DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRESENÇA DE EQÜINO NA PISTA DE ROLAMENTO - RODOVIA ADMINISTRADA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. - O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA ADMINISTRAÇÃO DE RODOVIAS, ENQUADRANDO-SE AS PARTES, POR CONSEGUINTE, NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. - NA AÇÃO EM QUE SE DISCUTE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO, COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AUTORES, E EVIDENCIADA A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, VIII, e ao art. 14, §3º, do CDC, no que concerne à impossibilidade de inversão automática do ônus da prova em ações ações de responsabilidade objetiva por fato do serviço, em razão de ausência de demonstração de verossimilhança e hipossuficiência dos ora recorridos. Argumenta:<br>Com efeito, a responsabilidade da Recorrente no caso dos autos é objetiva, contudo, há uma grande diferença entre a responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova.<br>Como se sabe, a responsabilidade objetiva é uma teoria que isenta a necessidade de provar culpa, enquanto a inversão do ônus da prova é uma facilitação para o consumidor.<br>Sob esse prisma, a jurisprudência do STJ estabelece que a inversão do ônus da prova não é automática e depende da demonstração de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações, o que não foi comprovado no caso concreto.<br> .. <br>Nota-se, portanto, que ao contrário do entendimento supracitado, o r. acórdão entende que, por se tratar da responsabilidade objetiva a inversão do ônus da prova decorre da lei.<br>Contudo, repisa-se, a referida inversão não é automática. Incontroverso que os requisitos para a inversão do ônus da prova são a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor. Sem embargo, os requisitos não restaram demonstrados no caso dos autos.<br>Conclui-se, portanto, que a inversão do ônus da prova prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do CDC, só será possível quando presentes os pressupostos que a autorizem, ou seja, quando a parte requerente provar ser verossímil as suas alegações ou quando conseguir demonstrar a sua hipossuficiência.<br>Lado outro, quanto à hipossuficiência aqui retratada, esta não está ligada à situação financeira dos recorridos, mas sim relacionada à defesa de seus direitos em Juízo. Sob esse enfoque, os recorridos, para obterem a inversão do ônus da prova deveriam demonstrar que há grande obstáculo à sua prova e ainda, demonstrarem de forma clara a dificuldade de comprovar os fatos alegados.<br>Nesta conjuntura, deveria os recorridos fazerem prova mínima do direito, o que não ocorreu no caso em comento.<br>Destarte, ressai induvidosa a errônea interpretação dada ao § 3º do artigo 14 do e inciso VIII, artigo 6º do CDC.<br>Pelo exposto, faz-se necessário que o acórdão regional seja reformado para manter a decisão de primeiro grau que, de forma acertada, indeferiu a inversão do ônus da prova (fls. 714- 715).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de observância da distribuição estática do ônus probatório, em razão da ausência de requisitos para a sua redistribuição. Argumenta:<br>Nota-se, portanto, que o art. 373 do CPC define a distribuição do ônus da prova entre as partes de um processo judicial.<br> .. <br>Desta feita, com arrimo no inciso I, do citado dispositivo de Lei Federal, incumbe à parte autora o ônus de prova o fato constitutivo do seu direito.<br>No caso dos autos, o deferimento da inversão do ônus da prova não encontra justificativa plausível nos elementos trazidos aos autos. Tal medida compromete o princípio da igualdade processual, causando desequilíbrio entre as partes e violando a garantia de um julgamento justo.<br>Não é demais dizer que, a inversão do ônus da prova somente deve ocorrer nas hipóteses previstas em lei, como nos casos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, em que há a comprovação da hipossuficiência ou da verossimilhança das alegações. Todavia, conforme já dito e redito, no caso em análise, tais requisitos não estão presentes.<br> .. <br>Portanto, o ônus da prova é a responsabilidade de cada parte de um processo judicial de apresentar provas que sustentem suas alegações.<br>Assim, faz-se necessário que o acórdão regional seja reformado para manter a decisão de primeiro grau que atendeu a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC (fls. 715 - 716).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso em tela, tendo sido evidenciado que o acidente ocorreu em razão da presença de um animal na pista de rolamento - consoante narrativa dos fatos no boletim de ocorrência (Ordem 09) - incumbe à ré comprovar a inexistência da falha na prestação de serviços.<br> .. <br>Deste modo, evidenciada a verossimilhança das alegações dos autores, que juntaram aos autos indíci os de prova acerca da ocorrência do acidente automobilístico descrito nos autos, bem como a hipossuficiência técnica desses em relação à requerida, que possui melhores aparatos para a demonstração da dinâmica dos fatos, impõe-se o deferimento do pedido de inversão do ônus probatório (fls. 672-673).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA