DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MEILA GURTENSTEN FABRI apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Cautelar Inominada n. 0130887-80.2025.8.16.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau concedeu a liberdade provisória à paciente, a qual foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "140 pés de maconha (106 em uma estufa e 34 na área externa),  .. ; 17 embalagens plásticas contendo 2,680 kg de maconha ( ) prontas para comercialização, armazenadas em um tambor; morrugas 8,902 kg de maconha ( ) congeladas em sacolas, supostamente destinadas à fabricação de haxixe; morrugas 54 gramas de haxixe puro; 9 cigarros de maconha prontos (10 gramas); diversas embalagens plásticas para acondicionamento; uma balança do tipo comercial; e R$ 2.860,00 e 140 Euros em espécie. O total de drogas processadas ou em processamento totalizava mais de 11,5 kg" (e-STJ fl. 55, grifei).<br>Irresignado, ingressou o Ministério Público estadual com recurso em sentido estrito e com medida cautelar inominada, a qual teve o pedido liminar acolhido, monocraticamente, para decretar a prisão preventiva da paciente (e-STJ fls. 55/63).<br>Neste writ, afirma a defesa, em síntese, que, "embora não se fale de um Mandado de Segurança, a mera alteração do nomen juris para Medida Cautelar Inominada não altera o conteúdo do mandamento, no sentido de que, SEM PREVISÃO LEGAL, não é cabível a suspensão ativa de Recurso em Sentido Estrito" (e-STJ fl. 8).<br>Busca, assim, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar (enunciado 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade.<br>Idêntica compreensão se aplica, segundo os precedentes desta Casa, aos casos em que o habeas corpus é impetrado contra decisão que concedeu a medida liminar na origem.<br>Isso, porque, em ambas as hipóteses, não há manifestação do segundo grau acerca da matéria, a evidenciar inequívoco intento de prestação jurisdicional per saltum.<br>Na espécie, está-se diante de decisão unipessoal proferida nos autos de medida cautelar inominada manejada com o objetivo de dar efeito suspensivo a recurso em sentido estrito que deferiu o pedido emergencial e decretou a prisão preventiva do paciente.<br>Logo, aplica-se ao caso o entendimento acima externado, na medida em que inexiste exame da matéria pelo colegiado a quo.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE DEFERE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE EVIDENCIADA PELA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA N. 691 DO STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1.Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido ao tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça  de que aplica-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 691 do STF para negar conhecimento a habeas corpus impetrado contra decisão liminar de desembargador que concede efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que revoga a prisão preventiva. Precedentes.<br>3. Não ficou demonstrada a ocorrência de ilegalidade flagrante que autorize a mitigação da incidência do enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.018.320/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025, grifei.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão preventiva.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.<br>5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.<br>6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na quantidade de droga apreendida." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15/12/2021.<br>(AgRg no HC n. 986.135/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025, grifei.)<br>Não bastasse, a despeito das alegações defensivas, "a jurisprudência desta Corte Superior, considera cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito. Precedentes" (AgRg no HC n. 850.055/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023, grifei ).<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. ADMISSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DETERMINAÇÃO DE REEXAME PELO TRIBUNAL A QUO.<br>Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp n. 2.221.580/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AMEAÇA. PERSEGUIÇÃO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 604/STJ INSUBSISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNTAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial unilateral do relator não caracteriza cerceamento de defesa, diante da inviabilidade de atendimento a eventual pleito de sustentação oral, tampouco fere o princípio da colegialidade.<br>2. É cabível a decretação de prisão preventiva por meio de medida cautelar inominada, apresentada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, não implicando ofensa à Súmula n. 604/STJ, que é específica ao proibir o uso de mandado de segurança como via de atribuição de efeito suspensivo a recurso criminal da acusação.<br>3. Hipótese em que a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, em princípio, foi devidamente demonstrada pelo Tribunal de origem, tendo em vista a gravidade concreta da conduta do agravante, que teria perseguido, de forma reiterada, a vítima, inclusive com a instalação clandestina de um dispositivo de rastreamento e com disparo de arma de fogo contra o seu veículo.<br>Ademais, foi ressaltado o fundado risco de reiteração delitiva, pois o acusado, além de ter descumprido as medidas protetivas fixadas no feito originário, já havia sido alvo de medidas protetivas de urgência solicitadas por três vítimas diferentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 914.258/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024, grifei.)<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA