DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por R GOULART EMPREITEIRA LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO INADIMPLIDA. EMPRESA EXECUTADA QUE AFIRMA TER QUITADO A DÍVIDA EM ACORDO COM EMPRESA ATIVOS S.A. A QUEM O BANCO DO BRASIL TERIA CEDIDO SEU CRÉDITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO DA EMPRESA EXECUTADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE DIVERSOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE O BANCO EXEQUENTE E A EMPRESA EXECUTADA PRESENTE EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO FIRMADO EM 2015 COM O ESPECÍFICO FIM DE QUITAR SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE SEU ADIMPLEMENTO. BANCO EXEQUENTE QUE CEDEU À EMPRESA SECURITIZADORA O SEU CRÉDITO DECORRENTE DE CONTRATO DE CÉDULA BANCÁRIA DIVERSO DAQUELE OBJETO DA PRESENTE LIDE.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 17, 485, VI, 525, § 1º, II, e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ilegitimidade ativa do ora recorrido na execução de título extrajudicial, em razão de cessão do crédito a terceiro, trazendo a seguinte argumentação:<br>No caso dos autos, o acórdão regional, no entendimento do recorrente, viola o art. 17 c/c art. 485, inciso VI c/c art. 525, § 1º inciso II c/c art. 492 do CPC, tendo em vista que ficou comprovado nos autos que o agravado cedeu os seus direitos aos créditos oriundos do processo executório a terceiro, logo, não possui o agravado legitimidade para figurar no pólo ativo da execução. A matéria de legitimidade é de ordem pública e deve ser apreciada pelo juízo até mesmo de ofício. Sendo que no decorrer da presente peça será controvertido o acórdão e demonstrada a violação aos dispositivos legais. (fl. 106)<br>  <br>O juízo determinou a intimação da empresa ATIVOS S/A, na forma constante do comando das fls. 36/38, para que essa empresa prestasse esclarecimentos. A empresa juntou sua manifestação nos autos principais, nº 0011145-88.2016.8.19.0066, equivocadamente, assim, o recorrente teve ciência e prestou os devidos esclarecimentos. Na forma descrita pela ATIVOS S/A, às fls. 530/538, essa afirmou que é a empresa que tem por objeto social a compra de ativos de instituições financeiras com vistas cobrar os devedores dos créditos das instituições financeiras. Sendo assim, uma vez que os créditos originaram do título executivo extrajudicial que foi cedido a terceiros, assim, a legitimidade ativa para cobrar o crédito transferi a ATIVOS S/A, carecendo o Bando do Brasil de legitimidade ativa. Na forma prevista no art. 17 do CPC para postular em juízo deve se ter legitimidade, o que carece ao agravado no processo executório, posto que o crédito do título executivo não mais lhe pertence. (fl. 106)<br>  <br>A legitimidade é matéria de ordem pública que pode ser apreciada e definida pelo juízo até de ofício, razão pela qual quando a ATIVOS S/A vem ao juízo e informa que adquiriu o crédito do agravado, quem tem legitimidade ativa é a ATIVOS S/A e não o Banco do Brasil. Diante da ausência de uma das condições da ação, a legitimidade, deveria o acórdão regional pronunciar sobre a falta de legitimidade, bem como dar provimento aos embargos à execução e determinar a extinção da ação executória. Na medida que o juízo não extingui a ação sem julgamento do mérito e não reconhece a falta de uma das condições da ação, deveria o juízo ter feito cumprir o previsto no art. 485, inciso VI do CPC, não o fazendo viola esse dispositivo legal. De outro norte, estando presente a questão da ilegitimidade de parte, o juízo deveria se preocupar em analisar o feito e julgar dentro dos parâmetros da lide, o que aqui no caso dos autos deveria ter sido reconhecida a falta de condições da ação e ter sido extinta a execução sem resolução do mérito. Neste sentido, o recorrente entende que o acórdão regional viola os dispositivos legais acima, devendo ser reformado para reconhecer a ilegitimidade do agravado em executar o título de crédito, cujo o credor não é mais o Banco do Brasil, mas sim a empresa ATIVOS S/A. (fl. 107)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se houve satisfatória comprovação da quitação do débito exequendo, considerando a cessão de crédito realizada pelo banco agravado à empresa Ativos S.A., com quem a empresa agravante firmou acordo.<br>Pela análise minuciosa dos autos, verifica-se que não assiste razão à agravante, pelos motivos abaixo expostos.<br>Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, a empresa agravante firmou acordo com a empresa Ativos S.A., relativo ao contrato de cédula de crédito bancário nº 157102212, cedido pelo banco agravado, conforme documentos de index 173 e 175 dos autos originários.<br>No entanto, tais documentos não se revelam aptos a demonstrar que o débito objeto da presente demanda - decorrente da inadimplência da executada quanto à cédula de crédito bancário nº 157102558 - tenha sido englobado pelo acordo.<br>Neste ponto, importa salientar que, em resposta ao ofício expedido por este Relator, a empresa Ativos S.A. informou ter adquirido do banco exequente carteira de créditos, da qual fazia parte somente o já mencionado contrato nº 157102212, registrado em nome da ora agravante PA R 2 EMPREITEIRA LTDA EPP.<br>A referida securitizadora ainda apresentou os documentos relativos à cessão de créditos e ao acordo firmado com a agravante, no qual não há qualquer alusão a outros contratos existentes.<br>Em seu recurso, a empresa executada afirma que "o valor constante do termo do acordo é próximo ao valor total devido pelo agravante constante da inicial dos autos principais", o que seria suficiente a comprovar a quitação do "total devido agravante na execução". Ocorre que tal circunstância deve ser efetivamente demonstrada - e não apenas presumida -, a fim de que seja acolhida a pretensão de reconhecimento da quitação dos débitos existentes em seu nome.<br>Além disso, dos documentos apresentados pelo banco agravado ao index 14 dos autos originários, é possível observar que a cédula de crédito bancário representativa do débito exequendo foi contratada com o fim de quitar dívidas decorrentes de outros contratos anteriormente firmados. Observe-se:<br> .. <br>Vê-se que, ao contrário do afirmado pela agravante, não há qualquer menção ao contrato de nº 157102212, que foi cedido à empresa estranha à lide e quitado no acordo realizado em 25/11/2019.<br>Restou evidenciado, portanto, que se trata de contratos diversos, não merecendo qualquer reforma a decisão agravada.<br>Ressalte-se, por fim, que o agravo de instrumento é recurso que visa impugnar decisões interlocutórias nos limites do que foi decidido pelo juízo de origem, não cabendo a este órgão julgador conhecer de matérias que não foram objeto do decisum (fls. 88/90).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Além disso, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA