DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de CARLOS PINTO BORGES contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001481-08.2020.4.03.6105.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 304, c/c os arts. 297 e 298 do Código Penal (uso de documento falso), à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), conforme sentença de fls. 711/721.<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. MANTIDA. CONSUNÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARÂMETROS. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. CAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Apelações interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus da imputação de prática dos crimes tipificados no artigos 304 c.c. 297 e 298, todos do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal.<br>2. A materialidade dos delitos restou amplamente demonstrada, conforme se infere dos documentos acostados aos autos, constando documentação com dados falsos utilizada para a abertura da empresa.<br>3. A autoria delitiva e o dolo também restaram devidamente comprovados, conforme atestam os elementos de informação coligidos no inquérito policial e nos autos judiciais.<br>4. Inaplicável na espécie o princípio da consunção, uma vez que o delito de falsificação não serviu como mero instrumento para a abertura da empresa, revestindo-se de potencialidade lesiva que sobrepuja o delito (uso de documento falso).<br>5. Dosimetria da pena. Mantida para ambos os réus. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, considerando o valor dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente pelos índices oficiais até o pagamento.<br>6. No tocante à atenuante da confissão (art. 65, III "d" do CP), o réu não reconheceu expressamente ter cometido o crime, alegando que a responsabilidade pela conduta delitiva foi da corré e de terceira pessoa. De qualquer maneira, ainda que se considerasse a atenuante da confissão para o crime de falsificação de documento, esta restaria inoperante, já que não poderia trazer a reprimenda para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do E. STJ.<br>7. Argumento de participação de menor importância rejeitado, tendo em vista que o réu contribuiu de forma efetiva para a prática do delito por meio da apresentação e transmissão da documentação falsa na Receita Federal do Brasil.<br>8. O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma determinada pela r. sentença, estando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.<br>10. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>11. No caso em tela, conforme se infere da análise dos autos, a situação econômica do sentenciado já foi devidamente levada em consideração no momento da dosimetria da pena, tendo em vista que o réu foi condenado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo valor foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, encontrando-se, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal.<br>12. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária fixada no valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, mostra-se irretorquível a sentença, tendo em vista que atendeu corretamente às diretrizes do Código Penal, bem procedeu à devida observância da proporcionalidade em face das circunstâncias do crime e das condições pessoais e econômicas do agente.<br>Nesses termos, havendo as penas de multa e de prestação pecuniária sido estabelecidas em observância às normas legais de regência, devem ser mantidas.<br>13. Caso as condições financeiras do recorrente o impossibilite de cumprir efetivamente a pena imposta, tal fato poderá ser levado à apreciação do Juízo da Execução, a fim de deferir a dilação do prazo para o pagamento do valor total com parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimento pelo acusado.<br>14. Apelações das defesas desprovidas" (fls. 831/832).<br>Em sede de recurso especial (fls. 874/882), a defesa apontou violação aos arts. 44 e 45 do Código Penal, sustentando, em síntese, que teria sido inidônea a fixação da prestação pecuniária em 5 salários mínimos.<br>Requereu o provimento do recurso nesse sentido.<br>Contrarrazões (fls. 914/938).<br>O recurso especial foi inadmitido no TRF4 em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 939/945).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 947/951).<br>Contraminuta (fls. 953/958).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 986/989).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da pretensão recursal, asseverou o Tribunal a quo:<br>" .. <br>No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se, ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado.<br>Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a pena de prestação pecuniária tem finalidade reparatória, devendo guardar proporcionalidade com o prejuízo causado pelo delito além do fixado na pena privativa de quantum liberdade. Senão vejamos:<br> .. <br>Nos termos do disposto no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário-mínimo nem superior a 360 salários-mínimos.<br>Vale anotar que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado, além do dano a ser reparado.<br>Deveras, atendo-se à natureza indenizatória da pena de prestação pecuniária, a sua fixação deve guardar relação com a extensão do dano material decorrente da conduta, e ser de tal modo suficiente à prevenção de novas práticas delitivas, desestimulando-as.<br>Consoante dispõe o § 1º do art. 45 do Código Penal, a prestação pecuniária será fixada em favor da vítima, de seus dependentes ou de entidade pública ou privada com destinação social, sendo arbitrada pelo juiz em valor não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Nota-se, portanto, que, realizada a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, o valor a ser arbitrado pelo magistrado deverá observar os parâmetros legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade.<br>No caso em tela, conforme se infere da análise dos autos, a situação econômica do sentenciado já foi devidamente levada em consideração no momento da dosimetria da pena, tendo em vista que o réu foi condenado ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, cujo valor foi estipulado no mínimo legal, isto é, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, encontrando-se, portanto, em conformidade com o princípio da legalidade e do devido processo legal.<br>Ademais, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46, § 3º, do Código Penal, e prestação pecuniária fixada no valor de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, mostra-se irretorquível a sentença, tendo em vista que atendeu corretamente às diretrizes do Código Penal, bem procedeu à devida observância da proporcionalidade em face das circunstâncias do crime e das condições pessoais e econômicas do agente.<br>Nesses termos, havendo as penas de multa e de prestação pecuniária sido estabelecidas em observância às normas legais de regência, devem ser mantidas.<br>Destarte, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma determinada pela r. sentença, estando atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.<br>Por fim, caso as condições financeiras do recorrente o impossibilitem de cumprir efetivamente a pena imposta, tal fato poderá ser levado à apreciação do Juízo da Execução, a fim de analisar a dilação do prazo para o pagamento do valor total com parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimento pelo acusado" (fls. 843/845, grifo nosso).<br>Extrai-se do trecho acima que o Tribunal de origem manteve a fixação da pena de prestação pecuniária em 5 salários mínimos, indicando a sua compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto e situação econômica do ora recorrente.<br>Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, para se concluir de modo diverso seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. No mesmo sentido, citam-se precedentes (grifo nosso):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. CONDENAÇÃO CONFIRMA PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA JÁ AUMENTADA PELA CORTE ESTADUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DEVIDO CONSIDERADO NÃO EXPRESSIVO DIANTE DO MONTANTE ARRECADADO PELO ESTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, nos termos do art. 45 do CP, a fixação do valor da prestação pecuniária deve observar o montante do dano a ser reparado e a capacidade econômica do condenado.<br>2. O art. 45, § 1.º, do Código Penal estabelece que o valor da prestação pecuniária será fixado pelo juiz em valor não inferior a 1 (um), nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.<br>Assim, estabelecido o valor da prestação pecuniária dentro dos limites legalmente fixados e com amparo na análise do caso concreto, o acolhimento do pleito de majoração da quantia imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não é possível em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes.<br> .. <br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.460.435/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, TRÁFICO TRANSNACIONAL DE ARMAS E CONTRABANDO DE CIGARROS. VIOLAÇÃO DO ART. 45, § 1º, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DA LEI. CONDIÇÕES FINANCEIRAS. ANÁLISE DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem dispôs que a pena de prestação pecuniária deve ser fixada atentando à situação financeira dos acusados e, nessa medida, deve ser arbitrada de modo a não torná-los insolventes; todavia, não pode ser fixada em valor irrisório que sequer seja sentida como sanção.  ..  É razoável considerar que a soma da pena de multa eventualmente fixada com a prestação pecuniária, dividida pelo número de meses da pena privativa de liberdade aplicada, não pode atingir montante superior àquele que comprometeria a subsistência do condenado. Em regra, tenho entendido como razoável o dispêndio de valor aproximadamente 30% da renda mensal do réu.  ..  Contudo, tal critério não é absoluto, podendo variar conforme as circunstâncias identificadas no processo, como no caso de fortes indicativos deque o réu atua em nome de organização criminosa de elevada capacidade financeira. São representativos de tal envolvimento, por exemplo, o elevado valor de mercadorias (eletrônicos, drogas, dentre outros) apreendidas, sonegação de significativa importância nos crimes tributários, pagamento de fiança de alto montante ou, ainda, exercício de atividade empresarial (contemporânea ou não aos fatos e a sentença condenatória).  .. , tendo em conta a renda a ser considerada como auferida pelos acusados e os demais critérios balizadores anteriormente expostos, reduzo a prestação pecuniária para 7 (sete) salários mínimos para a ré ANDRIELE.<br>2. Rever a situação econômico-financeira do agravante, de modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária, demandaria, novamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).<br>3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso especial, mantendo a prestação pecuniária em 2 salários-mínimos.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reexame aprofundado do montante da prestação pecuniária e se o valor da prestação deve considerar o salário-mínimo vigente à época dos fatos ou no momento do pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>3. A aplicação da Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento, e não ao tempo dos fatos.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula 7/STJ impede novo juízo sobre o valor da prestação pecuniária, salvo em casos de manifesta desproporcionalidade. 2. A prestação pecuniária deve ser calculada com base no salário-mínimo vigente à época do pagamento".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 45, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.898.454/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020;STJ, REsp 1.833.227/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020; STJ, AgRg no AREsp 2.384.177/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023; STJ, AgRg no REsp 2.157.750/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.701.344/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA