DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (MASSA FALIDA) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 308-312).<br>Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 46-59):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DE SUSPENSÃO DO FEITO E DE PROIBIÇÃO DE DETERMINAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. A CONDIÇÃO DE FALIDA, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE PARCIAL ACOLHIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ ASSENTE NO SENTIDO DE QUE OS DÉBITOS CONDOMINIAIS SE CARACTERIZAM COMO DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO E CONSISTEM, PORTANTO, EM CRÉDITOS DE NATUREZA EXTRACONCURSAL, EX VI DO ART. 84, III, DA LEI N. 11.101/2005. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE IMPÕE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, COMO ASSERTIVAMENTE PONTUADO NO DECISUM AGRAVADO. ENTRETANTO, EM QUE PESE NÃO SE SUBMETEREM AOS EFEITOS DA FALÊNCIA, EVENTUAIS ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, MESMO NO QUE CONCERNE AOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS, DEVERÃO SER AUTORIZADOS PELO JUÍZO UNIVERSAL, A FIM DE PRESERVAR A VIABILIDADE DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 76-78).<br>Nas razões do agravo interno, a agravante reitera a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, enquanto, no mérito, insiste na alegação de que os débitos condominiais não se classificam como extraconcursais e na inobservância do procedimento previsto do art. 99, § 2º, do CPC para indeferimento da justiça gratuita.<br>Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.<br>A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 335).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Após melhor análise dos autos, entendo que, em juízo de retratação, o recurso especial comporta provimento por afronta ao art. 1.022 do CPC no que toda a inobservância da previsão contida no art. 99, § 2º, do CPC.<br>Isso porque, da leitura do acordão recorrido, infere-se que o benefício da justiça gratuita foi indeferido em razão de a agravante não ter feito prova da incapacidade de arcar com as custas:<br>Compulsando os autos, verifica-se de fato inexistir causa à concessão da justiça gratuita, porquanto não demonstrada a impossibilidade da parte agravante em arcar com as despesas processuais, restando combalida a afirmação de pobreza, que goza de mera presunção relativa de veracidade (enunciado n. 39 do TJRJ).<br>Isso porque os elementos que compõem o presente agravo de instrumento são insuficientes para provar a alegação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais.<br>Com efeito, é possível observar omissão no julgado quanto ao pleito de anulação da decisão por cerceamento de defesa, porquanto deduzido no recurso que não lhe foi oportunizada a comprovação de hipossuficiência, tese que o acórdão não tangenciou.<br>A tese se mostra pertinente quando se observa a existência de jurisprudência no sentido de que a ausência de comprovação da incapacidade financeira depende de prévia abertura de prazo para apresentação de eventuais documentos para o fim colimado.<br>A propósito, cito:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.<br>1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é possível a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica desde que seja comprovada a precariedade de sua situação financeira, já que é relativa a presunção de miserabilidade.<br>2. Também é entendimento desta Corte Superior que o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.<br> .. <br>4. Agravo interno da empresas a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.130.383/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 4/4/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE.<br>1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022.<br>2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais.<br>3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos.<br>4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça.<br>5. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/3/2023.)<br>Com efeito, ausente manifestação do Tribunal a quo quanto ao suscitado cerceamento de prova, intransponível o óbice para o conhecimento da matéria na via estrita do especial, em razão da ausência de prequestionamento e, sobretudo, sob pena de supressão de instância.<br>Assim, tendo o recorrente interposto o presente recurso por ofensa ao art. 1.022 do CPC e em face da questão suscitada, tenho como necessário o debate acerca de tal ponto.<br>A teor da jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 1.022 do CPC.<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.<br>1. Configura afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 a omissão do Tribunal de origem em emitir juízo de valor a respeito de tema relevante para a solução da controvérsia. Tal circunstância impõe a anulação do julgado que apreciou os embargos declaratórios e o retorno dos autos a origem, a fim de que os vícios sejam sanados.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.138/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022.)<br>Na presente oportunidade, acrescento que a outra questão meritória relativa à classificação das taxas condominiais no processo recuperacional ou de falência foi afetada ao Tema n. 1.391/STJ:<br>PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. DIREITO EMPRESARIAL. DESPESAS/DÉBITOS/COTAS CONDOMINIAIS ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE. DEFINIÇÃO.<br>1. Delimitação da controvérsia: definir se as despesas/débitos/cotas condominiais anteriores à recuperação judicial são considerados créditos extraconcursais ou concursais, à luz dos artigos 49 e 84 da Lei nº 11.101/2005.<br>2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015.<br>(ProAfR no REsp n. 2.206.633/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJEN de 6/11/2025.)<br>Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, também se mostra imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde, além de sanar a omissão acima delineada, deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 308-312 e conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de que os autos retornem ao Tribunal a quo para saneamento da omissão acima apontada, bem como aguardar, no mérito em si, o julgamento do Tema n. 1.391/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA