DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.<br>RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETENCIA TERRITORIAL DO ORGÃO PROLATOR. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/1985. APELO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação e interpretação divergente dos arts. 16 da Lei n. 7.347/1985; e 535, § 8º, do CPC, no que concerne à necessidade de observância da limitação territorial da coisa julgada em ação civil pública formada sob a vigência do art. 16 da LACP (redação da Lei n. 9.494/1997), somente podendo ser afastada por ação rescisória, ainda que superveniente decisão do STF (Tema 1.075) tenha declarado a inconstitucionalidade da restrição territorial. Traz a seguinte argumentação:<br>A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85) , que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator, in verbis:<br> .. <br>Com base em tal dispositivo, o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília-DF, onde está sediada a União, sendo certo que o foro das Capitais dos Estados permite a aplicação das decisões prolatadas no âmbito de cada Unidade da Federação.<br>E foi na vigência desde mesmo dispositivo que foi proferida a sentença que fundamenta o título judicial objeto do presente cumprimento, nos seguintes termos:<br>Diante do exposto e por mais que dos autos consta, julgo procedente a presente ação para o fim de condenar os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis nº 8622/93 e 8627/93. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.<br>Ressalte-se que, à época, não havia necessidade de se restringir a eficácia da sentença aos limites territoriais da competência do órgão julgador uma vez que essa já estava naturalmente limitada por força do disposto no art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85).<br>Todos os atores processuais compreenderam e atuaram no feito considerando a limitação prevista no referido dispositivo. Essa segurança jurídica deve ser preservada também na fase de execução, dada a boa-fé que se espera das partes (art. 14, do CPC/73, hoje art. 5º, do CPC/2015).<br>Entender de modo diverso implica desrespeitar a coisa definitivamente julgada e soberana e, assim, a garantia de segurança jurídica do Estado Democrático de Direito e o art.5º, inciso XXXVI, da Carta Magna.<br>Em complemento, cabe registrar que não se aplica, ao caso, o precedente do E. STF, quando do julgamento do Tema nº 1075. Isso porque a decisão do Tema 1.075/STF no sentido de dar interpretação conforme a CF/88 ao art. 16, da Lei n. 7.347/85, permitindo abrangência nacional a coisa julgada em Ação Civil Publica (julgamento do STF em abril de 2021) foi muito superveniente ao ajuizamento da ACP n. 0005019-15.1997.4.03.6000 (de setembro de 1997), e posterior ainda ao transito em julgado do titulo formado na ACP (ocorrido em 02/08/2019).<br>Com efeito, a decisão condenatória ora em cumprimento transitou em julgado em 02/08/19, enquanto que o E. STF decidiu a tese vencedora no Tema nº 1.075 apenas em 08 de abril de 2021, quase dois anos depois do trânsito em julgado da decisão exequenda. Senão, veja-se:<br>A ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 foi proposta pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul em 18 de setembro de 1997, quando vigia a redação do art. 16 da LACP (Lei nº 7.347/85), que determinava a delimitação territorial da eficácia da decisão transitada em julgado à Seção Judiciária do órgão prolator, in verbis:<br> .. <br>Com base em tal dispositivo, entende-se que o único foro nacional para questões envolvendo a Administração Pública Federal é o de Brasília-DF, onde está sediada a União, sendo certo que o foro das Capitais dos Estados permite a aplicação das decisões prolatadas no âmbito de cada Unidade da Federação.<br>Cabe anotar que referido dispositivo de lei não foi objeto de questionamento na ACP de origem . Muito ao contrário, foi aplicado pelo MPF autor da ação, como se colhe da manifestação ministerial (petição fls 136/140). Foi o próprio MPF quem expressamente delimitou o pedido aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul.<br>A aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral, dessa forma, somente poderia ocorrer se houvesse o ajuizamento de Ação Rescisória no prazo decadencial pelos interessados.<br>Isso porque os próprios dispositivos do CPC que tratam da repercussão geral esclarecem que a decisão da Suprema Corte se aplicará apenas aos casos ainda em curso, ou seja, aqueles que ainda não têm decisão definitiva; somente eles podem ser suspensos para aguardar o julgamento vinculante da Corte Constitucional:<br> .. <br>E nem poderia ser diferente, uma vez que o único remédio constitucional para desconstituir a coisa julgada é a ação rescisória. É o que indica o julgamento vinculante, também em repercussão geral, do Tema 733 do STF, veja-se:<br> .. <br>No caso concreto, tal prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada formada na ACP nº 0005019- 15.1997.4.03.6000 se esvaiu desde 1º de setembro de 2023, sem que nenhuma demanda rescisória fosse proposta pelos interessados para tal fim.<br>Ora, conquanto o CPC/2015 tenha trazido inovação sobre o tema, possibilitando uma contagem mais elastecida para rescisão da coisa julgada supervenientemente inconstitucional a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF, no caso do Tema 1.075 do STF tal prazo se esvaiu em 1º de setembro de 2023, já que o RE com RG nº 1.101.937/SP transitou em julgado em 1º de setembro de 2021. É o que se infere dos parágrafos §§ 5º e 8º do art. 535 do CPC:<br> .. <br>No caso, temos uma decisão transitada em julgado numa ACP, onde nunca foi questionada a validade do disposto no art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a redação que lhe deu a Lei nº 9.494/97, antes da declaração de inconstitucionalidade pelo E. STF, e a pretensão de que seja executado esse título judicial, sem a observância do referido artigo de lei e em total afronta ao princípio da adstrição e à coisa definitivamente julgada.<br>Portanto, na ausência de ação rescisória para desconstituir o título dos autos nº 0005019-15.1997.4.03.6000, quanto à eficácia territorial do título, nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, não é possível afastar a aplicação do art. 16 da Lei nº 7.347/85 ao caso concreto, tal como fora feito no acórdão recorrido.<br>Assim, o recurso especial merece ser conhecido e provido, por violação expressa aos art. 16 da Lei n. 7.347/1985, vigente à época da formação do título judicial, e ao art. 535, §8º do CPC.<br> .. <br>Em recente decisão (21/03/25), ao analisar o mesmo título judicial, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Sindicato dos Ferroviários o Nordeste (SINDFER/NE) interposto em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença coletiva por ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que a eficácia da decisão proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 alcançou apenas os servidores públicos federais residentes no Estado do Mato Grosso do Sul.<br> .. <br>Perceba-se, portanto, que em análise ao mesmo título judicial o acórdão atacado e o acórdão paradigma trazem posicionamentos distintos.<br>Sendo evidente a divergência entre os acórdãos acima transcritos, impõe-se o provimento do presente recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente, uma vez que não integrante dos quadros das Autarquias no Estado do Mato Grosso do Sul, devendo ser extinta a execução sem resolução de mérito, com fulcro no art. 535, inciso II combinado com o art. 924, inciso I, ambos do CPC (fls. 748-752).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, o acórdão embargado foi expresso no sentido de que o título judicial não restringiu o seu alcance aos servidores residentes no Estado do Mato Grosso do Sul, o que, por si só, constitui fundamento suficiente para afastar as demais alegações da embargante.<br>Não se trata de aplicação do Tema 1075 do STF (RE 1.101.937) de forma retroativa ou de violação do Tema 733/STF, pois, conforme anteriormente ressaltado, não há limitação territorial no título judicial e a própria embargante reconhece a existência de controvérsia à época a respeito da aplicação do artigo 16 da LACP.<br>Ademais, ao contrário do alegado, não consta da petição inicial qualquer elemento indicativo de que a pretensão seria restrita aos servidores domiciliados naquele Estado, tendo o Ministério Público Federal apontado endereços de representantes dos réus naquele local apenas para a prática dos atos de comunicação processual (fl. 744).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA