DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502276-55.2020.8.26.0542).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado a 14 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado, mais 7 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, ambos de Código Penal (latrocínio tentado, e-STJ fls. 19/33).<br>Segundo consta, o paciente e outros dois agentes "abordaram a vítima, Jonatas de Brito Camara, motorista de aplicativo, enquanto ele deixava um passageiro no bairro Parque Viana, em Barueri-SP. Os três roubadores se aproximaram do veículo da vítima e um deles bateu com uma arma no vidro do passageiro. O passageiro saiu correndo, e os roubadores entraram no veículo, obrigando a vítima a ir para o banco traseiro. Após percorrerem algumas ruas, pararam o veículo e colocaram a vítima no porta-malas, onde a mantiveram durante o restante do percurso. Acionados, policiais militares lograram êxito em localizar o veículo e passaram a persegui-lo, tendo este aumentado a velocidade para fugir. Durante a fuga, ALEX, TIAGO e seu assecla abandonaram o veículo em movimento e dispararam contra os policiais. O automóvel acabou chocando-se contra um muro, produzindo lesões na vítima, que estava presa dentro do porta-malas do automóvel" (e-STJ fl. 20).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fl. 35):<br>LATROCÍNIO TENTADO Autoria e materialidade comprovadas Depoimentos dos policiais e da vítima que evidenciam a realização de disparos contra os agentes públicos Desclassificação do delito de latrocínio para o de roubo duplamente majorado Impossibilidade Penas Fixação da pena-base acima do mínimo legal, em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis Vítima que foi colocada no porta-malas do próprio veículo, com a cabeça coberta e sofreu lesões Admissão de culpa parcial que não enseja a redução das sanções Reconhecimento da agravante da calamidade pública, que possui natureza objetiva Hipótese Regime inicial fechado fundamentadamente imposto. Apelo desprovido.<br>Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ilegalidade na dosimetria quanto à ausência de reconhecimento da confissão espontânea e pela exasperação de pena em função da agravante da calamidade pública (e-STJ fls. 2/14).<br>Requer, ao final, a concessão da ordem para que "seja afastada a circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, "j", do Código Penal, reduzindo-se a pena na segunda fase da dosimetria, (ii) além de ser reconhecida a atenuante da confissão a fim de que seja integralmente compensada com a agravante da reincidência" (e-STJ fl. 14).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)<br>Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>De fato, somente situações em que se verifica o constrangimento ilegal de que padece o acusado, de pronto, de forma flagrante e patente, podem autorizar que se ultrapasse, excepcionalmente, a inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.<br>No caso, verifica-se ilegalidade flagrante a atrair a concessão da ordem de ofício no que tange à agravante da calamidade pública e à atenuante da confissão espontânea.<br>A juíza sentenciante assim fundamentou a dosimetria da pena, ipsis litteris (e-STJ fls. 29/31):<br>Não há que se considerar a circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, vez que qualificada e parcial.<br> .. <br>Na primeira fase da dosimetria, observo que o réu é portador de maus antecedentes, mas como tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência (F.A. de fls. 63/64, 119/121 Processo nº 0003281-40.2020.8.26.0041), deixo de valorá-la nesta fase, sob pena de bis in idem, nos termos da Súmula 241 do STJ. No entanto, há que se considerar a maior culpabilidade do agente, o qual, juntamente com seus comparsas, após arrebatar a vítima e se apoderarem do veículo e seus bens pessoais, colocaram um saco em sua cabeça, mesmo não tendo reagido, mantendo-a em seu poder e ameaçando-a de morte a todo momento. Posteriormente trancaram-na no porta-malas do veículo, empreendendo fuga em alta velocidade, abandonando o veículo em movimento, o qual colidiu contra um muro. Não se pode ignorar, ainda, as consequências do crime para a vítima, que suportou lesões corporais leves decorrentes da conduta dos agentes. Assim, diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 27 (vinte e sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Concorrendo as circunstâncias atenuante da menoridade relativa prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, com as agravantes da calamidade pública, prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, e da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal (F.A. de fls. 63/64, 119/121 e certidão de fls. 68/69, 122/123, 178/179, processo nº 0003281-40.2020.8.26.0041), agravo a pena em 1/12, fixando-a em 29 (vinte e nove) anos, 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no mínimo legal.<br>Na terceira fase, não concorrem causas de aumento de pena. Concorrendo a causa de diminuição prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal, considerando o iter criminis percorrido, reduzo a pena da metade, fixando-a em 14 (quatorze) anos, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e pagamento de 07 (sete) dias-multa, no mínimo legal, a qual torno definitiva para o réu.<br>Já o Tribunal de origem assim se manifestou quanto à dosimetria (e-STJ fls. 42/45):<br>As penas e o regime foram fixados de acordo com os parâmetros legais, não merecendo, pois, nenhum reparo.<br>Réu Tiago:<br>No caso, a pena-base foi corretamente fixada em 3/8 acima do mínimo legal, ou seja, em 27 anos e 06 meses de reclusão, mais 13 dias-multa, no valor mínimo, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis, que evidenciam culpabilidade exacerbada na execução do grave delito.<br>Consoante ressaltou a i. magistrada, "há que se considerar a maior culpabilidade do agente, o qual, juntamente com seus comparsas, após arrebatar a vítima e se apoderarem do veículo e seus bens pessoais, colocaram um saco em sua cabeça, mesmo não tendo reagido, mantendo-a em seu poder e ameaçando-a de morte a todo momento. Posteriormente trancaram-na no porta-malas do veículo, empreendendo fuga em alta velocidade, abandonando o veículo em movimento, o qual colidiu contra um muro. Não se pode ignorar, ainda, as consequências do crime para a vítima, que suportou lesões corporais leves decorrentes da conduta dos agentes" (fls. 210).<br>Vale ressaltar que o artigo 59 menciona oito elementos que deverão ser observados com discricionariedade pelo magistrado para fundamentar sua decisão.<br>Consoante ensinamento de Guilherme de Souza Nucci, "é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no art. 59, caput, para fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem cabimento a aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve ela situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador" (Código Penal Comentado, Editora Forense, 15ª Edição, 2015, p. 443).<br>Ademais, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores" (STF, HC 113366, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 12/11/2013, Processo Eletrônico, DJe-240, divulgado em 05-12-2013, publicado em 06-12-2013).<br>Na segunda fase, no cotejo das agravantes da calamidade pública e da reincidência (Processo nº. 0003281-40.2020.8.26.0041, fls. 68/69, 122/123 e 178/179), com a atenuante da menoridade relativa, a sanção foi corretamente acrescida de 1/12, alcançando, assim, 29 anos, 09 meses e 15 dias de reclusão, mais 14 diárias.<br>Registre-se que era imperiosa a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea j, do Código Penal, na medida em que o crime foi cometido durante situação de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus.<br>Tal acréscimo se justifica, por se tratar de agravante que possui natureza objetiva, não exigindo a lei qualquer outro requisito para a sua incidência.<br>Por outra parte, respeitado o entendimento da combativa Defesa, não há como se reconhecer a atenuante da confissão, pois os réus procuraram minimizar a culpa, tentando afastar o emprego de arma de fogo, a despeito do resultado positivo apresentado no laudo de exame residuográfico (fls. 193/198). Também negaram ter abandonado o veículo em movimento, que resultou na sua colisão contra um muro, com a vítima presa no porta-malas.<br>A propósito, sobre a inutilidade da confissão parcial cita-se o trecho do v. acórdão proferido por este Egrégio Tribunal: "Não se exige voluntariedade, nem mesmo arrependimento, para que a confissão seja levada em consideração no abrandamento do rigor punitivo, sob a roupagem de circunstância atenuante, porém é imprescindível que a assunção dos fatos abranja o inteiro conteúdo da imputação, sem ressalvas ou esquivas. Em outras palavras, imprestável a confissão parcial" (Apelação Criminal 000267-50.2014.8.26.0270, Rel. Diniz Fernando, 2ª Câmara de Direito Criminal, publicado em 10/08/2015).<br>Já na etapa derradeira, a sanção foi reduzida de metade pelo conatus, chegando-se ao patamar definitivo de 14 anos, 10 meses e 22 dias de reclusão, mais pagamento de 07 dias-multa, no valor mínimo.<br>Delineada a situação fática, passo à análise das teses aviadas.<br>Agravante da calamidade pública<br>Deve ser decotada a agravante de calamidade pública, pois o entendimento esposado pelas instâncias ordinárias destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva" (HC n. 625.645/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, DJe 4/12/2020), o que não ficou configurado na espécie.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.<br>2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 655.339/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021.)<br>Atenuante da confissão espontânea<br>Nos termos da Súmula n. 545 desta Corte, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."<br>Quanto ao tema, é preciso destacar que esta Corte propôs a revisão da interpretação dada à Súmula n. 545/STJ, consoante revela o seguinte julgado proferido pela Quinta Turma:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 545/STJ. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, QUANDO NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, ISONOMIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 65, III, "D", DO CP. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (VERTRAUENSSCHUTZ) QUE O RÉU, DE BOA-FÉ, DEPOSITA NO SISTEMA JURÍDICO AO OPTAR PELA CONFISSÃO. PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. O Ministério Público, neste recurso especial, sugere uma interpretação a contrario sensu da Súmula 545/STJ para concluir que, quando a confissão não for utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória, o réu, mesmo tendo confessado, não fará jus à atenuante respectiva.<br>2. Tal compreensão, embora esteja presente em alguns julgados recentes desta Corte Superior, não encontra amparo em nenhum dos precedentes geradores da Súmula 545/STJ. Estes precedentes instituíram para o réu a garantia de que a atenuante incide mesmo nos casos de confissão qualificada, parcial, extrajudicial, retratada, etc. Nenhum deles, porém, ordenou a exclusão da atenuante quando a confissão não for empregada na motivação da sentença, até porque esse tema não foi apreciado quando da formação do enunciado sumular.<br>3. O art. 65, III, "d", do CP não exige, para sua incidência, que a confissão do réu tenha sido empregada na sentença como uma das razões da condenação. Com efeito, o direito subjetivo à atenuação da pena surge quando o réu confessa (momento constitutivo), e não quando o juiz cita sua confissão na fundamentação da sentença condenatória (momento meramente declaratório).<br>4. Viola o princípio da legalidade condicionar a atenuação da pena à citação expressa da confissão na sentença como razão decisória, mormente porque o direito subjetivo e preexistente do réu não pode ficar disponível ao arbítrio do julgador.<br>5. Essa restrição ofende também os princípios da isonomia e da individualização da pena, por permitir que réus em situações processuais idênticas recebam respostas divergentes do Judiciário, caso a sentença condenatória de um deles elenque a confissão como um dos pilares da condenação e a outra não o faça.<br>6. Ao contrário da colaboração e da delação premiadas, a atenuante da confissão não se fundamenta nos efeitos ou facilidades que a admissão dos fatos pelo réu eventualmente traga para a apuração do crime (dimensão prática), mas sim no senso de responsabilidade pessoal do acusado, que é característica de sua personalidade, na forma do art. 67 do CP (dimensão psíquico-moral).<br>7. Consequentemente, a existência de outras provas da culpabilidade do acusado, e mesmo eventual prisão em flagrante, não autorizam o julgador a recusar a atenuação da pena, em especial porque a confissão, enquanto espécie sui generis de prova, corrobora objetivamente as demais.<br>8. O sistema jurídico precisa proteger a confiança depositada de boa-fé pelo acusado na legislação penal, tutelando sua expectativa legítima e induzida pela própria lei quanto à atenuação da pena. A decisão pela confissão, afinal, é ponderada pelo réu considerando o trade-off entre a diminuição de suas chances de absolvição e a expectativa de redução da reprimenda.<br>9. É contraditória e viola a boa-fé objetiva a postura do Estado em garantir a atenuação da pena pela confissão, na via legislativa, a fim de estimular que acusados confessem; para depois desconsiderá-la no processo judicial, valendo-se de requisitos não previstos em lei.<br>10. Por tudo isso, o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>11. Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada".<br>(REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022, grifei.)<br>No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. O Juízo de primeiro grau, mais próximo dos fatos, dos testemunhos e da ação penal, entendeu que o ora agravado confessou sua participação no crime, fazendo incidir a respectiva atenuante.<br>2. Tendo o paciente reconhecido seu envolvimento no delito, pois confessou parcialmente sua participação, dizendo que fez coisa errada, mas negando ter encostado a mão nas vítimas, deve haver a incidência da atenuante da confissão.<br>3. Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação (AgRg no AgRg no HC n. 700.192/SC, Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe 21/2/2022).<br>4. O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (REsp n. 1.972.098/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2022).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, "d", do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (REsp n. 1.972.098/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)<br>2. A existência de outras provas capazes de, em tese, embasar a condenação não afasta o direito do réu confesso à atenuante da confissão.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.093.147/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Portanto, o entendimento desta Corte é o de que o réu faz jus à atenuante da confissão espontânea quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.<br>Assim sendo, não merece prosperar o fundamento da Corte de origem de que, para a confissão ser válida, é preciso que haja abrangência de todo conteúdo da acusação, sem ressalvas ou esquivas.<br>Tenho, portanto, que deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea, ainda que realizada de forma parcial, em observância à jurisprudência mais atualizada desta Corte acerca da quaestio.<br>Nova dosimetria do paciente<br>Tendo em vista os termos acima delineados, deve ser realizada nova dosimetria da pena do paciente, retirando-se do cálculo a agravante prevista no art. 61, II, j, bem como reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea.<br>Na primeira fase, mantenho a exasperação de pena em 3/8, em função da negativação da culpabilidade do paciente, permanecendo a pena-base fixada em 27 anos e 6 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, retirada a agravante da calamidade pública e reconhecida a incidência da confissão, ainda que parcial, diminuo a pena para 22 anos e 11 meses de reclusão. .<br>Na terceira fase, aplicada a redução de pena pela tentativa, na fração de 1/2, consolido a pena em 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente para 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação, nos termos acima delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA