DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 539):<br>EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CONTINUIDADE E NECESSIDADE TRABALHO EM SITUAÇÃO DE URGÊNCIA, DIANTE DA INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL DA PACIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. TUTELA CONFIRMADA.<br>- Comprovando a parte autora a presença dos requisitos do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a incapacidade total da paciente e ante a imposição médica de urgência de continuidade do tratamento da doença em forma de atendimento domiciliar, com os profissionais listados, cumpre confirmar a tutela de urgência deferida pelo magistrado que determinou a cobertura pelo plano de saúde.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/98, argumentando que a decisão impugnada concedeu tutela de urgência sem a presença dos requisitos legais, especialmente porque não estaria caracterizada situação de urgência ou emergência, e que o contrato firmado entre as partes não prevê cobertura para atendimento domiciliar, sendo tal obrigação inexistente na legislação de regência dos planos de saúde.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 603-623).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 586-588), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 603-623).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Mediante análise dos autos, tenho que a análise da insurgência revela-se inviável nesta instância especial.<br>O ponto central da controvérsia recursal consiste em definir se é legítima a concessão de tutela de urgência para compelir o plano de saúde a custear atendimento domiciliar, diante da ausência de previsão contratual expressa e da alegação de que não estariam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC.<br>Entretanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 735/STF, pois, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.<br>Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF"". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.)<br>No caso, o agravo de instrumento foi interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a operadora fornecesse à autora atendimento domiciliar (home care), consistente no acompanhamento por médico, enfermeiro, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, conforme indicação médica constante nos autos.<br>Na decisão, o Tribunal estadual destacou que a autora comprovou, por meio de documentos médicos, ser beneficiária do plano de saúde e apresentar quadro clínico grave, com dependência total para as atividades da vida diária, sendo imprescindível o tratamento domiciliar especializado para garantir sua saúde e qualidade de vida.<br>Nesse contexto, a pretensão recursal de modificação do acórdão, com vistas ao reexame da decisão que deferiu tutela de urgência, visando, assim, afastar a obrigação de fornecer o tratamento domiciliar imposto judicialmente, encontra impedimento direto na Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. LEI DO INQUILINATO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA N. 735 DO STF. DESPEJO LIMINAR. PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CAUÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir decisão que defere ou indefere medida liminar ou de antecipação de tutela. Incidência, por analogia, da Súmula n. 735 do STF.<br>2. A prestação de caução equivalente a 3 meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar. Precedente 3. A ausência de um dos requisitos previstos no art. 59 da Lei 8.245/1991, obsta a concessão da tutela antecipada pleiteada na ação de despejo.<br>4. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>5. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.349.376/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA CONTRA LOCATÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CAUÇÃO POR CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRAZO DE DESOCUPAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA. I. CASO EM<br>EXAME1 Pedido de extensão dos efeitos suspensivos atribuídos a recurso especial interposto contra acórdão que autorizou o despejo de empresa locatária, em recuperação judicial ainda não deferida, com prorrogação do prazo de desocupação do imóvel locado para 45 dias. O Tribunal de Justiça do Tocantins admitiu o recurso especial e atribuiu-lhe efeito suspensivo, mas limitou a posse da recorrente até o termo final do contrato, em 6/1/2025. A parte requerente sustentou a essencialidade do imóvel à continuidade da atividade empresarial, alegando risco de falência e prejuízos sociais, ambientais e econômicos. O pedido liminar foi deferido.<br>Posteriormente, foi interposto agravo regimental e apresentadas contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2 Há três questões em discussão:(i) verificar a possibilidade de conhecimento do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de tutela provisória;(ii) definir se houve negativa de prestação jurisdicional ou omissão no acórdão recorrido;(iii) determinar se é possível revisar, em recurso especial, o juízo de adequação feito pela instância de origem quanto à essencialidade do imóvel e à fixação de prazo para desocupação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3 Não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de tutela provisória, conforme a Súmula 735 do STF, salvo quando demonstrada manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias ausentes no caso concreto.4 O acórdão recorrido analisou fundamentadamente os argumentos apresentados, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC (AgInt no AREsp 2.441.987/DF).5 A alegação de violação a dispositivos legais (arts. 300, 489, 1.022 do CPC; 187 e 422 do CC; e arts. 47, 49, 59 e 64 da Lei 11.101/2005) não pode ser conhecida, pois os dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, configurando ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).6 A análise da essencialidade do imóvel e das consequências sociais do despejo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ.7 A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que afirma não se suspender ação de despejo contra empresa em recuperação judicial e que o juízo competente é o comum, e não o juízo universal da recuperação (REsp 2.171.089/DF), o que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.8 Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento do recurso especial, impõe-se a revogação da tutela provisória anteriormente deferida. IV. DISPOSITIVO9 Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.185.938/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ainda que assim não fosse, a Corte de origem assentou que, diante da incapacidade total da paciente e da urgência médica comprovada, é legítima a concessão de tutela de urgência para determinar que o plano de saúde custeie o atendimento domiciliar, ainda que não haja previsão contratual expressa, desde que presentes os requisitos legais.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 541-544):<br>Sustenta a parte Agravante que não restou comprovado nos autos qualquer situação de urgência ou emergência e, portanto, incabível a cobertura de eventual procedimento pelo plano de saúde sob tal rubrica.<br>Não prospera a referida tese, na medida em que o relatório médico acostado aos autos indica a necessidade imediata da cobertura do procedimento e que ora transcrevo:<br>(..)<br>Note-se que os médicos enquadram a paciente em uma situação de gravidade e de necessidade imediata dos acompanhamentos de profissionais ante a dependência total e integral apresentada pela paciente, situação que denota patente urgência frente aos procedimentos solicitados pelo médico a acompanhar a paciente.<br>Em outra tese do recurso, sustenta a parte Agravante que não há cobertura contratual para os procedimentos solicitados pelo médico e que a cobertura determinada importará em prejuízo irreversível ao plano de saúde.<br>A doença possui cobertura de tratamento e atendimento pelo plano de saúde, sendo que a forma do tratamento não pode ser inibida pelo Plano, sob pena de ferir o princípio da boa fé objetiva que deve reger os contratos. E cito a jurisprudência:<br>(..)<br>Em outro tópico do recurso de agravo de instrumento, sustenta a parte Agravante que se deve atender ao rol da ANS, sendo que o procedimento imposto pelo médico não está inserido dentro da cobertura obrigatória e alusiva pelo artigo 10 e 12 da lei 9.656/98.<br>Quanto a tal tese, vejo que a mesma se constitui claramente como tópico próprio de contestação e, portanto, com exigibilidade de submissão ao contraditório e à prévia análise do magistrado primevo, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.<br>(..)<br>Assim, vejo que a decisão agravada ao conceder a tutela de urgência, o fez claramente frente a presença da probabilidade do direito e do perigo iminente de dano, requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, impondo-se a confirmação da medida determinada<br>Com efeito, a pretensão recursal visa modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à obrigação imposta, em sede de tutela de urgência, de fornecer o tratamento domiciliar à beneficiária. Contudo, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que não compete ao STJ o reexame de matéria fática nem a reapreciação da valoração das provas produzidas nas instâncias ordinárias, sobretudo quando a conclusão adotada, no caso, que estão presentes a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorre diretamente da análise do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Para derruir as conclusões contidas no decisum recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de rediscutir a possibilidade, ou não, da obrigação relativa ao custeio do atendimento domiciliar (home care) à beneficiária, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios e das cláusulas contratuais pactuadas, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 desta Corte.<br>Cito precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA . CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO. BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAS . REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1 . Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que estejam adstritas ao reexame do acervo fático-probatório carreado nos autos e à interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ) . 3. A necessidade do reexame da matéria fática ou de mera reinterpretação de cláusula contratual impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, o que obsta a pretensão da parte recorrente de ver conhecido seu apelo nobre por suposta existência de dissídio pretoriano a respeito da questão controvertida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2155135 SP 2024/0242421-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/03/2025)<br>Outrossim, "A pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ" (REsp n. 2.118.082/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>A propósito:<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SÚMULA N. 735 DO STF. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>1. É incabível a pretensão de que o Superior Tribunal de Justiça delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula n. 735 do STF.<br>Precedentes.<br>3. Rever a conclusão a respeito do preenchimento dos requisitos da tutela de urgência demandaria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.514.301/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA