DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRISTIANO QUEIROZ BEZERRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 900-901):<br>Apelações cíveis e remessa necessária - Responsabilidade civil - Pretensão indenizatória por danos materiais e morais que decorreriam do cumprimento da medida de reintegração de posse na ocupação irregular conhecida como Pinheirinho, em São José dos Campos - Pedidos julgados procedentes em parte, com a condenação do Estado de São Paulo e da Massa Falida ao pagamento de indenização pelo dano material consistente nos bens que guarneciam a residência da parte autora, condenada a Fazenda Estadual ao pagamento de indenização por dano moral no valor de vinte mil reais, julgada improcedente a pretensão em face do Município e extinto o pedido reconvencional da Falida - Sentença que merece reforma parcial - Dimensões da ocupação e da operação necessária para cumprimento da ordem judicial, além da indicação de resistência violenta por parte dos ocupantes, que confirmam o acerto da ação rápida e firme da Polícia Militar, decisiva para garantia do cumprimento da reintegração da maneira menos traumática possível - Alegado excesso no cumprimento da reintegração não configurado - Cogitada submissão dos ocupantes a condições degradantes e desumanas nos abrigos oferecidos que não se sustenta - Município que ofereceu abrigamento emergencial e transitório aos ocupantes removidos da área, garantindo o mínimo existencial, sendo descabido extrapolar episódios específicos para justificar a sua responsabilização - Danos morais reclamados em face dos entes públicos não configurado - Indenização pelo dano material, consistente nos bens que guarneciam as residências, extraviados ou destruídos, que deve ser atribuída exclusivamente à Massa Falida - Depositária que não procedeu à adequada arrecadação e guarda dos bens dos ocupantes, procedendo à demolição dos imóveis ainda guarnecidos com os móveis - Violação manifesta dos deveres impostos à depositária judicial - Extinção da reconvenção escorreita, dada a inadequação da via eleita, dada a previsão do artigo 555 do Código de Processo Civil - Sentença parcialmente reformada para manter apenas a condenação da Falida à reparação do prejuízo material - Recursos oficial e voluntário do Estado de São Paulo providos, desprovidos os apelos do autor e da Massa Falida.<br>Opostos embargos declaratórios, o Tribunal a quo proferiu acórdão, conforme ementa in verbis (fls. 955-960):<br>Embargos de Declaração Omissão Contradição Obscuridade Erro material Inexistência Recurso com caráter infringente Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 990-1.034, o recorrente sustenta a existência de negativa de prestação jurisdicional por violação ao artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como a violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 1.005-1.006):<br>a) Arts. 373 § 1º, e 369, ambos do Código de Processo Civil: inversão do ônus da prova e viabilidade da produção de provas atípicas;<br>b) Art. 489, § 1º, e seus incisos I e IV, do CPC: falta de motivação da decisão judicial em decorrência da negativa de sanar os vícios apontados;<br>c) Art. 82 do Código de Processo Civil: assunção do cargo de depositário dos bens por parte do Estado de São Paulo;<br>d) Art. 37, §6º, da Constituição Federal, e Arts. 186 e 927, caput, parágrafo único do Código Civil: responsabilidade objetiva do Estado pelos danos materiais e morais impostos a parte recorrente;<br>e) Arts. 1º, e 44, XI, da Lei Complementar Federal nº 80/94: violação às atribuições e prerrogativas da Defensoria Pública.<br>Em suma, alega que sua insurgência decorre do fato de o v. acórdão recorrido ter dado provimento ao recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, reconhecendo a legalidade da atuação da Polícia Militar no cumprimento da ordem de reintegração de posse e mantendo a sucumbência em face da Massa Falida.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 1.294-1.296):<br>O recurso não merece trânsito.<br>De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, D Je de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>POr outro lado, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Ainda, as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como "inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (..)<br>Em relação ao mais, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 990-1.034 ) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 1.301-1.310, o agravante alega que:<br>Ao contrário do que se consignou na decisão ora agravada, o recorrente demonstrou em suas razões que o v. acórdão prolatado vulnerou, de forma expressa, os artigos 82, 369, 373, §1º, 489, §1º, I e IV, e 1.022, I e II, todos do CPC, os artigos 189 e 927, caput, do Código Civil, assim como os artigos 1º e 44, XI da Lei Complementar Federal nº 80/94.<br>Por efeito, o tribunal de origem foi instado a se manifestar sobre tais temas, remanescendo silente em relação às razões que o levaram a desconsiderar as normas infraconstitucionais que amparavam a pretensão do recorrente.<br>Dessa forma, com o devido respeito ao entendimento esposado pela Presidência da Seção de Direito Público, a matéria posta em debate atine à negativa de vigência de legislação federal, não reclamando qualquer reexame de matéria fática.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em quatro fundamentos distintos: (i) - impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal; (ii) - inexistência de ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; (iii) - "o posicionamento apresentado pelos doutos julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame", situação essa que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF em razão da fundamentação recursal deficiente; e (iv) - incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório;<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, os quais, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar os fundamentos do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMIISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.