DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de GETULIO SAKO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006), lesão corporal (art. 129 do Código Penal) e ameaça (art. 147 do Código Penal), no contexto de violência doméstica, com medidas protetivas deferidas nos autos n. 1500056-72.2025.8.26.0263.<br>Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem. O aresto restou assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - Prisão preventiva decretada por suposta prática dos crimes de Ameaça e Descumprimento de medida protetiva, Lesão Corporal e Ameaça (artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, artigo 129 e artigo 147, ambos do Código Penal, no contexto de violência doméstica). Insurgência contra a decretação da prisão preventiva do acusado. Alegação de ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar. Não configurada. Decisão suficientemente fundamentada. Presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis. Observância do artigo 312 do Código de Processo Penal. Incabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 12).<br>Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal pela não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a decisão preventiva se apoiou, de modo exclusivo, em boletim de ocorrência unilateral, sem que o paciente fosse ouvido.<br>Destaca condições pessoais favoráveis (idoso, 73 anos, primário, residência fixa, ocupação lícita e vínculos no distrito da culpa) e requer tornozeleira eletrônica ou prisão domiciliar, à luz do art. 282, § 6º, e dos arts. 318 e 319 do Código de Processo Penal.<br>Alega, ainda, problemas de saúde comprovados por laudo médico que indica hipertensão arterial com cardiopatia hipertensiva, insuficiência aórtica e dislipidemia, em tratamento contínuo (CID I10.0).<br>Requer liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de contramandado de prisão, e a submissão do paciente a monitoração eletrônica ou prisão domiciliar.<br>Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 161), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 173-180).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.<br>Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>Ademais, consoante o disposto no art. 20 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".<br>Ressalte-se, ainda, que, conforme o art. 313, III, do CPP, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será admitida a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".<br>A prisão preventiva do paciente foi mantida pelo Tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>" ..  Por sua vez, como bem destacado na r. decisão atacada, o periculum libertatis faz-se presente, consubstanciado na garantia da ordem pública e segurança da vítima.<br>Conforme se depreende das informações prestadas, foram deferidas medidas protetivas estabelecidas nos autos nº 1500056-72.2025.8.26.0263, para garantir a integridade física e psíquica da vítima, das quais o paciente tinha ciência.<br>Ao contrário do alegado pelo impetrante, as circunstâncias do fato, indicadamente, em tese, a externada perigosidade do agente que, apesar de ter sido intimado sobre as consequências de descumprir as tutelas de urgência, insistiu em descumprir as medidas protetivas que foram deferidas em favor da vítima, além de ter agredido a vítima fisicamente, com uma cadeirinha de criança e proferir ameaças verbais, para este momento processual, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente, que, por sua vez, se mostra incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda.<br>Evidente, assim, que não tem o paciente, em tese, os mecanismos de prevenção e repressão do Estado como aptos a demovê-lo do ímpeto criminoso.<br>A vida ante acta do paciente, conquanto não traga apontamentos de maior relevância, não impede a decretação da custódia provisória, notadamente quando presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida extrema, como ocorre na espécie.<br>Nesse sentido, decisão desta Colenda Câmara de Direito Criminal:<br>(..)<br>Assim, a determinação da segregação cautelar está amparada em elementos idôneos e plenamente fundamentada, não havendo como, por ora, restituir ao paciente o pretendido status libertatis, eis que não se mostra adequado e suficiente à garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Observa-se que a r. decisão atacada fincada também na hipótese do art. 313, III, do Código de Processo Penal, não se desagarra de idônea fundamentação, mesmo que concisa, não socorrendo o paciente para o fim pretendido a alegação de predicados, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República.<br>Portanto, de rigor a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo certo que a concessão de medida mais branda, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não atenderia às finalidades mencionadas.<br>Para que não passe sem apreciação, não há nos autos comprovação de que a saúde do paciente esteja comprometida a ponto de justificar e revogação da custódia cautelar, tampouco prova documental de que as unidades prisionais não possuam condições de oferecer tratamento adequado em caso de eventual necessidade." (e-STJ, fls. 14-17).<br>Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima, eis que o paciente "apesar de ter sido intimado sobre as consequências de descumprir as tutelas de urgência, insistiu em descumprir as medidas protetivas que foram deferidas em favor da vítima, além de ter agredido a vítima fisicamente, com uma cadeirinha de criança e proferir ameaças verbais" (e-STJ, fl. 14).<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Frans Lopes Vieira contra decisão que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em habeas corpus, o qual buscava a revogação de sua prisão preventiva. A defesa alega nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva e fragilidade probatória, baseada exclusivamente na palavra da vítima. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito à Quinta Turma.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prisão em flagrante configura hipótese legal de flagrância nos termos do art. 302 do CPP; (ii) analisar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação idônea e concreta; (iii) definir se há ilegalidade que justifique a revogação da custódia cautelar.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A prisão preventiva se fundamenta na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a integridade física da vítima, diante de condutas graves, reiteradas e com potencial lesivo concreto, evidenciadas por ameaças, dano qualificado e descumprimento de medidas protetivas.<br>4. A decisão que decretou a prisão preventiva expõe, de forma clara e individualizada, os indícios de autoria e materialidade, bem como o risco atual representado pelo agravante, especialmente diante da reincidência de comportamentos violentos contra a vítima.<br>5. As instâncias ordinárias destacaram que a custódia é imprescindível para evitar a reiteração de crimes e preservar a eficácia das medidas protetivas, não sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.<br>6. O habeas corpus não é meio idôneo para exame aprofundado de provas ou reavaliação da narrativa fática, sendo incabível seu uso para discutir a absolvição ou a desclassificação de condutas.<br>7. A decisão agravada está amparada na jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual é legítima a prisão preventiva diante de descumprimento de medida protetiva e risco à integridade da vítima.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no RHC n. 213.335/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.);<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE GARANITR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medida protetiva de urgência.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, que, mesmo ciente das medidas protetivas, que impunham o seu distanciamento da vítima, a abordou em via pública, oportunidade na qual proferiu xingamentos e ameaças verbais.<br>4. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência no sentido de que "Ante o descumprimento de medida protetiva de urgência versada na Lei nº 11.340/2006, tem-se a sinalização de periculosidade, sendo viável a custódia provisória." (HC n. 169.166/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 17/09/2019, p. 02/10/2019).<br>5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.<br>6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>7. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao agravante, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/ PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>8. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 994.667/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.).<br>Importa consignar que, consoante reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons anteceden, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente, especialmente porque ele vem descumprindo medidas protetivas anteriormente fixadas.<br>Ademais, além de a fixação de medidas cautelares alternativas, no momento, não serem suficientes para impedir a reiteração delitiva, consoante explicitado pela Corte Estadual "não há nos autos comprovação de que a saúde do paciente esteja comprometida a ponto de justificar a revogação da custódia cautelar, tampouco prova documental de que as unidades prisionais não possuam condições de oferecer tratamento adequado em caso de eventual necessidade" (e-STJ, fl. 17).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. In timem-se.<br>EMENTA