DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2314284-32.2025.8.26.0000).<br>Consta que o paciente foi denunciado (fls. 160-213) e teve a sua prisão preventiva decretada (fls. 220-228), em 17/09/2025, em razão da suposta prática dos ilícitos tipificados no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 251-259.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que não estão presentes na hipótese os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva.<br>Argumenta que não há contemporaneidade entre os fatos narrados e a decretação da medida extrema.<br>Defende que a investigação se baseia em prints de WhatsApp, apontando nulidades a serem arguidas oportunamente e a ausência de oitiva policial do paciente (fls. 10-11 e 15, 23, 33).<br>Ressalta que os delitos imputados não envolveram violência ou grave ameaça, invocando a presunção de inocência e a proporcionalidade para substituição por cautelares do art. 319 do CPP (fls. 17-22, 24-26).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a substituição por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pugna pela imposição de cautelares do art. 319 do CPP (fls. 34-35).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.<br>Pois bem. A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>No presente caso, o Juízo de primeiro grau considerou necessária a prisão preventiva destacando a gravidade concreta da conduta supostamente praticada pelo paciente e o fundado risco de reiteração delitiva (fls. 224-226; grifamos):<br> ..  Na hipótese em apreço, o próprio recebimento da denúncia assenta suficientemente o fumus comissi delicti.<br>O periculum libertatis também sobressai presente, haja vista a necessidade premente de acautelar a ordem pública, sendo certo que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade.<br>Pesam contra os acusados acusações e fortes indícios de integrarem organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de sua prisão é fundamental para assegurar a ordem pública, desmantelando-se o esquema criminoso e evitando-se possível reorganização e novas práticas criminosas.<br>Consta dos autos que Michael da Silva, vulgo "Neymar", é responsável por um canal de vendas de drogas, conhecido como "delivery", e ostenta posição de alto escalão na organização, tendo por função primordial a presença na sintonia do "resumo". Foi através dos dados extraídos de seu aparelho celular que se chegou aos demais denunciados.<br>Já Crislaine de Souza Alves, cujo contato no celular de Michael foi salvo como "Rafa", seria bem próxima a Michael, posto que o trata como "padrinho", expressão utilizada por membros da facção, que indica que Michael foi responsável por introduzir e validar a entrada de Crislaine na organização. Ela seria o braço financeiro da atividade criminosa, posto que há transações bancárias entre sua conta e a de Ketlyn, companheira de Michael. Segundo consta da denúncia, as mensagens trocadas entre Crislaine e Michael indicam que ela está totalmente inserida na facção criminosa.<br>No tocante a Osmar Aparecido Luiz Filho, vulgo "Pirata", consta da denúncia que, nas mensagens trocadas com Michael, Osmar se refere a "Fatioli", que seria um líder do PCC, recentemente morto em um confronto com a PM-SP ROTA. Ele também seria o gestor responsável por um ponto de venda de drogas. Narra a denúncia que, das conversas havidas entre Michael e Osmar, pode-se inferir haver fortes indícios de que ambos estão envolvidos com o PCC.<br>Com relação a Lucas Júnior de Oliveira Santos, vulgo "GTA", narra a denúncia que há troca de mensagens entre ele e "Neymar" sobre venda irregular de drogas, operações disciplinares "internas" do PCC, entre outras. Lucas teria inclusive comunicados sobre informações gerais transmitidas pela facção, evidenciando sua relação direta e sua participação ativa em funções de confiança e responsabilidade dentro da facção.<br> ..  Alexandre de Jesus da Silva, cujo contato estaria salvo como "César" no celular de Michael, em uma mensagem trocada entre eles (fls. 833), teria mencionado importantes nomes de líderes do PCC, bem como repassado informações confidenciais, o que revela uma posição elevada de Alexandre na facção. Pelo que consta das investigações, Alexandre fazia parte da "Sintonia do Resumo", mesma célula que Michael integra atualmente.<br>Everton de Brito Nemésio, vulgo "Delinho", teria um envolvimento estável e permanente na facção. Seu vínculo foi estabelecido através da análise da movimentação financeira da facção. Há mensagens trocadas entre ele e Michael a respeito de valores pagos pela facção a seus membros. Michael envia a Everton uma série de comprovantes de pagamentos, referentes a estes auxílios.<br> ..  Anoto que, diante de todo o exposto, considerando a gravidade concreta dos fatos imputados aos acusados, medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes a garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Portanto, entendo que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, com a cessação das atividades criminosas, razão pela qual, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MICHAEL DA SILVA  .. .<br>O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual consignando que o decreto prisional está idoneamente motivado na gravidade concreta da conduta assim como no fundado risco de reiteração delitiva pois o paciente é reincidente específico, além de ostentar maus antecedentes (Fl. 258).<br>Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias ordinárias se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar do paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a alta reprovabilidade da conduta supostamente por ele cometida - MICHAEL, suspeito de ocupar posto de destaque em organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, para crimes patrimoniais e contra a vida, seria o responsável por um canal de vendas de drogas conhecido como delivery (fl. 166).<br>A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame, conforme ilustram os seguintes julgados:<br> ..  conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009) (AgRg no RHC n. 207.572/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025; grifamos).<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).<br> ..  como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes. (AgRg no HC n. 987.288/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025).<br>A jurisprudência desta Corte Superior sustenta que maus antecedentes, reincidência e outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. (AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, esta Corte não pode conhecer das teses que sustentam ausência de contemporaneidade da prisão cautelar nem a que defende fragilidade probatória, pois o Tribunal a quo assim se manifestou sobre o tema (fl. 255; grifamos):<br>Preliminarmente, no que diz respeito à alegação de ausência de contemporaneidade entre a data dos fatos e a da decretação da prisão preventiva, observo que os argumentos trazidos não foram apresentados ao d. Juízo de primeiro grau. No mesmo sentido, a alegação de fragilidade probatória, por ter-se deflagrado a investigação policial a partir de capturas de tela de aplicativo de mensagens instantâneas, foi apresentada ao d. Juízo impetrado somente após a impetração do presente writ, estando, ainda, pendente de apreciação. Nesse passo, pretendem os impetrantes utilizar o presente remédio constitucional para obter providências em seu favor que sequer foram apreciadas pelo Juízo competente. Caracterizada, assim, supressão de instância o que, sem demonstração de flagrante ilegalidade, não se pode admitir.<br>Em sentido correlato:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>(..)<br>5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025).<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente da impetração e, nessa extensão, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem- se.<br>EMENTA