DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão do TJSP.<br>Inicialmente, o acórdão foi assim ementado, tendo sido afastado o IPCA-E, com relação ao saldo remanescente:<br>ACIDENTE DO TRABALHO - Execução de. sentença - Extinção - Inadmissibilidade - Juros moratórios - Incidência entre a elaboração da conta e a inscrição do precatório - Cabimento - Hipótese em que a Constituição Federal somente isenta a Fazenda dos respectivos juros entre a data da inscrição do precatório e data do depósito efetuado dentro do denominado prazo constitucional - Precedentes e Súmula Vinculante nº 17 do E. STF. Recurso do exequente provido em parte.<br>Excerto do voto:<br>Com relação à atualização monetária, por sua vez, tendo em vista que houve expressa determinação do juízo a quo relativamente à observância dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir de sua vigência (a qual teve início em 30/06/2009), não há que se falar na incidência do IPCA-E no período entre fevereiro/2010 e outubro/2012 (data da conta até a data do depósito, conforme pretendido pelo exequente no cálculo a fls. 305).<br>Interpostos recursos especial e extraordinário pelo INSS, o TJSP, em juízo de retratação, alterou o acórdão recorrido, para aplicar o IPCA-E, a partir de 30.6.2009, na atualização de diferenças de precatório, com base no Tema 810/STF, nestes termos:<br>RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA.<br>REEXAME DA MATÉRIA nos termos do Artigo 1.040, inciso II, do CPC/15.<br>JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SALDO REMANESCENTE DE PRECATÓRIO. TEMA 96/STF. Juros moratórios no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos de liquidação e a inscrição do precatório. O acórdão aplicou o mesmo entendimento do precedente firmado pelo C. STF.<br>MANTIDO O POSICIONAMENTO INICIALMENTE ADOTADO.<br>TEMA 905/STJ. TEMA 810/STF.<br>APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção  monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo C. STJ, no REsp 1.492.221/PR (Tema 905 de controvérsia repetitiva), definindo o INPC como índice de correção monetária no período posterior à vigência da Lei 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. Iº-F da Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09).<br>Ainda que se trate de saldo remanescente de precatório, deve ser respeitado o entendimento adotado pela Corte Máxima no julgamento do Tema 810. Alteração do v. acórdão recorrido para aplicar o IPCA-E, a partir de 30/06/2009, na atualização do débito de diferenças de precatório.<br>READEQUAÇÃO REALIZADA.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos quais alegou julgamento ultra petita e pleiteou efeitos infringentes, para a manutenção do anterior critério de correção monetária (TR), foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, o INSS alega ofensa aos arts. 2º, 141, 492, 502, 505 e 509, § 4º, 460, 473, 1.039, 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Defende, em respeito à coisa julgada, a manutenção da TR, para correção monetária, no período de 30.6.2009 a 25.3.2015, em detrimento do IPCA-E. Subsidiariamente, pugna pela aplicação do INPC, nos termos do Tema 905/STJ, já que se trata de ação previdenciária.<br>Com contrarrazões, o recurso especial foi admitido e os autos foram remetidos ao STJ.<br>O então relator, Ministro Herman Benjamim, determinou o retorno dos autos à origem, para que se aguardasse o julgamento do Tema n. 1.170/STF, com a realização de eventual juízo de retratação.<br>Julgado o Tema n. 1.170/STF, o TJSP manteve o acórdão recorrido, nos seguintes termos:<br>RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARADIGMA. REEXAME DA MATÉRIA nos termos do Artigo 1.040, inciso 11, do CPC/15. JUROS DE MORA. TEMA 1170/STF. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Validade dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.497, com redação dada pela Lei 11.960/09), conforme Tema 810/STF de repercussão geral, na execução de título judicial transitado em julgado com índice diverso fixado. Acórdão já readequado ao Tema 810/STF. Juros moratórios fixados seguindo os mesmos entendimentos dos precedentes firmados pelo C. STF. Devolução dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins. READEQUAÇÃO NÃO REALIZADA. MANTIDO O POSICIONAMENTO INICIALMENTE ADOTADO.<br>Os autos retornaram, então, ao STJ.<br>O MPF é pelo parcial provimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial merece prosperar em parte.<br>Como se verifica, o acórdão recorrido, no que tange à correção monetária, manteve o IPCA-E. Confira-se este trecho do voto:<br>De fato, em 20/09/2017 (DJe de 20/11/2017), o C. Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento exarado no RE 870.947/SE, Tema 810 de repercussão geral, no sentido de que os juros de mora devem ser os aplicáveis às cadernetas de poupança, declarando, todavia, ser incabível a utilização da TR como índice de atualização, a ser feita pelo IPCA-E.<br>O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a matéria, em sede de repercussão geral (Tema 1.170/STF), definiu ser "aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, na redação dada pela Lei n. 11 .960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado."<br>Registre-se que "não obstante num primeiro momento o Tema n. 1.170/STF se refira apenas aos juros de mora, o próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que a ratio decidendi inclui a discussão acerca dos índices de correção monetária. (AgInt no REsp n. 2.155.097/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024)".<br>Posteriormente, o STF fixou, ainda, a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.361/STF):<br>O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.<br>Em linha com o STF, o STJ, no Tema 905/STJ (Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS), especificou os critérios dos juros de mora e da correção monetária, em face da Fazenda Pública, conforme a natureza da condenação.<br>Para as de natureza previdenciária, assim ficaram decididos os índices, conforme o item "3.2" da tese fixada:<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.<br>Anoto que o quanto fixado nesse Tema 905/STJ, acerca da correção monetária do benefício previdenciário pelo INPC, não afronta a decisão do STF, o qual, no julgamento no Tema 810, determinou a aplicação do IPCA-E para a correção monetária de benefício de natureza assistencial, como se tira destes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. LEI N. 11.960/2009. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. INPC. LEI N. 11.340/2006. ART.41 DA LEI N. 8.213/1991. LEI. N. 8.742/1993. TEMA N. 810/STF. TEMA N. 905/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de benefício auxílio-acidente contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando recebimento do benefício auxílio-doença acidentário. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada, redefinindo a aplicação percentual dos juros de mora seguindo a Lei n. 11.960/09. II - A questão dos juros e correção monetária dos créditos contra a Fazenda foi objeto de grande controvérsia a partir da alteração ocorrida no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, tendo a questão sido sobrestada tanto no Supremo Tribunal Federal quanto no Superior Tribunal de Justiça (Temas n. 810 e 905, respectivamente). III - No caso dos autos, os juros de mora e correção monetária de benefício previdenciário devem obedecer ao descrito no item 3.2, qual seja, as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art.1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). IV - Registre-se que foi definido somente o INPC a partir da Lei n. 11.430/2006, pois, conforme observado no próprio voto do supramencionado acórdão, a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE n. 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei n. 8.742/1993. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/1991, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.002.470/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. OCORRÊNCIA. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INPC E REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO.  ..  3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 905/STJ, firmou a compreensão de que, em se tratando de causas previdenciárias, as condenações impostas à Fazenda Pública, para efeito de correção monetária, sujeitam-se à incidência do INPC a partir da vigência do art. 41-A da Lei n. 8.213/1991, com a redação incluída pela Lei n. 11.430/2006. 4. O INPC aplica-se na atualização monetária nas condenações de natureza previdenciária sem a limitação temporal dada pelo Tribunal de origem, ou seja, deve incidir inclusive no período posterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, sendo certo que, para os períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n. 11.430/2006, incidem os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.  ..  6. In casu, a autarquia interpôs recurso especial em que postulou que a correção monetária observasse o INPC, a contar da Lei n. 10.741/2003, e a Taxa Referencial - TR, após a Lei n. 11.960/2009, circunstância que enseja o seu parcial acolhimento. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial.<br>Assim, merece guarida a irresignação do INSS, no aspecto atinente à correção monetária, razão pela qual deve ser aplicado o INPC, nos moldes definidos pelo Tema 905/STJ, sem que isso implique ofensa ao Tema 810/STF, que determinou a aplicação do IPCA-E apenas para os benefícios assistenciais.<br>Do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. TEMA 905/STJ. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 1.170/STF. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.