DECISÃO<br>Trata-se  de  agravo  interposto  por  ARTHUR  SILVA  SANTOS  contra  decisão  do  TRIBUNAL  DE  JUSTIÇA  DO  ESTADO  DE  SÃO  PAULO  que  inadmitiu  o  recurso  especial  aviado  com  fulcro  na  alínea  a  do  permissivo  constitucional  contra  o  acórdão  prolatado  na  Apelação  Criminal  n.  500067-29.2023.8.26.0633.<br>Depreende-se  dos  autos  que  o  agravante  foi  condenado,  em  primeiro  grau  de  jurisdição,  pela  prática  do  delito  do  art.  157,  caput,  do  Código  Penal,  à  pena  de  4  anos  de  reclusão,  a  ser  cumprida  no  regime  inicial  semiaberto.<br>Negou-se  provimento  ao  apelo  defensivo,  em  acórdão  assim  ementado:<br>Direito  Penal.  Apelação.  Roubo.  Materialidade  e  autoria  delitiva  comprovadas.  Robusto  conjunto  probatório  que  lhe  é  desfavorável.  Palavras  da  vítima  e  da  testemunha  seguras  e  consistentes.  Condenação  mantida.  Atipicidade  da  conduta  em  razão  de  embriaguez.  Desclassificação  para  o  crime  de  furto.  Redução  da  pena.  Abrandamento  do  regime  prisional.  Inviabilidade.  Recurso  não  provido.<br>No  recurso  especial ,  a  defesa  aponta  a  violação  aos  arts.  59  e  33  do  Código  Penal,  "porquanto  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  foi  estabelecido  com  base,  unicamente,  na  gravidade  em  abstrato  do  delito"  (e-STJ  fl.  424).<br>Sustenta  a  ilegalidade  no  estabelecimento  de  regime  semiaberto,  mais  rigoroso  do  que  o  comportado  pela  reprimenda  de  exatos  4  anos  de  reclusão,  mediante  fundamentação  abstrata,  baseada  na  opinião  subjetiva  do  julgador  sobre  a  gravidade  do  crime,  lastreada  em  elementos  comuns  ao  tipo  penal  de  roubo  e  desconsiderando  que  as  circunstâncias  judiciais  foram  todas  consideradas  favoráveis  ao  recorrente,  que,  ademais,  é  primário.  Invoca  as  Súmulas  n.  440  do  STJ  e  718  e  719  do  STF.<br>Requer,  assim,  o  provimento  do  recurso  para  que  o  regime  carcerário  inicial  seja  abrandado  para  o  modo  aberto  .<br>Inadmitido  o  apelo  extremo ,  os  autos  foram  encaminhados  a  esta  Corte  em  virtude  do  presente  agravo .  Contraminuta  às  e-STJ  fls.  460/462.<br>O  MPF  manifestou-se  pelo  conhecimento  do  agravo  para  dar  provimento  do  recurso  especial  (e-STJ  fls.  480/482).<br>É  o  relatório.  Decido.<br>Tenho  que  possui  razão  a  defesa.<br>Nos  termos  do  art.  33,  §§  1º,  2º  e  3º,  do  Código  Penal,  para  a  fixação  do  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena,  o  julgador  deverá  observar  a  quantidade  da  reprimenda  aplicada,  a  primariedade  do  réu  e  a  eventual  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  além  da  gravidade  concreta  dos  fatos.<br>No  caso,  o  recorrente  é  primário  e  todas  as  circunstâncias  judiciais  lhes  foram  consideradas  favoráveis  pelas  instâncias  de  origem,  que  fixaram  a  pena  de  4  anos  de  reclusão.  Tais  elementos  apontam  a  adequação  do  modo  carcerário  aberto,  nos  termos  do  art.  33,  §  2.º,  c ,  do  Código  Penal.<br>O  modo  mais  gravoso  foi  justificado  inidoneamente,  com  base  na  gravidade  que  não  desborda  da  comum  aos  delitos  de  roubo  simples,  conforme  se  vê  dos  seguintes  trechos  do  acórdão  (e-STJ  fls.  410  e  413/414,  grifei):<br>Segundo  apurado,  na  data  do  episódio,  a  vítima  caminhava  pela  via  pública,  quando  o  réu  passou  por  ela  de  bicicleta  e  a  cumprimentou  com  "bom  dia",  ao  que  a  ofendida  respondeu.  Ocorreu  que,  em  seguida,  o  acusado  deu  a  volta  com  a  bicicleta,  se  aproximou  por  trás  da  vítima,  deixou  a  bicicleta  no  chão  e  exigiu  dela  a  entrega  do  seu  telefone  celular.  A  ofendida  pediu  para  que  o  acusado  não  levasse  o  aparelho.  O  réu  ficou  nervoso  e  simulou  estar  armado,  ameaçando  a  vítima  com  os  dizeres:  "me  dá  logo  o  celular,  senão  vou  te  matar",  subtraindo  o  aparelho.  A  vítima,  contudo,  correu  atrás  do  acusado,  gritando:  "ladrão,  ladrão",  fato  esse  que  chamou  a  atenção  de  populares  que  conseguiram  capturar  o  réu  até  a  chegada  da  Polícia.<br> .. <br>O  regime  prisional  fixado  foi  o  inicial  semiaberto. <br>O  pedido  de  abrandamento  do  regime  prisional  não  merece  prosperar,  levando-se  em  consideração  a  grave  ameaça  praticada  contra  a  vítima  que  caminhava  em  direção  ao  seu  trabalho,  o  que  denota  a  significativa  reprovabilidade  e  a  gravidade  concreta  da  conduta,  pois  o  apelante  pilotava  uma  bicicleta  e  parou  diante  da  ofendida  para,  mediante  grave  ameaça,  simulando  portar  arma,  subtrair  o  telefone  dela. <br>Não  se  pode  deixar  de  lado  que  o  regime  prisional  tem  como  objetivo  reeducar  o  indivíduo  insubordinado  à  lei  e  proteger  a  sociedade,  que  não  pode  ficar  à  mercê  do  infrator.<br>O  modo  de  agir  do  réu  demonstrou  que  ele  precisa  de  maior  atuação  do  Estado  para  sua  correta  punição,  buscando  prevenir  a  reiteração  da  conduta,  sob  pena  de  equiparação  de  situações  desiguais,  em  ofensa  ao  princípio  da  individualização  da  pena.<br>Não  é  apenas  o  montante  da  pena  ou  a  gravidade  abstrata  da  conduta  que  devem  balizar  a  modalidade  prisional,  mas  também  a  necessidade  de  justa  e  suficiente  resposta  jurisdicional,  apta  à  reprovação  e,  principalmente,  a  obstar  a  reiteração  criminosa,  não  se  olvidando  que  é  justamente  em  relação  aos  crimes  contra  o  patrimônio  que  se  verifica  a  maior  propensão  a  reincidir.<br>Convém  salientar  que  no  crime  de  roubo,  seja  ele  simples  ou  qualificado,  consumado  ou  tentado,  em  qualquer  das  suas  formas  é  delito  muito  grave  e  revela  a  personalidade  deformada  daquele  que  o  pratica.<br>Não  se  pode  deixar  de  lado  que  o  regime  prisional  tem  como  objetivo  reeducar  o  indivíduo  insubordinado  à  lei  e  proteger  a  sociedade,  que  não  pode  ficar  à  mercê  do  infrator.<br>Além  do  mais,  o  crime  de  roubo  tem  gerado  grande  temor  nas  pessoas,  chegando  mesmo,  alguns  indivíduos,  nem  sequer  saírem  de  suas  casas.<br>Portanto,  o  autor  do  delito  de  roubo,  em  virtude  de  sua  personalidade  destituída  de  qualquer  sensibilidade  para  com  o  seu  semelhante,  não  possui  mérito  para  ser  beneficiado  com  regime  prisional  mais  brando.<br>Destarte,  a  inexistência  de  circunstância  judicial  negativada,  a  primariedade  do  recorrente  e,  notadamente,  a  gravidade  não  anormal  dos  fatos  delitivos  justificam  a  imposição  do  regime  que  o  quantum  de  pena  comporta  (aberto).<br>Nesse  sentido,  inclusive,  são  as  Súmulas  n.  440/STJ  e  718  e  719/STF.<br>Ilustrativamente:<br>DIREITO  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO.  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA.  PENA  FIXADA  EM  4  ANOS  DE  RECLUSÃO.  RÉU  PRIMÁRIO.  PENA-BASE  FIXADA  NO  MÍNIMO  LEGAL.  AUSÊNCIA  DE  CIRCUNSTÂNCIA  JUDICIAL  DESFAVORÁVEL.  (SÚMULA  N.  440  DO  STJ  E  SÚMULAS  N.  718  E  719  DO  STF).  REDIMENSIONAMENTO  DO  REGIME  INICIAL  PARA  O  ABERTO.  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  que  manteve  a  condenação  do  recorrente  à  pena  de  04  (quatro)  anos  de  reclusão,  em  regime  semiaberto,  e  pagamento  de  10  (dez)  dias-multa  pela  prática  do  crime  de  roubo,  previsto  no  art.  157,  caput,  do  Código  Penal.<br>2.  O  recorrente  alega  violação  do  art.  33  do  Código  Penal,  sustentando  que,  em  razão  de  sua  primariedade  e  das  circunstâncias  judiciais  favoráveis,  o  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deveria  ser  o  aberto.<br>3.  O  Ministério  Público  Federal  manifestou-se  pelo  provimento  do  recurso  especial.<br>II.  Questão  em  discussão<br>4.  A  questão  em  discussão  consiste  em  saber  se  a  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  para  cumprimento  da  pena,  em  vez  do  regime  aberto,  é  justificada,  considerando  a  primariedade  do  réu  e  a  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis.<br>III.  Razões  de  decidir<br>5.  A  fixação  de  regime  mais  gravoso  do  que  o  indicado  para  a  pena  imposta  ao  réu  deve  ocorrer  com  fundamentação  específica,  considerando  a  existência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ou  outro  dado  concreto  que  demonstre  a  extrapolação  da  normalidade  do  tipo.<br>6.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal  estabelece  que,  fixada  a  pena-base  no  mínimo  legal,  é  vedado  o  estabelecimento  de  regime  prisional  mais  gravoso  com  base  apenas  na  gravidade  abstrata  do  delito.<br>7.  No  caso,  o  réu  é  primário,  e  todas  as  circunstâncias  judiciais  foram  consideradas  favoráveis,  não  havendo  justificativa  para  a  manutenção  do  regime  semiaberto.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>8.  Recurso  especial  provido  para  fixar  o  regime  aberto  para  cumprimento  da  pena.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso  do  que  o  indicado  para  a  pena  imposta  deve  ser  fundamentada  em  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  ou  em  dados  concretos  que  justifiquem  a  medida.  2.  É  vedado  estabelecer  regime  prisional  mais  gravoso  com  base  apenas  na  gravidade  abstrata  do  delito  quando  a  pena-base  é  fixada  no  mínimo  legal  e  o  réu  é  primário".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  33,  §§  2º  e  3º;  Código  Penal,  art.  59.Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  AgRg  no  HC  815.520/SC,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  21.08.2023;  STJ,  AgRg  no  AgRg  no  HC  713.364/SP,  Rel.  Min.  Messod  Azulay  Neto,  Quinta  Turma,  julgado  em  13.12.2022.<br>(REsp  n.  2.200.255/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/5/2025,  DJEN  de  2/6/2025.)<br>DIREITO  PENAL.  RECURSO  ESPECIAL.  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO.  RECURSO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame<br>1.  Recurso  especial  interposto  contra  acórdão  do  Tribunal  de  Justiça  do  Estado  de  São  Paulo  que  fixou  o  regime  inicial  semiaberto  para  cumprimento  de  pena  de  4  anos  de  reclusão  por  roubo  simples,  com  uso  de  simulacro  de  arma  de  fogo,  fundamentando-se  na  gravidade  abstrata  do  delito  e  na  existência  de  processo  em  curso  contra  o  recorrente.<br>II.  Questão  em  discussão<br>2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  verificar  a  legalidade  da  fixação  do  regime  inicial  semiaberto  para  cumprimento  da  pena,  considerando  a  primariedade  do  recorrente,  a  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis  e  o  quantum  de  pena  estabelecido  no  mínimo  legal.<br>III.  Razões  de  decidir<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  do  Supremo  Tribunal  Federal,  consolidada  nas  Súmulas  n.  440  do  STJ,  718  e  719  do  STF,  estabelece  que  a  gravidade  abstrata  do  delito,  por  si  só,  não  justifica  a  fixação  de  regime  mais  severo  do  que  o  permitido  com  base  na  pena  imposta  e  nas  circunstâncias  do  caso  concreto.<br>4.  No  caso,  as  circunstâncias  judiciais  do  art.  59  do  Código  Penal  são  favoráveis  ao  recorrente,  que  é  primário  e  teve  a  pena-base  fixada  no  mínimo  legal,  não  havendo  elementos  concretos  que  justifiquem  a  imposição  de  regime  inicial  semiaberto.<br>5.  Sendo  o  recorrente  primário  e  favoráveis  as  circunstâncias  judiciais,  impõe-se  o  regime  inicial  aberto  para  o  cumprimento  da  pena,  em  conformidade  com  os  precedentes  desta  Corte.<br>IV.  Dispositivo  e  tese<br>6.  Recurso  provido  para  fixar  o  regime  inicial  aberto  para  o  cumprimento  da  pena.<br>Tese  de  julgamento:  "1.  A  gravidade  abstrata  do  delito  não  justifica  a  fixação  de  regime  mais  severo  do  que  o  permitido  com  base  na  pena  imposta  e  nas  circunstâncias  do  caso  concreto.  2.  O  regime  inicial  de  cumprimento  de  pena  deve  observar  a  primariedade  do  réu  e  as  circunstâncias  judiciais  favoráveis,  respeitando  os  precedentes  consolidados  do  STJ  e  do  STF".<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Código  Penal,  art.  33,  §§  2º  e  3º;  Código  Penal,  art.  59.  Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  Súmula  440;  STF,  Súmulas  718  e  719;  STJ,  AgRg  no  HC  865.785/SP;  STJ,  HC  430.474/RJ.<br>(REsp  n.  2.080.400/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  relator  para  acórdão  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/3/2025,  DJEN  de  20/3/2025.)<br>DIREITO  PENAL.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  ROUBO  SIMPLES.  DOSIMETRIA  DA  PENA.  REGIME  INICIAL  DE  CUMPRIMENTO  DE  PENA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO.  INVIABILIDADE  DE  FUNDAMENTAÇÃO  GENÉRICA.  APLICAÇÃO  DAS  SÚMULAS  718  E  719  DO  STF  E  SÚMULA  440  DO  STJ.  REGIME  ABERTO  ADEQUADO.  PARECER  FAVORÁVEL  DO  MINISTÉRIO  PÚBLICO  FEDERAL.  AGRAVO  CONHECIDO  E  RECURSO  ESPECIAL  PROVIDO.<br>I.  CASO  EM  EXAME<br>1.  Agravo  em  recurso  especial  interposto  contra  decisão  que  manteve  o  regime  inicial  fechado  para  o  cumprimento  de  pena  em  condenação  pelo  crime  de  roubo,  com  pena  fixada  em  quatro  anos  de  reclusão.  O  Tribunal  de  origem  justificou  o  regime  mais  gravoso  com  base  na  gravidade  abstrata  do  delito  e  na  periculosidade  do  réu,  sem  elementos  concretos  que  indicassem  maior  reprovação.<br>II.  QUESTÃO  EM  DISCUSSÃO<br>2.  A  questão  em  discussão  consiste  em  definir  se  é  legítima  a  imposição  de  regime  inicial  fechado  para  o  cumprimento  da  pena  quando  a  pena-base  foi  fixada  no  mínimo  legal,  o  réu  é  primário,  e  a  justificativa  do  regime  mais  severo  se  baseia  apenas  em  considerações  genéricas  sobre  a  gravidade  abstrata  do  delito.<br>III.  RAZÕES  DE  DECIDIR<br>3.  A  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  veda  a  fixação  de  regime  prisional  mais  gravoso  do  que  o  cabível  pela  pena  imposta,  com  base  unicamente  na  gravidade  abstrata  do  delito,  conforme  estabelece  a  Súmula  440  do  STJ  e  os  enunciados  das  Súmulas  718  e  719  do  STF.<br>4.  Na  análise  do  caso,  verifica-se  que  o  Tribunal  a  quo  manteve  o  regime  inicial  fechado  com  base  em  fundamentos  genéricos  sobre  a  gravidade  do  crime,  sem  apresentar  elementos  concretos  que  justificassem  a  escolha  do  regime  mais  rigoroso,  configurando  constrangimento  ilegal.<br>5.  Sendo  o  réu  primário  e  tendo  a  pena-base  sido  fixada  no  mínimo  legal,  com  ausência  de  circunstâncias  judiciais  desfavoráveis,  a  fixação  de  regime  inicial  mais  gravoso  revela-se  desproporcional  e  não  se  sustenta  diante  dos  critérios  estabelecidos  no  art.  33,  §  2º,  alínea  b,  e  §  3º,  do  Código  Penal.  IV.  AGRAVO  CONHECIDO  PARA  DAR  PROVIMENTO  AO  RECURSO  ESPECIAL.<br>(AREsp  n.  2.646.989/SP,  relatora  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  julgado  em  3/12/2024,  DJEN  de  26/12/2024.)<br>Ademais,  conforme  devidamente  apontado  no  parecer  ministerial,  cujas  razões  passo  a  adotar,  "conquanto  haja  a)  patente  e  comprovada  e  concreta  prova  de  materialidade  e  autoria  delitivas;  b)  escorreito  (e  de  inviável  sindicância  nesta  instância  superior)  cálculo  dosimétrico  e  adoção  de  regime  prisional  semiaberto  ao  réu  apenado,  o  Tribunal  revisional  local  competente  manteve-o  considerando  apenas  gravidade  "abstrata"  do  crime  (e-STJ,  fl.  413/414);  hodierna  jurisprudência  pátria  permite  modificar-se  tal  veredito  para  mitigar  regime  prisional  inicial  para  beneficiar  réu  apenado  com  "regime  prisional  aberto"  ante  pena  base  mínima  e  "não  ser  tecnicamente  reincidente",  tendo  a  pena  corporal  final  "definitiva"  orçada  em  4  anos  de  reclusão,  que  admite(ria)  a  benesse  colimada,  nos  moldes  do  artigo  332,  §2º,  alínea  c  do  CP"  (e-STJ  fl.  481).<br>À  vista  do  explanado  e  acolhendo  o  parecer  do  Ministério  Público  Federal,  conheço  do  agravo  para  dar  provimento  ao  recurso  especial,  a  fim  de  fixar  o  regime  carcerário  inicial  aberto.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA