DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de GUSTAVO GABRIEL SAMPAIO PACHECO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento do agravo em execução n. 5012835-45.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de saída extramuros na modalidade de Visita Periódica ao Lar (e-STJ, fls. 17/19).<br>Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 9):<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. I. Caso em exame Decisão do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de Visita Periódica ao Lar. II. Questão em discussão. RECURSO DEFENSIVO Pretensão de reforma do Decisum. III. Razões de decidir A concessão da Visita Periódica ao Lar deve ser avaliada com maior cautela, não se levando em conta, apenas, o cumprimento do requisito objetivo temporal, mas, principalmente, a necessidade de compatibilizar a saída, com os objetivos da pena, como preceitua o artigo 123, III, da Lei de Execução Penal. Autos que revelam a gravidade concreta do crime. Agravante a quem se impôs pena total de 29 anos, 4 meses e 19 dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubos majorados e corrupção ativa, em quatro Ações penais distintas, conforme Atestado de pena e Relatório da situação processual executória. Caso em que não se constata a compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, pelo que há que se aguardar um tempo maior, para que se apure o verdadeiro senso de autodisciplina e responsabilidade do Apenado, para gozar de saídas extramuros. IV. Dispositivo RECURSO DESPROVIDO.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei 14.843/24, por ser norma penal mais gravosa, não alcançando condenações anteriores, sendo que ela já foi afastada pelo STF e STJ em múltiplos precedentes.<br>Alega que o Apenado preenche os requisitos legais para a benesse, tendo em vista que ele cumpriu a fração exigida da pena, possui comportamento carcerário excepcional e nenhuma falta recente.<br>Fundamenta que decisão impugnada incorreu em flagrante ilegalidade ao negar a VPL com base em critérios genéricos e abstratos, como a gravidade do delito, a longevidade da pena, ausência de senso de responsabilidade e de autodisciplina, bem como o hipotético risco de reiteração delitiva.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja concedida a visita periódica ao lar.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Da saída temporária - visita periódica ao lar<br>O Tribunal manteve o indeferimento da benesse, fundamentando do seguinte modo (e-STJ fls. 13/16):<br> .. <br>No caso, ao Agravante se impôs pena total de 29 anos, 4 meses e 19 dias de reclusão, pelo cometimento de crimes de roubos majorados e corrupção ativa, em quatro Ações penais distintas, remanescendo 16 anos 9 meses 16 dias de pena a cumprir, ao tempo da Decisão, em observância ao Atestado de pena e Relatório da situação processual executória (Consulta ao SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado).<br>Ainda, a previsão para concessão do livramento condicional é somente para 03/10/2032, enquanto o término da pena está fixado para a distante data de 05/02/2041 (datas atualizadas conforme consulta ao SEEU/CNJ).<br>Insta ressaltar, ainda, que, em seu histórico carcerário, constam duas evasões (2012 e 2016), demonstradas em sua Transcrição da Ficha Disciplinar (Doc. 000002, ps. 05/06 e 18/19), revelando ausência de responsabilidade no cumprimento de benefícios que ensejem algum grau de liberdade, como ocorre com a irrestrita da saída extramuros.<br>Ademais, conforme salientado pela Procuradoria de Justiça, apesar de estar encarcerado desde 2010, o Apenado jamais demonstrou interesse pelo estudo ou por qualquer atividade laboral, conforme consta de sua Transcrição da Ficha Disciplinar (Doc. 000002, ps. 05/06 e 18/19)<br>O fato de o ora Agravante cumprir pena em regime semiaberto, não enseja a obrigatoriedade do deferimento da saída temporária, automaticamente. É imperioso apurar o elemento subjetivo, de modo a cumprir, na íntegra, o artigo 123, III, da Lei 7.210/84, sendo necessária cautela, para que o deferimento do benefício não possibilite a fuga daqueles que ainda possuem longa pena a cumprir.<br> .. <br>Nesses termos, voto pelo DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Primeiramente, sobre a Lei 14.843/24, nada disse a autoridade coatora.<br>Essa circunstância impede esta Corte de julgar diretamente a questão, sob pena de supressão de instância.<br>Com efeito, para se aferir a competência do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a matéria questionada tenha sido analisada pela Corte de origem, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Nesse ínterim:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. Não há que se falar em aplicação da prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do Código de Processo Penal, quando a paciente encontra-se custodiada em decorrência de condenação definitiva.<br>3. Inviável a apreciação da possibilidade de concessão da benesse, conforme disposto no art. 117 da Lei de Execução Penal, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, tendo em vista que o tema não foi analisado pelo Tribunal de origem no aresto combatido.<br>4. Habeas corpus do qual não se conhece.<br>(HC 554.362/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>Quanto ao requisito subjetivo do benefício em questão, embora por motivos diversos dos mencionados no voto acima, esta Corte entende que o indeferimento deve prevalecer.<br>A Lei de Execuções Penais disciplina as saídas temporárias da seguinte forma:<br>Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:<br>I - visita à família;<br> .. <br>§ 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.<br>Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:<br>I - comportamento adequado;<br>II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;<br>III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.<br>Como se pode ver, um dos requisitos para o benefício da visita periódica ao lar é o comportamento adequado.<br>No caso, o relatório da situação processual executória do paciente (e-STJ, fls. 20/25) mostra que ele foi preso em flagrante no dia 7/1/2019, por novo delito, quando já estava cumprindo pena por processo diverso, e logo depois de agraciado com o livramento condicional, em 22/8/2018 - STJ, fl. 24.<br>Esse fator mostra que o executado, ao invés de aproveitar a chance do benefício para se ressocializar, cometeu novo delito, em data não considerada antiga pela jurisprudência desta Corte.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. BENEFÍCIO DE VISITA PERIÓDICA AO LAR INDEFERIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.<br>I. A concessão do benefício de visita periódica ao lar requer sejam atendidos os requisitos previstos no art. 123, da Lei nº 7.210/84.<br>II. Na hipótese, ao paciente foi deferido o livramento condicional e, no curso do período de provas, ele foi preso em flagrante por novo delito, além de possuir diversas punições pelo cometimento de faltas disciplinares, não fazendo jus ao benefício, por não preencher os pressupostos legais.<br>III. Ordem denegada.<br>(HC n. 189.348/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 7/2/2012, DJe de 14/2/2012.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 123, I e III, DA LEI N. 7.210/1984. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O fato de o condenado encontrar-se no regime semiaberto não é suficiente para garantir-lhe os benefícios da saída temporária ou de trabalho externo, quando ausentes outras condições especificadas em lei. 3. As benesses solicitadas pelo paciente representam medidas que visam à ressocialização do preso. Contudo, para fazer jus aos referidos benefícios, o apenado deve necessariamente cumprir todos os requisitos objetivos e subjetivos, consoante se depreende do disposto no caput do art. 123 da LEP, requisitos que não foram preenchidos.  ..  (AgRg no HC 465.958/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020). 2. Em hipótese similar: A prática de faltas graves é indicativa da ausência de cumprimento do requisito subjetivo da progressão de regime. A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016). 3. No caso, o Tribunal coator havia ressaltado que o apenado praticou uma falta grave consistente em evasão na ocasião em que gozava de uma visita periódica ao lar, e embora tenha ocorrido em 2009, somente foi recapturado em 2018, ou seja, permaneceu foragido por 9 anos. Esses fatores realmente justificam o indeferimento da visita periódica ao lar, tendo em vista que, durante o gozo do mesmo benefício anteriormente, permaneceu na condição de foragido por muito tempo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 698.331/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)<br>Lembre-se que "o bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz,j. 26-10-2021).<br>Desse modo, a visita periódica ainda não se mostra compatível com os objetivos da pena, tendo em vista o comportamento inadequado do reeducando (art. 123, I e III, da LEP).<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA