DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANTÔNIO GILBERTO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA. O PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS FEITOS SUSPENSOS APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/15, TEM INÍCIO APÓS O DECURSO DE UM ANO CONTADO DA SUSPENSÃO. NÃO OCORRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO AINDA NÃO SE IMPLEMENTOU O PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL (5 ANOS) APÓS O PRAZO DE 1 ANO CONTADO DA SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO A PARTE CREDORA NÃO QUEDOU INERTE, TENDO DILIGENCIADO PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDORVISANDO A SATISFAÇÃO DO SEU CRÉDITO, TOMANDO AS MEDIDAS QUE SE ENCONTRAVAM AO SEU ALCANCE PARA O RECALCULAR ANDAMENTO DO FEITO EXECUTIVO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 921, § 5º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por longos períodos e da inutilidade do pedido de adjudicação sobre bem indisponível para fins de interrupção do prazo prescricional, trazendo a seguinte argumentação:<br>Como ponto focal do presente recurso, é o fato do presente feito ter sido atingido pela prescrição intercorrente. (fl. 764)<br>Desde que o cumprimento de sentença da presente ação foi iniciado, em 14.10.2003, o processo permaneceu paralisado por longos períodos, sendo o primeiro deles entre os dias 15.01.2009 e 04.12.2015, ou seja, quase 7 anos, sem que tenha sido apresentada uma manifestação sequer por parte da exequente. (fl. 764)<br>  <br>É necessário discriminar as movimentações no processo de execução para ficar claro que restou configurada, sim, a prescrição intercorrente. Nas Fl. 387, o m.m. juiz despachou, arquivando o processo. Nas Fl. 389, a exequente pediu vista dos autos, sem qualquer requerimento. Nas Fl. 392, pediu novamente vista, e nada requereu. Nas Fl. 408, nova vista, sem qualquer providência. Novamente, nas Fl. 414, a exequente pede a adjudicação de bem diferente do que foi penhorado nas fl. 298. Requerendo pedido completamente descabido, se tornando impossível a adjudicação de bem diverso daquele que havia sido penhorado. O m.m juiz então requer esclarecimentos quanto a esse pedido incabível, e a exequente alega que o imóvel já está livre e desimpedido. Mas o bem que foi penhorado continua com indisponibilidade, a exequente erroneamente esclarece sobre bem diverso. Então, nas FL. 432, a exequente apresenta a matricula do imóvel que realmente foi penhorado, atualizada e realmente apresenta várias anotações, gravames (03/05/2022). Por isso, nas FL. 438, o ora agravante alerta para esse pedido de adjudicação de bem com indisponibilidade. (fls. 764-765)<br>  <br>Por tudo acima discriminado, percebe-se que este pedido não interrompe a prescrição - pedido das fl. 414, por se tratar de pedido impossível, razão pela qual não ocorreu a interrupção da prescrição como decidido pela decisão agravada. (fl. 765)<br>  <br>Diante disso, ressalta-se, não ocorreu interrupção da prescrição, e na data da prolação da sentença já havia passado o prazo prescricional de 05 anos, configurando a prescrição intercorrente, que poderia ser declarada, ainda de oficio, pelo ilustre juízo primevo. (fl. 765)<br>  <br>O fato é que a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, passível de ser reconhecida de oficio pelo julgador. Certo que a prescrição intercorrente pode ser proclamada ex officio, mas se faz necessário, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, que o juiz, antes de reconhecê-la, ouça as partes no prazo de quinze dias (art. 921, § 5º). (fls. 765-766)<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito por longos períodos e da inutilidade do pedido de adjudicação sobre bem indisponível para fins de interrupção do prazo prescricional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Da atenta leitura dos autos, constata-se que se trata de cumprimento de sentença, no valor atualizado de R$ 124.193,09 (cento e vinte e quatro mil cento e noventa e três reais e nove centavos), cujo valor está acrescido da multa de 10% prevista no art. 523 § 1º do CPC.<br>Diante disso, o agravante alega que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, porque o cumprimento de sentença entre os dias 15.01.2009 e 04.12.2015, ou seja, quase 7 anos, sem que tenha sido apresentada uma manifestação sequer por parte da exequente.<br>Entretanto, analisando cuidadosamente os autos, entendo que a decisão não deverá ser reformada, pois, em que pese seu esforço argumentativo, não há como reconhecer a incidência da prescrição intercorrente. Isso porque, apesar de o cumprimento de se arrastar desde 2003, verifica-se em consulta ao site deste Tribunal, que nos períodos do ano de 2009 e ano de 2015, o processo não esteve paralisado por desídia do agravado, mas em virtude da interposição de embargos à execução e da ação de embargos de terceiro, cujo trânsito em julgado da sentença de improcedência se deu em 24/07/2015, ocasião em que prosseguiu o cumprimento de sentença sem êxito na quitação do débito.<br>Não bastasse, o único momento em que o processo esteve suspenso por mais de um ano (13/01/2016 a outubro de 2021), foi em virtude da ausência de localização de bens do agravante, suficientes para quitar o débito executado e não por inércia da agravada, ora exequente (evento: 19/20).<br>Além disso, a exequente agravada jamais permaneceu inerte pelo prazo superior de 5 anos. Ao revés, como bem fundamentado pelo Magistrado de origem, desde meados de 2021 que a exequente vem diligenciando para dar efetividade a execução, contudo, sem êxito, em razão de o agravante insistir em não quitar o débito decorrente de sentença judicial (fls. 716/717, grifo meu).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Tendo o Tribunal local concluído pela não ocorrência da prescrição intercorrente, a revisão de tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ." (AgIn t nos EDcl no REsp n. 1.610.751/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)<br>Veja-se os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA