DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MATHEUS MENDONÇA RESENDE, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 12 da Lei n. 10.826/2003.<br>Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que o conheceu em parte e denegou a ordem.<br>Nesta Corte, alega o recorrente ilegalidade das provas colhidas mediante violação de domicílio sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial.<br>Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito, em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, na quantidade de drogas e armamento apreendido, sobretudo por ser primário, universitário, possuir residência fixa e emprego lícito.<br>Requer, assim, o relaxamento da prisão ou, alternativamente, a sua revogação, aplicando medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>Quanto às questões relativas à ilegalidade da busca domiciliar, cabe destacar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022).  ..  - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.  ..  5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>Nesse contexto, é de se constatar que o trancamento da ação penal com base no reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição.<br>Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal.<br>Registro, ainda, por dever de cautela, o risco de o trancamento em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.<br>No caso, o Tribunal de origem, em juízo de cognição estrita próprio do habeas corpus, assentou que a alegação de violação de domicílio, tal como deduzida, demanda reexame aprofundado de prova, incompatível com a via estreita do writ, que não comporta dilação probatória nem confronto de versões sem contraditório e instrução plena. Além disso, em exame perfunctório, registrou não haver flagrante ilegalidade ou teratologia, destacando elementos objetivos que, em tese, configuram fundada suspeita para o ingresso: denúncia anônima, forte odor de maconha sentido do lado de fora, corrida do paciente para o interior da residência ao avistar a guarnição, e visualização externa de vegetais que aparentavam ser pés de maconha dentro da casa.<br>Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar com vistas ao trancamento da ação penal, porque controvertida a narrativa fática e porque estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro probatório sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste.<br>No tocante à prisão preventiva, o Juízo de primeiro grau a decretou com base nos seguintes fundamentos:<br>"De acordo com a nova sistemática processual penal implementada (art. 310, CPP), o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante deverá promover a audiência de custódia, oportunidade em que deverá fundamentadamente relaxar a prisão ilegal, convertê-la em preventiva, acaso presentes seus pressupostos, ou conceder liberdade provisória ao autuado.<br>Também de acordo com a Lei 13.964/2019, a luz do "sistema acusatório", na fase de investigação criminal, a decretação da prisão preventiva (art. 311, CPP) e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art.<br>282, §2º, CPP) dependerão de requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público.<br>Ainda, nos termos da nova redação dada pela Lei 13.964/2019, a decretação da prisão preventiva deverá ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua aplicação (art. 312, §2º, CPP), não sendo admitida sua imposição com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata da investigação criminal (art. 313, §2º, CPP).<br>Como é cediço, a custódia cautelar é particularizada pela nota da excepcionalidade. Vale dizer, a tutela constitucional das liberdades individuais imprime um regime no qual o tolhimento do direito de ir e vir é reservado exclusivamente para os casos de comprovada necessidade. E essa necessidade só existe conquanto se comprove a presença de fatos concretos que reclamem o encarceramento do cidadão como medida de garantia do processo e/ou dos bens jurídicos tutelados pela lei penal.<br>É o que se passa a analisar.<br>Conforme se infere dos autos, no dia 06 de outubro de 2025, por volta das 16h00, durante operação policial, uma guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que, em uma propriedade rural situada às margens da rodovia BR-265, próximo ao Córrego Cala Boca, um indivíduo estaria cultivando maconha.<br>Diante da informação, os policiais se dirigiram ao local e, ao se aproximarem da residência indicada, sentiram um forte odor de maconha. Ao chegarem à divisa do terreno, visualizaram um homem na porta da cozinha, sem camisa e de bermuda preta, que, ao notar a presença policial, correu para o interior da casa, despertando ainda mais suspeitas.<br>Os militares visualizaram, nos fundos do imóvel e na porta do banheiro, vários pés de uma substância semelhante à maconha. Diante da situação de flagrância, adentraram no terreno e, posteriormente, identificaram o suspeito como Matheus Mendonça Resende. Questionado, o mesmo afirmou ser usuário e que cultivava e processava a droga para consumo próprio.<br>Durante as buscas na residência foram encontrados: 27 pés de maconha (sendo 6 nos fundos da casa e 21 em um ambiente climatizado); Galhos em enraizamento (24 unidades); Diversos potes com substância esverdeada análoga a skunk; Porções de haxixe e maconha prensada; Sementes de maconha; Aparelhos e materiais como balança de precisão, prensa hidráulica e equipamentos para cultivo; Três armas de fogo tipo garrucha/pistoletes calibre .32, alegadamente herdadas de um avô falecido, sem documentação comprobatória; Um celular que também foi apreendido.<br>Diante das circunstâncias fáticas, Matheus foi preso em flagrante.<br>Os laudos de exame preliminar constataram que as substâncias apreendidas com o autuado tratam-se de: (i) 01 porção, com massa de 1,20 g (um grama e vinte centigramas) de haxixe; (ii) 06 unidades de vegetais Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; (iii) 01 invólucro, com massa de 2,56 g (dois gramas e cinquenta e seis centigramas) de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; (iv) 14 recipientes, com vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com massa de 259,65 g (duzentos e cinquenta e nove gramas e sessenta e cinco centigramas); (v) 05 unidades de frutos de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com massa de 1,15 g (um grama e quinze centigramas); (vi) 02 recipientes, com vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com massa de 59,67 g (cinquenta e nove gramas e sessenta e sete centigramas); (vii) 06 porções, com massa de 3,32 g (três gramas e trinta e dois centigramas) de haxixe; (viii) 21 unidades de vegetais Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; (ix) 24 galhos de vegetais Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha; (x) 05 unidades, com massa de 63,56 g (sessenta e três gramas e cinquenta e seis centigramas) de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha (ids. 10555546400, 10555546401, 10555546403, 10555546405, 10555546406, 10555546409, 10555546410, 10555546411, 10555546412 e 10555546413).<br>Ainda, foram anexados os laudos de eficiência das armas de fogo apreendidas com o autuado, os quais atestaram que elas efetivamente poderiam vir a ofender a integridade física de alguém (ids. 10555546407, 10555546408 e 10555546414).<br>Os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência dos crimes em testilha e indícios suficientes de autoria, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos laudos periciais. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br>Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade do autuado ser autor do fato delituoso. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação do autuado.<br> .. <br>A prisão preventiva com base nesses requisitos pode ser decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, e também nos casos em que o cárcere ad custodiam for necessário para acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem clamor público. Ainda, busca-se com tal medida, a livre produção probatória, impedindo que o agente comprometa de qualquer maneira a busca da verdade (LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal comentado. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: Juspodivm, 2020, págs. 941 e 943).<br>O modus operandi empregado pelo autuado demonstra a elevada periculosidade dos delitos em questão. A forma como as drogas e as armas foram encontradas e apreendidas, bem como a quantidade e a variedade dos entorpecentes, aliadas à apreensão de apetrechos do tráfico (id. 10555537926) e às demais circunstâncias narradas pelos policiais neste auto de prisão em flagrante, denotam a destinação mercantil das substâncias, bem como o envolvimento do custodiado com a prática ilícita.<br>A conduta, por si só, é denunciadora da alta periculosidade de seu agente, devendo este ser afastado do convívio social. O fato é que, em liberdade, o traficante encontrará os mesmos estímulos que o levaram à prática delitiva.<br>Ressalto que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da Liberdade Provisória com ou sem fiança ao autuado. A propósito: "Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, aliás, sequer comprovadas no caso concreto, por si sós, não obstam a segregação cautelar, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção, como se verifica no caso em tela. Precedente do STF". (STJ, HC nº 130.982/RJ, j. em 20/10/2009). E também: "o fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição. p. 627).<br>Neste sentido:<br> ..  Assim, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a reiteração das práticas criminosas por parte do agente, acautelar o meio social e o perigo de novas práticas delitivas gerado pelo estado de sua liberdade, bem como para assegurar a regularidade da produção probatória.<br>Os requisitos normativos previstos nos artigos 313 do Código de Processo Penal, também encontram-se presentes, incidindo a hipótese prevista no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída aos crimes em questão ultrapassa 04 (quatro) anos.<br>Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem os delitos em questão, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas nos arts. 319 e 320 do CPP se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade do agente e o malefício social causado pela expansão da droga com a desagregação familiar e social. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que o agente continue a exercer o comércio ilícito de drogas; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta a natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando desprovida de quaisquer condições de ser efetivamente fiscalizada pelo Estado; a fiança é incabível no crime de tráfico de drogas por imposição legal e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização.<br>4. DISPOSIÇÕES FINAIS Dessarte, converto a prisão em flagrante em preventiva do autuado MATHEUS MENDONÇA RESENDE, qualificado nos autos, com fulcro nos artigos 310, II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal." (e-STJ, fls. 261-266)<br>Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado:<br>"Não se pode olvidar que, em observância ao princípio da confiança no juiz monocrático, este, por estar mais próximo dos fatos da causa, merece toda credibilidade, visto que possui melhores condições de avaliar as circunstâncias fáticas que envolvem o caso.<br>No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade delitiva e os indícios de autoria estão devidamente comprovados pelo auto de apreensão, laudos toxicológicos, laudos de eficiência de arma de fogo, depoimentos e pelos demais documentos produzidos em inquérito policial que investiga os fatos sub judice.<br>Há de se destacar que, à luz da tese de julgamento do Tema 506 do Supremo Tribunal Federal, o paciente não faz jus à presunção de uso para consumo próprio, posto que a quantia a qual foi apreendida é muito superior ao montante de 40 (quarenta) gramas e a forma de acondicionamento dos tóxicos, somada à apreensão de petrechos tipicamente utilizados na prática da traficância (prensa hidráulica e balança de precisão) são ambos elementos que reforçam a materialidade do delito tipificado pelo art. 33 da Lei 11.343/06.<br>Gize-se, o presente writ não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, o que não se admite na via estreita do habeas corpus, mormente em razão deste não admitir a dilação probatória.<br>Nesse ínterim, não se faz oportuno, neste momento, aprofundar a discussão acerca de eventuais teses meritórias, afinal, a decretação da prisão preventiva é uma tutela de probabilidade e, como tal, precede um juízo de cognição sumária, de modo que bastam indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva para que a fundamentação que enseje tal medida seja considerada idônea, como no caso em comento.<br>No que se refere ao periculum libertatis, evidencia-se a necessidade da segregação cautelar, posto que se contemplam elementos suficientes que permitem inferir que o paciente, em estado de liberdade, representa risco à ordem pública  entendida como sinônimo de paz social.<br>Isso porque a quantidade expressiva das drogas apreendidas  ao todo, cerca de 400g (quatrocentos gramas) de maconha, 27 (vinte e sete) pés de maconha e 05 frutos/sementes de maconha  sua forma de acondicionamento (diversas barras e recipientes) bem como a apreensão de petrechos comumente empregados na traficância (prensa hidráulica e balança de precisão) e de três armas de fogo, cuja potencialidade lesiva foi atestada por laudos de eficiência de arma de fogo, denotam a gravidade concreta do delito por representar maior grau de expressividade de lesão ao bem jurídico tutelado  a saúde pública  e demonstram um maior grau de envolvimento com o tráfico ilícito de entorpecentes.<br>Destarte, diante da gravidade concreta do delito, restou demonstrada a periculosidade social do paciente, o subsequente risco à ordem pública gerado pelo seu estado de liberdade e a insuficiência das medidas cautelares diversas à prisão para adequada tutela desse risco, motivo pelo qual revela-se acertado o decreto da segregação cautelar.<br>Ademais, sempre prudente ressaltar que, não obstante a primariedade do paciente, segundo jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (RHC 58367/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29/06/2015).<br>Por fim, realço que o crime em questão se amolda à hipótese prevista no art. 313, inciso I, do CPP, visto que o crime imputado ao paciente se trata de delito doloso, cuja pena máxima cominada supera o montante 04 (quatro) anos de reclusão, o que supre requisito formal para decretação da prisão preventiva.<br> .. <br>Portanto, em arremate, a manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CR/88), tampouco configura antecipação da execução da pena, posto que devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 e art. 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, e a forma prescrita pelo art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal" (e-STJ, fls. 266-272)<br>A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade co ncreta da conduta delitiva, em que o recorrente foi flagrado na posse de cerca de 400 gramas de maconha, 27 pés de maconha, 5 frutos/sementes de maconha, prensa hidráulica, balança de precisão, além de 3 armas de fogo.<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a natureza dos entorpecentes, apreendidos juntamente com petrechos para seu preparo e armamento, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva do agente.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.<br>1. A teor do disposto no enunciado da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. O decreto prisional apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, tendo em vista a gravidade concreta da conduta, consubstanciada na quantidade e diversidade dos entorpecentes empreendidos, além de outros petrechos e munições.<br>3. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 842.886/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA SUPERVENIENTE. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DO DECISUM PRIMEVO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O advento de sentença condenatória não enseja a prejudicialidade da pretensão no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva, uma vez que somente há novo título prisional quando se trazem novos motivos para a manutenção da custódia cautelar por ocasião do édito condenatório. Quando os fundamentos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos apontados por ocasião da decisão primeva, não há que falar em perda de objeto do writ.<br>2. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da prova da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. A custódia do paciente encontra-se concretamente fundamentada nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento da ordem pública, tendo em vista a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas e das circunstâncias da apreensão (com arma de fogo e petrechos próprios da mercancia ilícita).<br>4. A gravidade do delito justifica manutenção da prisão preventiva se as medidas alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal mostrarem-se insuficientes para acautelar a ordem pública 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 170.516/MG, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PERICULOSIDADE INDICADA PELA NATUREZA DAS ARMAS APREENDIDAS, A QUANTIDADE DE MUNIÇÕES ENCONTRADAS E O FATO DE O IMPUTADO CONSTAR COMO INVESTIGADO EM OUTRO PROCEDIMENTO POR CRIMES GRAVES (TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial, quando não evidenciado constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado.<br>2. Hipótese em que o Magistrado singular indicou elementos concretos que denotam a periculosidade concreta do investigado, evidenciada pelo fato de que o imputado não só guardava em sua residência 1 (uma) pistola Glock 9mm, municiada, modificada com adição de seletor para disparos por rajada, (dois) carregadores de arma de fogo e 56 munições 9mm (fl. 168), como remunerava outro investigado para que guardasse 1 (uma) pistola 9mm Taurus; b) 2 (dois) carregadores; c) 36 (trinta e seis) munições 9mm; d) 4 munições .38 (fl. 168), além de constar como investigado em inquérito policial que apura a prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim e participação em organização criminosa.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 862.104/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.);<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a reiterada conduta delitiva do agente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no HC n. 978.980/SP, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; AgRg no HC n. 878.550/SC, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA