DECISÃO<br>LUIZ CARLOS RODRIGUEZ, acusado por tráfico de drogas, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem impetrada naquela Corte, na qual pretendia o reconhecimento de nulidade da decisão que determinou a quebra do sigilo de dados telemáticos.<br>Entretanto, verifica-se que as alegações da defesa vieram desacompanhadas de cópias de documentos essenciais que permitissem o exame fidedigno da controvérsia, como por exemplo, a cópia integral da manifestação do Ministério Público encampada pelo Magistrado de primeiro grau.<br>A possibilidade de se impetrar habeas corpus, destituído de qualquer formalidade essencial, não se traduz na desnecessidade de instruí-lo com os documentos essenciais que permitam avaliar a existência ou não de constrangimento ilegal. Nesse sentido é pacífica a orientação desta Corte (AgRg no HC n. 285.578/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 2/5/2014).<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA