DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HARISSON ARAGAO RIBEIRO DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0000271-66.2025.8.17.9901).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi denunciado pela prática, em tese, de tráfico de drogas.<br>O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 30/45).<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE CONCRETA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus liberatório impetrado em favor do paciente, pela suposta prática de delito de tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da Custódia da Comarca de Jaboatão dos Guararapes.<br>II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) examinar os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) se há fundamentação válida do decreto preventivo; (iii) se a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes; e (iv) se as condições subjetivas favoráveis são relevantes para revogar a prisão preventiva. III. Razões de decidir<br>3. Presentes a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, vez que o paciente foi autuado em flagrante de posse de 2,340g ( dois gramas, trezentos e quarenta miligramas) e 635 (seiscentos e trinta e cinco gramas) de substância entorpecente que restou positiva para THC - maconha, acondicionados, respectivamente, em dois invólucros plásticos transparentes e dois sacos plásticos pretos metalizados com fecho zip.<br>4. O juízo plantonista da Custódia fundamentou concretamente o decreto preventivo, haja vista o registro criminal do réu, em que este admitiu já ter sido preso por anterior tráfico de drogas, sendo absolvido e a quantidade de entorpecentes (pouco mais de 640 gramas de maconha), como aptos a demonstrar o risco à ordem pública, demonstrando predisposição delitiva, razão pela qual não há se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar.<br>5. Nesse contexto, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do TJAL, verifica-se, de fato, que o paciente respondeu criminalmente, duas vezes, perante a Justiça do Estado de Alagoas, por tráfico de drogas. Todavia, consta do histórico processual, a absolvição no Processo n. 0723280 - 95.2018.8.02.0001, ao passo que no Processo nº 0700891 - 78.2019.8.02.0067, consta a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, razão por que, de fato, o paciente não ostenta maus antecedentes, ante o trânsito em julgado das sentenças. 6. Por outro lado, as circunstâncias do caso concreto em que ocorreu a prisão denotam a periculosidade concreta do paciente.<br>7. Conforme se vê dos autos, a despeito da baixa potencialidade lesiva da maconha, sem apreensão de petrechos da traficância, observa-se a apreensão de quantidade relevante (pouco menos de 640g (seiscentos e quarenta gramas de maconha, a teor do laudo preliminar), bem como a narrativa dos policiais que participaram da prisão em flagrante, que supostamente revela um intensa participação do paciente na comunidade para impor verdadeiro temor entre os populares.<br>8. Consoante o Auto de Prisão em Flagrante, a denúncia que originou a apreensão da droga em posse do paciente, menciona que se trata de indivíduo que teria posição de gerência do tráfico naquele local, identificando-o precisamente o com suas características físicas e revelando que o paciente supostamente ameaça os moradores que potencialmente o denunciam, chegando a expulsá-los de seus próprios imóveis, apenas com o fito de preservar sua atuação delitiva na área.<br>9. Dessa forma, a gravidade concreta da sua conduta, a recomendar a medida excepcional, não se resume tão somente à quantidade relevante da droga que, isoladamente, não imporia a prisão, em razão da baixa potencialidade lesiva da maconha, mas pelo contexto em que a suposta prática do tráfico de drogas pelo paciente tem imposto àquela comunidade, ao que demonstra claramente seu periculum libertatis e a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão.<br>10. A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar.<br>11. Ordem denegada.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, aduzindo não haver provas de que o paciente controlaria o tráfico na região ou causaria temor à comunidade.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.<br>Indeferida a liminar (e-STJ fls. 117/119) e prestadas as informações (e-STJ fls.125/135 e 138/177), manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento da ordem (e-STJ fls. 181/182).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Como visto, insurge-se a defesa contra a prisão processual dos pacientes.<br>O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 36/37):<br>"(..) Ao ser indagado pelo magistrado, o réu disse já ter sido preso por tráfico e que foi absolvido. Afirmou que foi só essa vez". Em seguida, o Juízo plantonista da custódia: "Decidindo, verifico inicialmente a inexistência de nódoas a macular o Auto de Prisão em Flagrante, motivo pelo qual o homologo. No pertinente à possibilidade ou necessidade de conversão em prisão em flagrante em preventiva, observo inicialmente pelo contido nos autos que os indícios de autoria do delito encontram-se presentes a partir do que se infere dos depoimentos colhidos, bem como do laudo preliminar contido às fls. 32. Verifico, também, em face das circunstâncias dos autos e tudo aquilo contido que foram apreendidos 2 invólucros de plástico incolor acondicionando material vegetal e dois sacos plásticos pretos metalizados com fecho zip acondicionando também material vegetal. O primeiro com massa bruta de 2,340g ( dois gramas, trezentos e quarenta miligramas) e o segundo com 635g (seiscentos e trinta e cinco gramas) de substância entorpecente que restou positiva para THC. Em face também até do alegado depoimento que já foi outra vez preso em virtude do mesmo delito não tendo nos autos neste momento a comprovação da sentença absolutória do flagranteado, verifico neste momento a necessidade da sua custódia cautelar com vistas à garantia da ordem jurídica e a aplicação da lei penal. Pondero, ainda, em face do contido nos autos, há revelação de indícios que demonstram que a personalidade do agente apresenta novidade à paz social, reclamando, portanto, a sua segregação até que sejam aquilatadas efetivamente a sua participação e sua autoria nos autos descritos. Em face disso, entendo pela necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva. Isto posto, com base nos arts. 311 e seguintes do CPP, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, converto a prisão em flagrante de Harrison Aragão Ribeiro da Silva em prisão preventiva, devendo o mesmo ser apresentado onde se encontra e devendo ser procedido os expedientes de praxe. Declaro por fim a presente audiência."<br>Como se vê, não há falar em decisum desprovido de fundamentação, pois destacou o magistrado a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida - 640g (seiscentos e quarenta gramas) de maconha.<br>Todavia, entendo excepcionalmente suficiente, para os fins acautelatórios pretendidos, a imposição de medidas outras que não a prisão.<br>Ora, a custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".<br>Nos dizeres de Aury Lopes Jr., "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação.  ..  As medidas cautelares diversas da prisão devem priorizar o caráter substitutivo, ou seja, como alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado" (LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 86).<br>Na espécie, as particularidades do caso demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do CPP.<br>É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de 640g (seiscentos e quarenta gramas) de maconha.<br>Ademais, embora o paciente tenha respondido criminalmente, duas vezes, por tráfico de drogas, consta do histórico processual a absolvição no Processo n. 0723280 - 95.2018.8.02.0001 e a extinção da punibilidade no Processo n. 0700891 - 78.2019.8.02.0067, pelo reconhecimento da prescrição, sendo, portanto, primário e portador de bons antecedentes.<br>Assim, considerando as particularidades da presente situação, entendo que a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do acusado.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>2. O agravado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, com posterior conversão da custódia em preventiva. A defesa impetrou habeas corpus alegando a inexistência dos requisitos para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.<br>3. A decisão atacada substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares, considerando a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravado deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do réu.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em virtude da quantidade de droga apreendida (95g de maconha, 15g de haxixe e 3g de ecstasy).<br>6. A decisão agravada considerou a quantidade não exacerbada de drogas apreendidas e a primariedade do réu, justificando a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.<br>7. A jurisprudência da Sexta Turma do Tribunal Superior tem admitido a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares em casos de primariedade e quantidade não exacerbada de entorpecentes.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares é possível quando a quantidade de drogas apreendidas não é exacerbada e o réu é primário. 2. A gravidade concreta dos fatos e a necessidade de garantir a ordem pública podem justificar a prisão preventiva, mas devem ser ponderadas com as circunstâncias do caso concreto.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 879.961/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2024;<br>STJ, AgRg no HC 821.552/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.<br>(AgRg no HC n. 956.682/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente, impondo medidas cautelares diversas da prisão.<br>2. A decisão agravada considerou que a quantidade de maconha apreendida, embora não trivial, não é suficiente para justificar a prisão preventiva, especialmente em razão da primariedade da paciente e da ausência de violência no delito.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a prisão preventiva é medida excepcional, devendo ser demonstrada sua imprescindibilidade com base em fatos concretos, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 962.107/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM LIBERTATIS. INDEVIDO REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO POR PARTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ENVOVIMENTO PROFUNDO COM A CRIMINALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática deste Relator que concedeu a ordem do writ para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado, que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Ademais, o acórdão faz menção à quantidade de droga apreendida e outras circunstâncias do fato concreto, numa tentativa de justificar o periculum libertatis, muito embora o Magistrado de origem não o tenha feito, situação esta que deve ser rechaçada por incorrer em indevido reforço de fundamentação.<br>4. Esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" (HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).<br>5. Caso em que, ainda que se mencione um registro anterior por delito similar, não se demonstrou nos autos qualquer dado indicativo de que o réu, que é primário, integre organização criminosa ou esteja envolvido de forma profunda com a criminalidade, concluindo-se, em princípio, pela ausência de excepcionalidades aptas a justificarem a medida extrema.<br>6. Ademais, condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto.<br>7. Contexto fático que evidencia a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, menos gravosas.<br>Constrangimento ilegal configurado. Precedentes.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 908.840/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 10/6/2024.)<br>Diante do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva por outras medidas cautelares, constantes do art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo local.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA