DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VAGNER GABRIEL GARCIA PILAR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1503128-13.2025.8.26.0378).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4.º, c.c. o art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 194 dias-multa, em razão da apreensão de 3,11g de cocaína, 11,34g de maconha e 1,33g de crack. O Juízo singular substituiu a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como assegurou ao réu o direito de recorrer em liberdade.<br>Irresignadas, apelaram as partes. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao ministerial para redimensionar a pena para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com 680 dias-multa, afastando a substituição por restritivas.<br>Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que estão presentes os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa, de modo que o redutor deve incidir na fração de 2/3, com reflexos na pena e no regime.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do tráfico privilegiado com aplicação da fração de 2/3 prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, bem como a readequação da pena e a fixação de regime inicial aberto.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A  impetração  não  pode  ser  conhecida.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 11/11/2025, foi interposto recurso especial contra o acórdão ora impugnado.<br>Nessa  situação,  à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, revela-se inadmissível a insurgência simultânea contra o mesmo decisum por intermédio de distintos instrumentos processua is, sob pena de afronta à lógica do sistema recursal e à segurança jurídica. Outrossim, cabe salientar que foi assegurado ao paciente o direito de recorrer em liberdade.<br>A  propósito:<br>DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  AGRAVO  REGIMENTAL.  HABEAS  CORPUS.  PRINCÍPIO  DA  UNIRRECORRIBILIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>I.  Caso  em  exame <br>1.  Agravo  regimental  interposto  contra  decisão  que  não  conheceu  do  pedido  de  habeas  corpus  em  virtude  da  interposição  simultânea  de  recurso  especial  contra  o  mesmo  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de  origem.<br>2.  O  agravante  foi  condenado  pela  prática  dos  crimes  previstos  nos  arts.  33  e  35,  ambos  da  Lei  n.  11.343/2006,  devido  à  apreensão  de  27,6kg  de  maconha.<br>II.  Questão  em  discussão <br>3.  A  discussão  consiste  em  saber  se  é  admissível  a  impetração  de  habeas  corpus  em  paralelo  ao  recurso  especial  interposto  contra  o  mesmo  acórdão,  em  violação  ao  princípio  da  unirrecorribilidade.<br>III.  Razões  de  decidir <br>4.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial,  devendo  a  parte  optar  por  uma  única  via  de  impugnação.<br>IV.  Dispositivo  e  tese <br>5.  Agravo  regimental  não  provido.<br>Tese  de  julgamento:  1.  O  princípio  da  unirrecorribilidade  impede  a  tramitação  simultânea  de  habeas  corpus  e  recurso  especial  contra  o  mesmo  ato  judicial.<br>Dispositivos  relevantes  citados:  Lei  n.  11.343/2006,  arts.  33  e  35.<br>Jurisprudência  relevante  citada:  STJ,  HC  n.  941.739/RS,  Rel.  Min.  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/3/2025;  STJ,  RCD  no  HC  n.  944.227/MS,  Rel.  Min.  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  julgado  em  5/3/2025.<br>(AgRg  no  HC  n.  992.543/SP,  relator  Ministro  Otávio  de  Almeida  Toledo  (Desembargador  Convocado  do  TJSP),  Sexta  Turma,  julgado  em  13/8/2025,  DJEN  de  18/8/2025; sem grifos no original.)<br>À luz desse contexto fático-processual,  "qualquer  pronunciamento  imediato  desta  Corte  Superior  quanto  ao  pleito  vindicado  pelo  impetrante  seria  precoce,  além  de  implicar  a  subversão  da  essência  do  remédio  heroico  e  o  alargamento  inconstitucional  de  sua  competência  para  julgamento  de  habeas  corpus" (STJ,  AgRg  no  HC  733.563/RS,  Rel.  Ministro  ROGERIO  SCHIETTI  CRUZ,  SEXTA  TURMA,  julgado  em  10/05/2022,  DJe  16/05/2022).<br>Ante  o  exposto,  indefiro liminarmente o habeas c orpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br>EMENTA