DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MARIA JOSE SOUSA DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS (Habeas Corpus n. 0011457-33.2025.8.04.9001).<br>Depreende-se do feito que a recorrente foi condenada à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima), previsto no art. 121, § 2º, incisos III e IV, do Código Penal (e-STJ fls. 16/22).<br>A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 99/104).<br>Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:<br>a) Nulidade absoluta por cerceamento de defesa e deficiência técnica, decorrente da desídia da Defensoria Pública, que perdeu o prazo para interpor recurso de apelação, protocolando-o de forma intempestiva.<br>Requer, ao final:<br>a) A concessão de medida liminar para reconhecer o prejuízo à defesa e determinar a imediata soltura da recorrente.<br>b) O reconhecimento da nulidade absoluta para desconstituir o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.<br>c) O restabelecimento do prazo recursal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 20/21):<br>Isso posto, de acordo com a soberania dos vereditos, J ULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE DA DENÚNCIA e CONDENO a ré Maria José Souza da Silva , como incursa nas penas do Art. 121,§2º, incisos III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do CódigoPenal, tendo como ofendido Arnaldo Vieira Pedrozo.<br> .. <br>Analisadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base acima do mínimo-legal, isto é, em 13 (treze) anos e 06 (seis) meses de reclusão .<br> .. <br>Outrossim, fixo como regime de cumprimento de pena o fechado, porque com a realização da detração (cômputo da pena) verifico que a sanção permanecerá acima de 08 (oito) anos o que, por si só, autoriza a fixação do regime supramencionado, conforme à luz do Art. 33, §2º, "a", do Código Penal.<br>Outrossim, concedo a sentenciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu em liberdade durante toda a instrução criminal e não há nos autos quaisquer dos requisitos autorizadores de prisão preventiva, previstos nos artigos 311, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal a concedo.<br>Já a Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 102/103):<br>In casu, a despeito dos argumentos defensivos, adianto meu entendimento no sentido de que não restou demonstrada a ilegalidade ou o abuso de pode capaz de ensejar a concessão da ordem pleiteada.<br>Ao analisar o caso concreto, não vislumbro ser possível desconstituir o trânsito em julgado da sentença condenatória que ocorreu há mais de 2 (dois) anos.<br>De acordo com a documentação apresentada pelos Impetrantes, tanto a Defensoria Pública quanto a própria paciente foram devidamente intimadas da sentença condenatória, conforme se afere à mov. 1.6, sendo assim, constata-se que não houve qualquer falha relacionada à intimação das partes.<br>Outrossim, coaduno com o entendimento ministerial, no sentido de que o fato da Defensoria Pública ter perdido o prazo recursal não possibilita a reabertura para defensor posteriormente constituído, caso contrário, haveria uma eternização do curso do processo, principalmente se tal restituição ocorresse mais de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da demanda.<br>Ademais, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedada a nulidade de algibeira, ainda que se trate de nulidade absoluta, porquanto é rechaçada a manobra de se utilizar de vício de forma oportuna no futuro e não no momento adequado, configurando uma violação ao princípio da boa-fé, vejamos:<br> .. <br>Além do mais, o princípio da segurança jurídica veda a desconstituição de atos ou situações jurídicas consolidadas, a fim de evitar a instabilidade jurídica.<br>Destarte, a desconstituição almejada só seria possível, caso demonstrada alguma nulidade na intimação da sentença, o que não é o caso dos autos.<br> .. <br>Portanto, como não houve comprovação de vício na intimação da sentença penal condenatória, não se demonstra plausível a desconstituição do trânsito em julgado, 2 (dois) anos após sua certificação, em respeito aos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da preclusão temporal.<br>Nulidade por cerceamento de defesa e deficiência técnica<br>A defesa sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por suposta deficiência técnica, sob o argumento de que a Defensoria Pública teria perdido o prazo para a interposição do recurso de apelação, protocolando-o intempestivamente. Todavia, a análise dos autos revela que não assiste razão à parte recorrente.<br>Conforme expressamente consignado pelo Tribunal de origem, operou-se o trânsito em julgado da sentença condenatória há mais de 2 (dois) anos. O acórdão impugnado destacou que tanto a paciente quanto a Defensoria Pública foram devidamente intimadas da condenação, não havendo qualquer vício no ato de comunicação processual.<br>Nesse contexto, a inércia do defensor constituído ou público, quando devidamente intimado, não autoriza a reabertura de prazos recursais, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica e da lealdade processual.<br>A jurisprudência pátria rechaça a chamada "nulidade de algibeira", impedindo que a parte mantenha-se silente para alegar suposto vício apenas quando lhe for conveniente, mormente após longo lapso temporal da certificação do trânsito em julgado.<br>Não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa quando o decurso do prazo decorre da inatividade da defesa técnica regularmente intimada.<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO QUANTO À NEGATIVA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PELO PARQUET. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ACORDO. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA EM AUDIÊNCIA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal consiste em prerrogativa (poder-dever) do Ministério Público, não configurando direito subjetivo do investigado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há previsão legal que obrigue a intimação do investigado sobre a negativa de oferecimento do acordo, cabendo-lhe exercer, na primeira oportunidade processual, a faculdade prevista no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão.<br>3. Tendo sido o agravante e seu defensor devidamente intimados em audiência sobre a sentença condenatória, o prazo para interposição do recurso de apelação teve início no primeiro dia útil subsequente.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.741.078/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES PROCESSUAIS E CERCEAMENTO DE DEFESA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula n. 284 do STF em relação à tese genérica de violação do art. 619 do CPP, afastou alegações de nulidades processuais e cerceamento de defesa, e manteve a dosimetria da pena do agravante.<br>II. Questão em discussão<br>2. As questões em discussão consistem em saber se: i) houve cerceamento de defesa pela ausência do advogado da agravante no julgamento da apelação, com a consequente não realização de sustentação oral; ii) houve nulidade pela falta de juntada das mídias das interceptações telefônicas; iii) houve nulidade pelo indeferimento do exame pericial das vozes constantes nas gravações das interceptações telefônicas; iv) houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base; v) houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória no que se refere à incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006; e vi) o óbice da Súmula n. 284 do STF para a tese de violação ao art. 619 do CPP está adequado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem concluiu pela ausência de cerceamento de defesa pela não realização de sustentação oral do representante da agravante, tendo em vista que o pedido de adiamento do julgamento da apelação foi regularmente indeferido, por ter sido apresentado fora do prazo previamente estipulado.<br>Portanto, tendo a própria defesa formulado pedido de adiamento de forma extemporânea, mesmo tendo sido cientificada previamente sobre as regras e os prazos concernentes sobre o tema, houve a preclusão do pleito de adiamento em razão da inércia da parte requerente, não podendo, portanto, ser declarada nulidade processual a que ela própria haja dado causa, nos termos do art. 565, do CPP. A tese de que o indeferimento do pedido de adiamento do julgamento foi fundamentado em regra constante de resolução já revogada não foi objeto de prequestionamento.<br>4. No tocante à falta de juntada das mídias de interceptação telefônica ao feito, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, porque nas razões do recurso especial, a parte não impugnou o fundamento apresentado pelo TJSP consistente no fato de que as mídias com as interceptações telefônicas são provas emprestadas que já tinham sido submetidas à impugnação defensiva, em garantia da ampla defesa e do contraditório, em processo originário do qual o presente feito foi desmembrado. Ademais, considerando que as mídias foram apresentadas no processo originário no qual foi exercido o contraditório, não se vislumbra prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade no feito.<br>5. Não tendo sido demonstrada a imprescindibilidade da realização de exame pericial das vozes contidas nas gravações para a comprovação da materialidade dos crimes e da autoria da agravante, não há que se falar em nulidade processual, já que tais indeferimentos estão amparados pela discricionariedade motivada do magistrado para indeferir as provas que reputar irrelevantes, conforme art. 400, § 1º, do CPP.<br>6. A exasperação da pena-base foi idoneamente fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga movimentada, conforme art. 42 da Lei 11.343/2006 e art. 59 do CP.<br>7. Nos termos da jurisprudência do STJ, o réu deve se defender dos fatos narrados na peça acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Assim, embora o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 possa não ter sido descrito expressamente em denúncia, sua hipótese de incidência foi nela amplamente descrita, de maneira que a aplicação da referida causa de aumento de pena está em observância ao princípio da correlação.<br>8. Incide a Súmula n. 284 do STF, ensejando o não conhecimento de tese defensiva de violação ao art. 619 do CPP, quando não são apontados em recurso especial, de forma pormenorizada e específica, as omissões mantidas pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, não sendo tal exigência suplantada pela mera afirmação de que não houve o enfrentamento de questões que levariam a absolvição ou ao reconhecimento de nulidade processual.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de especificidade na indicação de omissões no julgamento dos embargos de declaração atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O indeferimento de pedido de adiamento de julgamento por intempestividade não configura cerceamento de defesa, considerando que foi a própria parte alegante que deu causa à situação de nulidade. 3. A ausência de juntada de mídias e o indeferimento de exame pericial da interceptação telefônica são justificados quando desnecessários à comprovação da materialidade e autoria dos crimes. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF, impondo o não conhecimento do recurso especial, em relação a tese defensiva que não aborda todos fundamentos autônomos em que se assenta o acórdão recorrido. 5. A exasperação da pena-base pode ser fundamentada nos antecedentes criminais e na quantidade e natureza da droga. 6. Não ofende o princípio da correlação o fato de uma majorante não ter sido inicialmente capitulada na denúncia, quando sua hipótese de incidência foi devidamente demonstrada na peça exordial e ao longo da instrução criminal" Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º, 565 e 619;<br>CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 42 e art. 40, III.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.336.974/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023; STJ, REsp 1.896.403/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, RHC 107.661/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.02.2019; STJ, AgRg no REsp 1511783/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.03.2016; STJ, HC 817.209/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AgRg no HC 901.101/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.454.681/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2024; STJ, AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.08.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.703.609/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA