DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR LAU LENZZI e LUANA LUIZA CAMPOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.406524-6/000).<br>Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de 48 papelotes de cocaína, sem a especificação do peso.<br>Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/18).<br>Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.<br>Aduz que militam em favor dos acusados condições pessoais favoráveis.<br>Busca, assim, sejam revogadas as prisões preventivas.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 60/62):<br>A prisão preventiva é a prisão provisória decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito ou da instrução criminal (prisão preventiva em sentido estrito), para garantir a ordem jurídica e social. É medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, desde que respeitados os requisitos estabelecidos em lei. A custódia preventiva é medida cautelar de segregação provisória de liberdade que exige para a sua decretação o fumus boni iurís e do periculum in mora, consoante os arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. O fumus boni iurís está calcado na existência do crime, segundo colhe-se do auto de prisão em flagrante delito, e de indícios de terem os investigados concorrido para o delito, enquanto o periculum in mora reside na necessidade de se velar pela aplicação da norma, assegurar a ordem pública e garantir a instrução criminal. Registro, que o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas, também, a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face de sua negativa repercussão no meio social, sendo que a conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio social no que concerne à prática delituosa. Consigno, em análise sumária, a prova carreada aos autos, demonstra a materialidade do delito e quanto à autoria, existem indícios suficientes da prática pelo flagranteado da conduta delitiva, não cabendo ainda, nesta fase do feito, a análise profunda do mérito. Narra o APFD que durante operação batida policial os policiais militares realizaram o cumprimento do mandado de busca e apreensão número 5001511- 58.2025.8.13.0284, expedido por este juízo, em desfavor do casal Victor Lau Lenzzi e Luana Luiza Campos  .. . Diante o exposto, deslocaram até o endereço supracitado, momento que chamaram pelo autor Victor que veio até a varanda da frente do imóvel e, neste interim, pediram que abrisse o portão, momento que ao visualizar os militares, Victor saiu correndo para o interior do imóvel, fechando o portão e a porta, sendo necessário arrombamento do portão e da porta. Os militares, ao entrar no imóvel, visualizaram a autora Luana juntamente com o autor Victor no banheiro em direção ao vaso sanitário com intuito de acionar a descarga. Em ato continuo, na pia ao lado do autor Victor, foram localizados 5 papelotes de substância análoga à cocaína, na porta da entrada do banheiro também foram localizados 7 papelotes da mesma substância.  ..  Dentro da cômoda, na primeira gaveta, foram localizados R$ 651,60 (seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). No quarto da filha do casal, em cima dos guarda roupas, dentro de uma bolsa, foram localizados material usado para o embalo (dolagem) dos entorpecentes. Por fim, no interior do vaso sanitário, foram localizados 36 papelotes de substância análoga a cocaína, sendo necessário quebrar o aparelho sanitário para a coleta do material. Foi perguntado ao autor Victor Lau sobre o fato, ele respondeu que: "estou passando por uma situação sem trabalhar, peguei para vender, eu vendo cada papelote por R$7,00, esse pó é muito do ruim". Perguntado a autora Luana se ela trabalha ou se seria dona do comercio ilícito, ela respondeu que: "não trabalho eu sou dona também". trabalho eu sou dona também" . Pois bem. Este juízo se posiciona no sentido de que a Autoridade Policial possui fé pública e as informações trazidas por ela ao APFD são suficientes para configurar presentes os requisitos que autorizam a prisão preventiva. Soma-se o fato da gravidade do delito, em tese, praticado pelo flagranteado. Ressalto que a eventual condição favorável dos flagranteados, como primariedade, não possuir maus antecedentes e ter residência fixa, a princípio, não lhe garante o direito à liberdade provisória, devendo tais condições pessoais favoráveis ser analisadas em conjunto com os demais elementos.  ..  do perigo da liberdade, previstos no art. 312 do CPP. Insta ressaltar, que as medidas cautelares ou monitoramento eletrônico não são suficientes para evitar que os custodiados reiterem em condutas delitivas. Ademais, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes e eficazes, o que indica que o resguardo da ordem pública deve ser mantido, com o sacrifício da liberdade dos flagranteados, evidenciando que a prisão preventiva é necessária para assegurar a instrução criminal e aplicação da lei penal. Por fim, o delito em questão se mostra de extrema gravidade. O crime de tráfico de drogas é crime equiparado ao hediondo, nos termos do artigo 5o, XLIII, da Constituição da República. Dessa forma, necessária a segregação para a garantia da ordem pública.<br>Como se vê, o Juízo de primeiro grau não apontou nenhuma circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da custódia cautelar, nos moldes do que preconiza o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário, deteve-se o Magistrado de piso a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime, a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria e a invocar a quantidade de droga apreendida, a qual, na situação específica dos autos, não autoriza a medida extrema de prisão, já que se trata da apreensão de 48 papelotes de cocaína (sem especificação do peso), cabendo destacar, outrossim, que se está diante de pacientes primários e portadores de bons antecedentes (e-STJ fls. 63/68 e 69/71).<br>Logo, vislumbro o constrangimento ilegal sustentado.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (308,2 G DE MACONHA, 49 G DE COCAÍNA E 9,9 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE DO PACIENTE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>1. Deve ser mantida a decisão que concedeu liminarmente a ordem impetrada para revogar a prisão preventiva, pois, na hipótese, a despeito de o decreto preventivo evidenciar a prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria e contemporaneidade da necessidade da medida, o decreto preventivo não demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública, apenas ressaltando a gravidade abstrata do delito e consequências do crime na sociedade.<br>2. Ademais, em situações com quantidade de entorpecentes apreendidos em quantidade similar à dos autos, esta Corte Superior entendeu que tal circunstância, por si só, não seria capaz de demonstrar o periculum libertatis do agravante.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 780.065/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. MERAS CONJECTURAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme jurisprudência assentada desta Corte Superior de Justiça, a prisão, antes do trânsito em julgado da condenação, revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso mostrem-se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>2. O decreto que impôs a prisão preventiva ao paciente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação provisória, tendo-se valido de argumentos genéricos e da repetição de elementos inerentes ao próprio tipo penal.<br>3. A ausência de elementos concretos e individualizados que indiquem a necessidade da rigorosa providência cautelar configura constrangimento ilegal (Precedentes).<br>4. Embora não sejam garantidoras de eventual direito à liberdade provisória, condições subjetivas favoráveis do paciente merecem ser devidamente valoradas, caso não tenha sido demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).<br>5. Ordem de habeas corpus concedida, para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição pelo Juízo local de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art.319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada sua necessidade. (HC 350.191/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 3/5/2016.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO CAUTELAR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, prisão provisória que não se justifica ante a fundamentação inidônea, eis que decretada com base na suposta gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes.<br>2. Habeas corpus concedido a fim de determinar a soltura da paciente, se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo de se aplicar uma das medidas cautelares implementadas pela Lei n.º 12.403/11, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade. (HC 343.630/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/4/2016, DJe 22/4/2016.)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. NÃO ACOLHIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE E EXCESSO DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br> .. <br>4. O Juízo singular entendeu devida a prisão preventiva do paciente com base tão somente em elementos inerentes ao próprio tipo penal em tese violado (como a gravidade abstrata do delito e a longa pena cominada), sem, no entanto, ter apontado nenhum elemento concreto que, efetivamente, evidenciasse que o paciente, solto, pudesse colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>5. A prevalecer a argumentação dessa decisão, todos os crimes de tráfico ensejariam a prisão cautelar de seus respectivos autores, o que não se coaduna com a excepcionalidade da prisão preventiva, princípio que há de ser observado para a convivência harmônica da cautela pessoal extrema com a presunção de não culpabilidade.<br>6. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar que determinou a soltura do paciente, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva no Processo n. 0004162- 12.2015.8.01.0001, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar se efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos t ermos do art. 319 do CPP. (HC 338.553/AC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2016, DJe 28/4/2016.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para permitir que os pacientes respondam soltos ao processo, se por outro motivo não estiverem presos , sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas as medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA