DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por BRENO MORAES DE AGUIAR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (n.5012926-55.2025.8.08.0000).<br>Consta dos autos que em 19 de fevereiro de 2025 foi decretada a prisão temporária do recorrente. Após a conclusão do inquérito policial em 23 de abril de 2025, o Ministério Público ofertou denúncia em 25 de julho de 2025, requerendo a decretação da prisão preventiva. Em 30 de julho de 2025, o juízo de primeira instância recebeu a denúncia e converteu a prisão temporária em preventiva, pela suposta prática dos crimes dos artigo 121, §2º, incisos I e IV (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima Lindolfo), no artigo 121, § 2º, incisos IV e V, c/c artigo 14, inciso II (em relação a vítima Derinaldo), no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I (vítima Luciane), e no artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal; no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo); e no artigo 244-B, §2º, da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores para prática de crime hediondo), todos na forma do artigo 69 do Código Penal.<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, o Tribunal estadual denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva, conforme a ementa a seguir (e-STJ fl.255/256):<br>Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva. Ausência de fatos novos. Reiteração de fundamentos utilizados na prisão temporária. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.<br>I. Caso em exame 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Breno Moraes de Aguiar contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES, que decretou sua prisão preventiva no bojo da Ação Penal nº 5001721-36.2025.8.08.0030, por decisão datada de 30/07/2025. 2. A defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por suposta ausência de contemporaneidade, argumentando que os fundamentos utilizados são idênticos aos da prisão temporária anteriormente decretada em 19/02/2025, sem que tenha havido fatos novos justificadores da medida extrema.<br>II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se a: (i) verificar se a prisão preventiva decretada após a prisão temporária está devidamente fundamentada em elementos novos e contemporâneos, conforme exigência do §2º do art. 312 do CPP; (ii) apurar se a decisão judicial impugnada configura constrangimento ilegal, por ter reiterado fundamentos anteriores sem demonstrar urgência ou risco atual à ordem pública.<br>III. Razões de decidir 4. A decisão atacada encontra-se devidamente motivada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, com base na gravidade concreta dos delitos atribuídos ao paciente, o modus operandi violento da suposta organização criminosa, e o risco de reiteração delitiva, corroborado por sua vinculação a outro processo criminal. 5. Ainda que parte dos fundamentos remonte à fase investigativa, a consolidação probatória somente se deu com a conclusão do inquérito policial, colhendo-se depoimentos firmes e convergentes, além de provas periciais que reforçam a materialidade e os indícios de autoria. 6. A contemporaneidade foi observada mediante a análise contextual e atual dos riscos à ordem pública e à instrução criminal. A existência de nova ação penal contra o paciente representa fato superveniente relevante, apto a justificar a segregação cautelar.<br>IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Prisão preventiva mantida diante da presença de requisitos legais, gravidade concreta dos delitos, risco de reiteração delitiva e periculosidade evidenciada. Ausência de constrangimento ilegal.<br>Na presente oportunidade, alega a defesa, em síntese, que a prisão preventiva do recorrente foi decretada lastreada em fundamentação anteriormente usada para justificar a prisão temporária, não havendo fato novo ou ainda, contemporâneo a justificar a medida extrema.<br>Requer, assim, o provimento do recurso a fim de revogar a prisão do recorrente (e-STJ fl. 269/280).<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Busca-se, no presente caso, a revogação da prisão do recorrente pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, roubo majorado, porte ilegal de arma, associação criminosa armada e corrupção de menores.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls 258/260):<br> .. <br>Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da prisão preventiva decretada com base em fundamentos já utilizados anteriormente para justificar a prisão temporária, que foi decretada em 19 de fevereiro de 2025. Argumenta-se que não houve qualquer fato novo ou elemento de contemporaneidade que justificasse a conversão da medida cautelar, contrariando, assim, o disposto no §2º do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega a defesa que a decisão judicial não atendeu ao requisito da urgência inerente à cautelaridade, posto que se limitou a repetir os fundamentos anteriormente constantes da representação policial, não tendo havido alteração relevante no panorama fático que autorizasse a segregação. Quando da apreciação do pedido liminar restou consignado que:<br> .. Consta na denúncia que, no dia 19 de janeiro de 2025, por volta das 15h45, o paciente, em concurso com Maurício Costa dos Anjos, um adolescente identificado como Jhonata Costa dos Santos Gato e um quarto indivíduo não identificado, deslocou-se até a propriedade rural onde residia e trabalhava a vítima Lindolfo José Antônio Filho, a bordo de um veículo Fiat Palio, de cor branca, de propriedade do próprio paciente. De forma súbita e inesperada, os agentes anunciaram um assalto à vítima Luciane Oliveira da Silva e a Derinaldo Marques da Silva, utilizando arma de fogo e proferindo a expressão "perdeu, perdeu!". Após a subtração do celular de Luciane, Derinaldo conseguiu empreender fuga, sendo perseguido e alvo de diversos disparos, não atingido por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Na sequência, Lindolfo foi perseguido até uma plantação de café, onde foi localizado e executado com vários disparos de arma de fogo. O conjunto probatório coligido na fase inquisitorial é sólido e suficientemente idôneo para embasar, ao menos neste momento processual, a medida cautelar extrema. Depoimentos de testemunhas oculares como Jaudecy Alves e Giovani Giacomin são firmes e convergentes. Jaudecy, proprietário do local onde a vítima Lindolfo residia e trabalhava, afirmou que momentos antes dos disparos ouviu gritos e, em seguida, tiros, tendo encontrado Lindolfo caído entre os pés de café. Giovani relatou que, instantes após os crimes, visualizou o veículo Fiat Palio branco, parado nas imediações com problemas mecânicos, e reconheceu o paciente como motorista, além de identificar a presença do adolescente infrator e de Maurício. Outras testemunhas, como Luciane, confirmam que os autores estavam armados e agiram com extrema violência e superioridade numérica, declarando ter ouvido no momento da execução a frase "tá aqui Breno, tá aqui Breno".<br>A materialidade delitiva encontra-se evidenciada pelos laudos periciais e fotografias do local do crime, enquanto os indícios de autoria recaem diretamente sobre o paciente, reforçados não apenas pela identificação pessoal, mas também pela vinculação objetiva ao veículo utilizado na empreitada criminosa. Soma-se a isso o fato de que o paciente responde a outra ação penal por tráfico de drogas, conforme consulta ao sistema INFOPEN, indicando o risco de reiteração delitiva. A decisão atacada fundamentou-se nos requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, destacando não apenas a gravidade dos crimes  homicídio qualificado, tentativa de homicídio, roubo majorado, porte ilegal de arma, associação criminosa armada e corrupção de menores  , mas também o modus operandi altamente lesivo à ordem pública, evidenciado pelo uso de armamento, execução em área rural de difícil acesso, e o aliciamento de adolescente para integrar o grupo criminoso. Ainda que se reconheça o entendimento jurisprudencial predominante no sentido de que a prisão preventiva superveniente à temporária deve estar lastreada em fatos novos e contemporâneos, tal exigência não se traduz em requisito matemático ou automático. O §2º do artigo 312 do CPP exige que o juiz considere a contemporaneidade dos fundamentos da prisão, o que foi feito no caso concreto ao se analisar, de forma atual e contextual, o risco de reiteração delitiva, a gravidade concreta dos fatos e o impacto social da conduta imputada. É certo que os elementos utilizados para fundamentar a prisão preventiva estavam presentes desde a investigação, contudo, a consolidação do quadro probatório apenas se deu com a conclusão do inquérito policial e a confirmação, por múltiplos depoimentos e perícias, da suposta participação ativa do paciente nos delitos. Ademais, a reiteração de conduta delitiva, evidenciada pelo envolvimento em outro processo criminal, constitui fato superveniente que reforça a necessidade de segregação cautelar. Portanto, diante da presença de indícios suficientes de autoria, da gravidade concreta dos delitos praticados, da existência de risco de reiteração delitiva e da periculosidade social do agente, não há ilegalidade a ser reconhecida na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela defesa.  .. <br>Verifico que não houve qualquer alteração fática ou jurídica capaz de ensejar a modificação do entendimento antes exarado, motivo pelo qual mantenho in totum a decisão que indeferiu o pedido liminar. Ante o exposto, com amparo no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça denego a ordem.<br> .. <br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Conforme narram os autos, as instâncias de origem justificaram o decreto constritivo e sua manutenção diante do modus operandi empregado, da gravidade da conduta e necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, consubstanciada nos indícios de autoria e materialidade. No caso dos autos, o recorrente teve a prisão temporária convertida em preventiva pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado, tentativa de homicídio, roubo majorado, porte ilegal de arma, associação criminosa armada e corrupção de menores  , mas também o modus operandi altamente lesivo à ordem pública, evidenciado pelo uso de armamento, execução em área rural de difícil acesso, e o aliciamento de adolescente para integrar o grupo criminoso (e-STJ fl. 259). Ademais, ressaltaram a presença do risco de reiteração delitiva, eis que o recorrente responde a outra ação penal por tráfico de drogas (e-STJ fl. 259).<br>De fato, a gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, "a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).<br>Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, "é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta". (HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).<br>No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.<br>Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/4/2018, DJe 25/04/2018).<br>Ainda, "ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente, tem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de periculosidade" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 2/12/2019).<br>Do mesmo modo, "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade". (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).<br>Dessarte, em que pese a alegação da defesa acerca da conversão da preventiva estar lastreada nos mesmos fundamentos utilizados na prisão temporária, logo, ausente de contemporaneidade e fatos novos, a Corte de origem destacou que certamente os elementos utilizados para fundamentar a prisão preventiva estavam presentes desde a investigação, contudo, a consolidação do quadro probatório apenas se deu com a conclusão do inquérito policial e a confirmação, por múltiplos depoimentos e perícias, da suposta participação ativa do paciente nos delitos (e-STJ fl. 260). Nessa toada, verifico que, de fato, o decreto preventivo baseou-se em outros (novos) fundamentos e fatos colhidos somente após o fim da investigação criminal, sendo, desta forma, evidenciada a contemporaneidade da medida extrema.<br>Portanto, presentes os pressupostos da preventiva , sendo o crime apenado com reclusão, havendo indícios de autoria e prova da materialidade positivadas por todos os elementos de informação já produzidos, estando em risco a ordem pública, e gravidade da conduta, sendo a prisão necessária, ainda, para evitar o risco de reiteração delituosa. Repise-se, o perigo é concreto não só pelas circunstâncias do crime em questão, como também em razão da possibilidade real da reiteração delitiva, dada à periculosidade que ostenta o representado, sentindo-se incentivado, se solto, a prosseguir em suas práticas delituosas.<br>Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à eventual aplicação da lei penal gerado pela permanência da liberdade.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. FALTA DE NOVOS ARGUMENTOS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.<br>GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DA DEMANDA. PENA COMINADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É assente nesta Corte Superior que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.<br>2. O modus operandi do crime de homicídio qualificado, supostamente cometido mediante golpes de faca peixeira na vítima, por motivo fútil, após mera discussão em um bar, é bastante para evidenciar a gravidade concreta dos fatos e a acentuada periculosidade social do acusado, bem como para lastrear a medida cautelar mais onerosa, que lhe foi imposta.<br>3. A existência de ações penais em curso, por crimes violentos, e a prévia condenação definitiva por delito contra a vida, ao cumprimento de mais de 10 anos de reclusão, apontam o risco concreto de reiteração delitiva e são aptas, de acordo com a orientação desta Corte, para amparar o cárcere preventivo do réu.<br>(..)<br>7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 823.916/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. MOTIVO FÚTIL. PERIGO COMUM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A teor art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. No caso, está evidente a imprescindibilidade da mantença da prisão preventiva para garantia da ordem pública, diante das graves circunstâncias do caso concreto (modus operandi) e do fundado risco de reiteração delitiva.<br>3. O agravante, reincidente, teria tentado ceifar a vida da vítima, mediante golpes de faca na região da cabeça do ofendido, causando-lhe graves lesões, não se consumando o intento homicida por circunstâncias alheias a sua vontade.<br>4. A prisão preventiva também justifica-se diante do risco de reiteração delitiva, porquanto o agravante é reincidente.<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TESE NÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Na hipótese, verifica-se que o Julgador, atento ao disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, manteve, fundamentadamente, a prisão cautelar do acusado decretada para assegurar a ordem pública, porque inalteradas as razões que a justificaram.<br>3. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o agravante, em concurso de agentes, teria matado a vítima Wagner Henrique, mediante vários disparos de arma de fogo, motivo decorrente de desavenças relacionadas a dívidas de tráfico de drogas. Além disso, tentou matar a vítima Cleverson, mediante disparos de armas de fogo, não alcançando o resultado fatal por circunstâncias alheias a sua vontade, tendo resistido à abordagem policial, fugindo para um matagal próximo à rodovia e efetuando três disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, a fim de evitar a prisão. Ademais, consta dos autos que o agravante possui registro em sua folha de antecedentes por contravenção penal e há notícia de envolvimento com o tráfico de drogas, o que também justifica a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva.<br>4. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na reiteração delitiva do acusado.<br>5. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>6. Além disso, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.<br>7. No tocante à alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de custódia preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 800.656/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA