DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por JEANE SANTOS NASCIMENTO, contra decisão que não admitiu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 348-349):<br>"EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>1. Agravo em execução interposto por reeducanda contra decisão que indeferiu o pedido de retirada definitiva da tornozeleira eletrônica. Agravante alegação de excesso de prazo e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana devido ao uso prolongado do dispositivo.<br>II. Questão em Discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se o uso prolongado da tornozeleira eletrônica caracteriza excesso de execução e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>III. Razões de Decidir<br>3. O uso da tornozeleira eletrônica é condição para aplicação de pena em regime domiciliar, não causando constrangimento ou inviabilizando atividades cotidianas e profissionais da agravante.<br>4. O monitoramento eletrônico não é mais grave do que a prisão, permitindo convívio familiar e exercício de atividades rotineiras e laborais. Não há excesso de prazo ou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>5. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O monitoramento eletrônico é compatível com o regime de prisão domiciliar e não caracteriza violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.<br>Legislação Citada:<br>Lei 11.343/2006, art. 33.<br>Lei de Execução Penal, arts. 115, 146-B, IV e 146-D.<br>Jurisprudência Citada:<br>TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000014-39.2025.8.26.0347, Rel. Laerte Marrone, 2ª Câmara de Direito Penal, julgado em 14.05.2025.<br>TJSP, Agravo de Execução Penal nº 0000296-32.2024.8.26.0050, Rel. Marcos Zilli, 16ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 26.04.2024.<br>STJ, AgRg no HC n. 767.689/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.04.2023.<br>STJ, EDcl no AREsp nº 771.666/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgada em 17.12.2015."<br>No recurso especial (e-STJ, fls. 362-378), apontou violação dos arts. 115, 116, 146-B, 146-D, I, e 197, todos da Lei de Execução Penal; e do art. 36, § 1º, do Código Penal.<br>Alega que o monitoramento eletrônico perdura desde 5/7/2022, configurando excesso de prazo, excesso de execução e violação à dignidade da pessoa humana, pois a fiscalização da execução da pena pode ser realizada por meios menos gravosos, inexistindo notícias de violação do monitoramento durante todo o período da prisão domiciliar.<br>Argumenta que existem precedentes que reconhecem a desnecessidade do uso prolongado de tornozeleira e a possibilidade de substituição por medidas menos gravosas.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e determinar a retirada definitiva da tornozeleira eletrônica, mantendo-se as demais medidas de fiscalização fixadas, com fundamento no excesso de execução e na violação à dignidade da pessoa humana.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 390-405), o recurso foi inadmitido na origem em razão de fundamentação deficiente (art. 1.029 do CPC), ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula n. 7/STJ, ao que se seguiu a interposição de agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 412-430).<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às e-STJ, fls. 435-450.<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF opinou pelo não conhecimento do recurso .<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na deficiência da fundamentação (art. 1.029 do CPC), na ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e na incidência da Súmula n. 7/STJ. Da leitura do agravo interposto, verifica-se que a ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial e a Súmula n. 7/STJ não foram adequadamente infirmadas nas razões do agravo em recurso especial.<br>Sobre os fundamentos não impugnados, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas do seu inconformismo, no sentido de que não seria necessário o reexame das provas dos autos e que existiria dissídio jurisprudencial . Rei terou , ainda, as razões de seu recurso especial. Tais argumentos não satisfazem a exigência de impugnação específica, para viabilizar o conhecimento do agravo.<br>Isso porque, para que se considere adequadamente impugnado o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, as razões do agravo precisam demonstrar que, no recurso especial, houve o necessário cumprimento dos requisitos legais e regimentais para demonstração da divergência, com a indicação do acórdão paradigma e a realização do cotejo analítico entre este e a decisão impugnada, demonstrando que, diante de uma mesma situação fática, foi dada conclusão jurídica diversa. Além disso, é necessário indicar o repositório oficial de jurisprudência de onde foi retirado o julgado.<br>No que concerne à impugnação da Súmula n. 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>Nesse sentido:<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICAÇÃO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impugnação específica, pormenorizada e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é requisito para o conhecimento do agravo. Apresenta-se insuficiente, pois, a mera alegação de não incidência de óbice apontado pela decisão agravada.<br>2. No caso em tela, o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade consistente no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>3. Verifica-se que a parte cingiu-se a afirmar, genericamente, a não incidência do óbice em questão, em razão da desnecessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, sem fazer qualquer cotejo com o caso concreto.<br>4. Irretocável, pois, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.564.761/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVÂNCIA.<br>1. "Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e dos arts. 34, XVIII, alíneas a e b; e 255, § 4.º, inciso I, ambos do RISTJ, o Ministro relator está autorizado a proferir decisão monocrática, a qual fica sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental. Assim, não há se falar em eventual nulidade ou cerceamento de defesa" (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024).<br>2. A teor dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Inadmitido o recurso especial em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.<br>4. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impossibilita o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>5. Agravo regimental não conhecido." (AgRg no AREsp n. 2.514.439/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o julgamento monocrático realizado pela Presidência desta Corte Superior encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, que permite a Presidente não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, porquanto, ofensa ao princípio da colegialidade." (AgRg no AREsp 1.237.706/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 3/9/2018).<br>2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.<br>3. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local.<br>4. Esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016, grifou-se), o que não ocorreu no caso destes autos.<br>5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.669.312/PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA