DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUILHERME MACHADO PEREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5270324-62.2025.8.21.7000).<br>Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tentativa de feminicídio (art. 121-A, caput, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c os arts. 121, § 2º, inciso IV, 61, inciso II, alínea a, e 14, inciso II, todos do Código Penal).<br>O Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos da ementa de e-STJ fls. 24/25:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE COM TRANSTORNOS MENTAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:<br>1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 26.04.2025 pela prática, em tese, do delito de tentativa de feminicídio, tipificado no artigo 121-A, caput e § 1º, inciso I e §2º, inciso V, combinado com artigo 121, §2º, inciso IV, artigo 61, inciso II, "a", e artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, alegando excesso de prazo e necessidade de tratamento médico adequado para transtornos mentais.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de excesso de prazo na prisão preventiva, considerando que o paciente está preso há mais de 137 dias e a audiência de instrução foi designada apenas para março de 2026; (ii) a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao paciente portador de transtornos mentais, sob alegação de que a unidade prisional não fornece os medicamentos necessários para o devido tratamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, em que o paciente, em tese, tentou matar sua companheira mediante golpes com instrumento contundente e arma branca, causando ferimentos cortocontusos e hematoma no olho direito.<br>2. A materialidade e os indícios de autoria estão suficientemente demonstrados pelos elementos informativos reunidos, sendo que o exame mais aprofundado sobre tais elementos não deve ocorrer na estreita via do habeas corpus, por demandar ampla dilação probatória.<br>3. Não está configurado o excesso de prazo, pois a aferição da duração razoável do processo exige um juízo de razoabilidade, considerando não apenas o tempo da prisão preventiva, mas também as peculiaridades da causa e sua complexidade.<br>4. O processo está em seu curso normal, sendo adequadamente impulsionado pelo juízo de primeiro grau, que designou audiência de instrução e julgamento para 16.03.2026, não havendo demoras injustificadas.<br>5. Quanto à situação clínica do paciente, a penitenciária possui infraestrutura para atendimento médico clínico eletivo em horário comercial e atendimento de urgências 24 horas, sendo disponível avaliação, tratamento e internação caso necessário, conforme informado em laudo médico.<br>6. Para a conversão da segregação cautelar em prisão domiciliar, é indispensável a demonstração cabal de que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no local da prisão ou em estabelecimento hospitalar, o que não ocorreu no caso concreto.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>1. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar para pessoa com transtornos mentais somente é cabível quando comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, não bastando a mera alegação de doença.<br>Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.<br>Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.<br>Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.<br>Argumenta que o paciente faz jus à prisão domiciliar, ao argumento de que a unidade prisional não está fornecendo de forma adequada e regular o atendimento médico especializado, bem como todos os medicamentos necessários para a continuidade do tratamento psiquiátrico do paciente, que foi diagnosticado com "Esquizofrenia Paranoide  .. ; Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios  .. ; Transtorno Afetivo Bipolar  .. ; Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos" (e-STJ fl. 6). Invoca ofensa ao art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou pela prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, o Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 12/13):<br>A análise fática e jurídica feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, sendo que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante. Assim, adoto os fundamentos expostos na ocasião do indeferimento da liminar, os quais transcrevo, abaixo, como razão de decidir, para evitar desnecessária repetição, no parágrafo recuado (evento 11, DESPADEC1):<br> .. <br>2. Em juízo inicial, não verifico ilegalidade que permita a concessão da liminar.<br>Isso porque estão presentes os requisitos da prisão preventiva, inclusive a impossibilidade de substituição por outra medida cautelar.<br>Eis os fundamentos:<br>(i.) Estão preenchidos os requisitos da prisão preventiva dos pacientes<br> .. <br>No caso, a análise fática e jurídica quanto aos requisitos da segregação cautelar feita pelo juízo de primeiro grau é adequada, ainda mais considerando a sua maior proximidade dos fatos. Desse modo, considerando que nenhum fato novo foi trazido aos autos pelo impetrante, para evitar tautologia, colaciono a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente e as que mantiveram a segregação cautelar, todas em azul, abaixo:<br>(a.) Decisão que decretou a prisão preventiva em 22.12.2024 (processo 5049201-50.2024.8.21.0008/RS, evento 10, DESPADEC1):<br> .. <br>A materialidade e os indícios de autoria estão devidamente comprovados, conforme registro de ocorrência, fichas de atendimento ambulatorial, fotografias, vídeos e declarações prestadas.<br>Destaco que a suposta tentativa de feminicídio possui pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos.<br>Além disso, conforme consta no registro de ocorrência e declarações prestadas, o representado, no dia 21/12/2023, por volta das 8h, no endereço da vítima, teria praticado tentativa de feminicídio de sua companheira.<br>Consta da representação que o casal teve um desentendimento, o que ocasionou a grave violência, perpetrada com uma faca, em diversas partes do seu corpo. A vítima gritou por socorro e o agressor teria fugido. Com a chegada da Polícia Militar, o SAMU - Serviço Médico de Urgência foi acionado, conduzindo a vítima até um hospital para atendimento.<br>Eis o relato da vítima, vertido no registro de ocorrência:<br>A informante declarou que mantém relacionamento com G. M. P. há aproximadamente um mês mas já o conhece a pelo menos 12 anos. Segundo ela, G. M. P trabalha com vendas de churrasquinhos, é usuário de drogas e também realiza tráfico de entorpecentes. Relatou que na noite do dia 20/12/2024 teria discutido com o namorado pois a mãe dele havia dado a ele um dinheiro para comprar coisas relativas a venda de churrasquinhos e o mesmo resolveu usar o dinheiro para comprar drogas. Relatou que nessa mesma noite, houve uma discussão entre o casal ocorrida já na residência da declarante, situada na Rua Primavera, nº 412. Após a discussão, G. M. P. e teria pegado uma quantia em dinheiro e deixado o local junto com um amigo de nome Thomas. Que a vítima também saiu de casa após a briga e quando retornou, percebeu que G. M. P. havia arrombado a residência, quebrando as portas da frente e dos fundos. Que a vítima ficou na casa e Guilheme mais uma vez apareceu por lá e saiu novamente A informante mencionou que pela manhã do dia 21/12/2024, por volta das 8 horas G. M. P. voltou até a residência e exigiu que a vítima fosse com ele até a casa de sua mãe (mãe do agressor). Que diante da negativa da vítima em acompanhá-lo ele surtou e começou a agredi-la com socos e golpes. Que G. M. P. utilizou uma faca ou algum outro objeto cortante para agredir a vítima, embora ela não tenha visto esse objeto pois estava deitada na cama e ficou muito assustada. Que diante dos seus gritos por socorro, G. M. P. evadiu do local evento 1, DOC5<br>Assim, embora primário, os fatos narrados são estarrecedores, cumprindo salientar que nem mesmo a presença de criança, no local, impediu o investigado de praticar as agressões.<br>Ou seja, as circunstâncias denotam a gravidade concreta dos fatos, traduzindo, a princípio, ímpeto violento e covardia extraordinária.<br>Tal situação demonstra o periculum libertatis, indicando que a aplicação de medidas cautelares pessoais diversas, neste momento, não se mostrariam eficazes, adequadas ou suficientes.<br>Assim, a segregação cautelar do autor do fato é medida que se impõe.<br>Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois foram destacadas pelo Juízo de origem a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi do delito de tentativa de feminicídio contra sua então namorada, já que ele, após uma discussão, agrediu a vítima em diversas partes do seu corpo com uma faca, além de lhe desferir socos, revelando agressividade e covardia exacerbadas.<br>Segundo o relato da vítima, o acusado arrombou sua residência, quebrando as portas da frente e dos fundos.<br>Salientou o Magistrado singular que, "embora primário, os fatos narrados são estarrecedores, cumprindo salientar que nem mesmo a presença de criança, no local, impediu o investigado de praticar as agressões" (e-STJ fl. 13).<br>Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 741.515/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:<br> ..  2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.<br>3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)<br>De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. A propósito, confiram-se estes precedentes:<br>PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.<br>3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.<br>4. Recurso a que se nega provimento.<br>(RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)<br>PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br> .. <br>6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)<br>No que se refere ao pedido de prisão domiciliar, assim decidiu a Corte estadual (e-STJ fls. 14/16 ):<br>(c.) Decisão que manteve a prisão preventiva do paciente em 17.09.2025 (processo 5021388-14.2025.8.21.0008/RS, evento 86, DESPADEC1):<br> .. <br>2) Em complemento à decisão exarada ao item "1" do evento 66, DESPADEC1, aponto que:<br>A defesa do acusado alega que G. M. P. é portador de doenças graves e transtornos mentais diversos, como "Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios (CID- 10: F23.8), Transtorno Afetivo Bipolar (CID-10: F31) e Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (CID-10: F32.3)", e, consequentemente, necessita de acompanhamento médico frequente, bem como reiterado uso de medicamentos específicos, citados ao evento 40, PET1.<br>Ainda, afirma que tais acompanhamentos e medicamentos não estão sendo fornecidos pela unidade prisional onde ele se encontra recolhido, qual seja, a PECAN 1 - Penitenciária de Canoas.<br>Instado, o Ministério Público se manifestou contrário (evento 58, PARECER1).<br>É o relatório. Decido.<br>É caso de indeferir o pedido de revogação da prisão preventiva e da concessão de prisão domiciliar.<br>Destaco que, diante das informações trazidas pela defesa do acusado, já informadas no processo 5049201-50.2024.8.21.0008/RS, evento 51, DOC2, foi determinada a expedição de ofício à Casa Prisional e ao Município de Canoas requisitando informações acerca da possibilidade de tratamento/acompanhamento do apenado em relação à sua saúde (evento 8, DESPADEC1).<br>Em resposta datada de 12/6/2025 evento 31, ANEXO1, a ala médica da PECAN afirmou que o acusado dispõe do tratamento e dos medicamentos necessários naquela Casa Prisional, salientando que o local possui a infraestrutura necessária para eventuais atendimentos médicos emergenciais, no período de 24h, sem quaisquer interrupções. Reproduzo:<br> .. <br>Portanto, a alegação de que o acusado não está recebendo o devido tratamento médico vai ao encontro da informação da PECAN.<br>Ademais, o presente caso demanda atenção ao Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero, já que se trata de uma tentativa de feminicídio.<br>Nesse passo, recentemente a vítima R. S. O. compareceu à audiência de acolhimento, oportunidade em que manifestou permanecer com temor do réu, renovando as medidas protetivas de urgência (processo 5049199-80.2024.8.21.0008/RS, evento 165, DOC1).<br>Por fim, descabe o pedido de prisão domiciliar, pois não foi comprovado que o réu está extremamente debilitado por motivo de doença grave, nos termos do art. 318, inc. II, do CPP.<br>Pelo contrário, as alegações de transtornos psicológicos se renovam desde o cometimento do fato pelo réu, ao notar que pendia mandado de prisão contra ele. Dando a devida seriedade aos pedidos defensivos, oficiou-se aos órgãos públicos e ao estabelecimento penal e, mesmo assim, não houve informações concretas de que esteja extremamente debilitado e/ou sem receber o seus medicamentos.<br> .. <br>No presente caso, a situação de saúde do paciente vem sendo analisada com cuidado desde o início da sua segregação cautelar.<br>Conforme Laudo Médico acostado nos autos, o paciente é portador de Esquizofrenia (CID10: F20.0), fazendo uso regular de Risperidona 2mg 0-1-1 e Amitriptilina 25mg 0-0-2 (evento 8, ANEXO1).<br>No mais, de acordo com o Laudo Médico, é informado que a penitenciária possui infraestrutura para atendimento médico clínico eletivo em horário comercial e atendimento de urgências 24 horas com colaboração do SAMU, sendo disponível, avaliação, tratamento e, inclusive, internação caso seja indicado, de modo que entendo que o Poder Público está fornecendo adequadamente todos os meios e todas informações necessárias para que o paciente tenha um adequado tratamento (evento 8, ANEXO1).<br>Nesse cenário, infirmar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>Logo, não vislumbro o constrangimento ilegal suscitado.<br>Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se posicionou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. ESTADO DE SAÚDE DEBILITADO. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, a concessão de prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal LEP. Contudo, quando ficar comprovado que o recluso é acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não pode ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, a colocação em prisão domiciliar de presos dos regimes fechado ou semiaberto.<br>2. Na hipótese dos autos, o Juízo da Execução concluiu que o ora agravante tem condições de realizar o tratamento adequado no estabelecimento prisional. Para se alcançar conclusão diversa, é imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com a estreita via do habeas corpus.<br>3. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 557.255/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2020, DJe 16/4/2020, grifei.)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. REGIME FECHADO. PLEITO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR. SAÚDE. MOTIVOS HUMANITÁRIOS. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO PRESÍDIO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem, de ofício.<br>II - Com efeito, o art. 117, caput e seu inciso II, da Lei de Execuções Penais, somente admite a concessão de prisão domiciliar ao apenado acometido de doença grave, quando se trata de cumprimento de pena em regime aberto.<br>III - Historicamente, a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal era também no sentido de que a "prisão domiciliar só pode ser concedida a beneficiário de regime aberto e, sendo do sexo masculino, que seja maior de 70 anos ou esteja acometido de doença grave (art. 117 da LEP)" (HC n. 74.404/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 19/12/96).<br>IV - Mais recentemente, por questões humanitárias e em caráter excepcional, este eg. Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave e se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Vale destacar: "Em caráter excepcional, este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, mesmo no caso de regime prisional diverso do aberto, é possível a concessão de prisão domiciliar, em face de comprovada doença grave, se o tratamento médico necessário não puder ser ministrado no presídio em que se encontra o apenado. Precedentes" (AgRg no HC 439.362/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJe 09/08/2018).<br>V - In casu, desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias originárias de que o paciente pode receber tratamento adequado mesmo recluso, assim, não se verificando ilegalidade manifesta, demandaria amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 516.519/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador Convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019, grifei.)<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO DE DOENÇA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE RECUPERAÇÃO E ACOMPANHAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Consoante a dicção do art. 117 da LEP, somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar, entre outros, de condenado acometido de doença grave.<br>2. Na via estreita do habeas corpus, é inviável a substituição da cautela extrema por prisão domiciliar, porquanto, embora o paciente haja sido diagnosticado com enfermidade de natureza psiquiátrica, não comprovou sua condição de debilidade extrema ou a impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.<br>3. Ordem denegada.<br>(HC 372.441/MS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 22/3/2017, grifei.)<br>Por fim, a Sexta Turma entende que, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).<br>Ante todo o exposto, denego a ordem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA