DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CRISTIAN RAMOS DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0001303-48.2024.8.03.0002.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal - CP (roubo majorado), à pena de 8 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa (fl. 196).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, por acórdão assim ementado (fl. 1043):<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. PARTE GERAL E PARTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO."<br>Em sede de recurso especial (fls. 319/328), a defesa apontou violação aos arts. 59, 64, I e 68, parágrafo único, todos do CP, sustentando, em síntese, o afastamento da valoração negativa dos antecedentes, t endo em vista o transcurso do período depurador do art. 64, I, do CP e a indevida cumulação de causas de aumento de pena na terceira fase.<br>Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ (fls. 337/348).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 358/361).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 369/376).<br>Contraminuta do Ministério Público (fls. 385/391).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 420/423).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ consignou o seguinte (fls. 307/311):<br>"Em relação ao entendimento firmado nas razões recursais ressalto que o posicionamento pacífico no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria, deixa claro a possibilidade de valorar negativamente os antecedentes quando existente condenação já alcançada pelo período depurador. Veda-se o reconhecimento da reincidência, mas não dos maus antecedentes.<br> .. <br>Assim, não há que se falar em aplicação da pena no mínimo legal, porquanto reconhecida, de forma correta, circunstâncias judiciais desfavoráveis e aplicada sanção inicial acima do mínimo legal por conta dessa vetorial negativa"<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração dos maus antecedentes, a análise das condenações anteriores não está limitada ao período depurador quinquenal, previsto no art. 64, I, do CP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR APLICADO À REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. "A jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base. Nesse diapasão, "para valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal." (HC 357.043/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 23/08/2016)" (AgRg no HC n. 731.559/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 736.799/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>No que tange à ofensa ao art. 68 do CP, em que a defesa alega dupla majoração indevida na terceira fase da dosimetria, observa-se que não há interesse recursal, tendo em vista que apenas a majorante do inciso VII do § 2º do art. 157 do CP foi aplicada. Cito (fl. 195):<br>"3 - Causas de Aumento e diminuição de Pena: Presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, VII do Código Penal, considerando-se que o delito foi cometido com emprego de arma branca, pelo que aumento a pena em 1/3, totalizando o montante de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias- multa."<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA