DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de ALEX DE JESUS ANDRADE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8001125-07.2023.8.05.0110.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, com concessão de sursis, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal - CP, c/c art. 5º, III, da Lei n. 11.340/2006) (fl. 163).<br>O Tribunal de origem conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença, nos termos do acórdão que restou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO COERENTE E CORROBORADO POR LAUDO PERICIAL." (fl. 247).<br>Na sede de recurso especial (fls. 271/279), a defesa apontou violação ao art. 386 do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a absolvição criminal por inexistência de prova suficiente para a condenação.<br>Aduz que " ..  inexistindo provas para dirimir a dúvida existente entre as versões apresentadas pelos policiais e testemunhas, a única solução apontada pelo ordenamento jurídico pátrio é a absolvição do agente" (fl. 278).<br>Contrarrazões da parte recorrida às fls. 283/293.<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 295/306).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 311/316).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 318/324).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 348/352).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA consignou o seguinte (fls. 253/255):<br>"Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, como no presente caso, a palavra da vítima assume especial relevância probatória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, desde que coerente e harmônico com os demais elementos de prova, o depoimento da vítima pode, por si só, embasar o decreto condenatório.<br>Nesse contexto, acerca da dinâmica dos fatos, depreende-se que a vítima relatou os fatos, nas duas oportunidades em que prestou depoimento nos autos, de modo coerente e verossímil, apesar de ter qualificado o fato como "incrível", visto que "nunca brigaram, assim não".<br> .. <br>Quanto à alegação de insuficiência de provas, igualmente não merece guarida, visto que tanto a materialidade comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito (ID 86320535), enquanto a autoria encontra respaldo seguro nos depoimentos da vítima prestados em juízo, de forma coerente e harmônica, narrando claramente ter sido agredida mediante um soco na face (olhos).<br>Portanto, que inexiste qualquer elemento probatório apto a descredibilizar a versão dos fatos narrados pela vítima. O conjunto probatório apresenta-se sólido e suficiente para comprovar a prática da lesão corporal.<br>Vale registrar que, nos delitos praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima assume especial relevo, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>Nesse contexto, descabe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, porquanto inexistente dúvida razoável quanto à ocorrência do delito e à responsabilidade penal do réu.<br>Ao contrário, as provas são harmônicas e convergem para a efetiva prática da conduta delitiva descrita na denúncia e reconhecida na sentença. O reconhecimento do referido princípio pressupõe incerteza fundada e insuperável acerca dos elementos de prova, o que não se verifica nos autos.<br>A sentença condenatória encontra-se devidamente motivada e lastreada em provas legítimas e suficientes, razão pela qual deve ser integralmente mantida."<br>A condenação do agravante, pela prática do crime do art. 129, § 9º, do CP, restou baseada em elementos concretos dos autos, não havendo dúvida quanto à autoria e materialidade delitiva. Nesse contexto, a revisão do aludido entendimento, a fim de absolver o acusado, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não há violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal a quo enfrenta as questões e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia suscitada nos embargos declaratórios.<br>2. Se o Tribunal de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu configuradas a autoria e a materialidade delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, afastar tal entendimento implicaria o reexame de provas, a incidir o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 876.308/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 16/12/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA A RECLAMAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que, em crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica, o exame de corpo de delito propriamente dito pode ser dispensado, acaso a materialidade tenha sido demonstrada por outros meios de prova.<br>2. Na hipótese dos autos, conforme destacado pela Corte local, a condenação do paciente pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica foi configurada ante o pormenorizado depoimento da vítima (companheira do paciente), informando com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos, além das fotografias anexadas aos autos que demonstram as lesões sofridas no rosto da vítima e das provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, especialmente o relato de um dos policiais que avistou a vítima logo após as agressões, a qual lhe mostrou as lesões decorrentes da agressão praticada pelo paciente, afirmando terem sido causadas por socos na sua face. Portanto, ao contrário do alegado pela defesa, a condenação do paciente pelo crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, baseou-se em elementos concretos, não deixando dúvidas acerca da autoria e da materialidade do delito.<br>3. Nesse contexto, para alterar o entendimento da Corte Estadual (soberana na análise dos fatos e provas) e atender ao pleito de absolvição por insuficiência de provas seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é sabidamente inviável na via estreita do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 843.482/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)<br>Ante o exposto, con heço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA