DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por BERNARDO BATISTA NAVARRO contra a decisão monocrática exarada às fls. 55/56.<br>Consta dos autos que o habeas corpus foi indeferido liminarmente ao fundamento de reiteração do objeto do AREsp n. 2.857.973/RJ.<br>Nas razões do recurso, a defesa alega que o fundamento de não conhecimento do habeas corpus se mostra equivocado, na medida em que, enquanto, no AREsp, buscou-se a reforma do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região que denegou o salvo-conduto, neste writ, busca-se a tutela imediata para afastar o risco atual de persecução penal, diante de fatos novos (fl. 61).<br>Requer, ao final, o provimento do recurso, com a concessão da ordem para a expedição de salvo-conduto.<br>É o relatório.<br>O recurso, no entanto, não comporta conhecimento.<br>A certidão de fl. 65 noticia que o prazo para interposição de agravo regimental, em relação à decisão de fls. 55/56, teve início em 4/8/2025 e término em 8/8/2025.<br>Não obstante, o recurso de agravo regimental foi interposto apenas em 12/8/2025, o que evidencia a sua intempestividade.<br>Diante do exposto, não conheço do recurso de fls. 60/63.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE.<br>Agravo regimental não conhecido.