DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.<br>Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:<br> .. <br>O acórdão recorrido incorreu em manifesto erro material ao afirmar que o SINAL teria sido instituído apenas em 2001, quando, na realidade, os documentos que instruem os autos  especialmente no RESP (ID n. 208951055) que traz em suas fls. 08 o comprovante de inscrição e situação cadastral  comprovam de forma inequívoca que a constituição da entidade ocorreu em 17/07/1989, portanto, muito antes dos fatos controvertidos na demanda.<br>A decisão ora embargada, entretanto, deixou de enfrentar essa questão objetiva e documental, limitando-se a afirmar, genericamente, que o Tribunal de origem apreciou suficientemente a matéria, quando na realidade, data vênia, houve ausência de prestação jurisdicional já que o ora Recorrente interpôs embargos de declaração perante o Tribunal de Origem uma vez que o órgão julgador deixou de apreciar a data correta de constituição do Sindicato-Autor.<br>Com isso, a decisão ora embargada acabou confundindo a alegação de omissão (vício formal de fundamentação) com pretensa rediscussão probatória, aplicando de forma indevida a Súmula 7/STJ<br>O equívoco é evidente: o que se discute não é a valoração de provas ou a reanálise de fatos, mas a correção de um erro de fato objetivamente demonstrado nos autos, cuja verificação é compatível com a via dos embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.<br>Trata-se de vício material que, se mantido, contamina a própria base lógica da decisão recorrida, porquanto a conclusão acerca da ilegitimidade do SINAL repousa sobre premissa fática equivocada, documentalmente refutada, contudo, não apreciada pelo Tribunal de Origem.<br> .. <br>A decisão embargada também incorre em relevante omissão quanto ausência de análise pelo Tribunal de Origem de inexistência de litispendência, uma vez que não há identidade de partes entre as ações.<br> .. <br>Não se trata de questão fática, mas de qualificação jurídica das partes e da natureza da legitimação sindical, tema eminentemente de Direito, cujo exame não atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Ao deixar de apreciar esse argumento  expressamente suscitado nas razões do recurso especial  , a decisão embargada incorreu em omissão relevante e violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, uma vez que não houve manifestação sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, cuja análise é indispensável para a adequada prestação jurisdicional.<br> .. <br>A decisão embargada incorre em manifesta contradição interna, uma vez que, de um lado, afirma que o acórdão do Tribunal de origem teria apresentado fundamentação suficiente para afastar as teses recursais; de outro, deixa de enfrentar  de modo direto e específico  as matérias centrais suscitadas pelo SINAL, reconhecendo, ainda que de forma implícita, que tais pontos não foram objeto de análise concreta.<br>Tal incongruência compromete a coerência lógica e a completude da prestação jurisdicional, configurando violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, os quais impõem ao julgador o dever de enfrentar todos os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>É imperioso destacar que as teses omitidas são absolutamente determinantes para o deslinde da controvérsia, a saber: i) a data efetiva de constituição do SINAL, documentalmente comprovada em 17/07/1989, e não em 2001; ii) a distinção jurídica entre representação e substituição processual, que define a legitimidade ativa sindical e a própria natureza da demanda; iii) e a ausência de identidade subjetiva entre as ações do SINAL e do SINDSEP/DF, o que afasta a litispendência reconhecida pelo Tribunal de origem.<br> .. <br>A decisão embargada incorre ainda em omissão grave e relevante ao não apreciar o pedido subsidiário expressamente formulado pelo SINAL no RECURSO ESPECIAL, no sentido de que, reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, fosse determinada a anulação do acórdão recorrido e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para o exame dos embargos de declaração anteriormente opostos, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br> .. <br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos não merecem acolhimento.<br>As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.<br>Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Conforme entendimento pacífico desta Corte:<br>O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:<br>A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses.<br>Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.<br>Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.<br>Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:<br> .. <br>Em relação ao reconhecimento da litispendência, o acórdão recorrido assim restou fundamentado (fls. 17.832<br>9. Como visto, foi decidido que a legitimidade para reivindicar o reajuste de 28,86% aos servidores do BACEN ficou a cargo do Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal  SINDSEP/DF. Sob essa premissa, inviável a legitimidade de outra entidade para substituir o mesmo grupo de servidores e reivindicar judicialmente o mesmo bem jurídico.<br>10. Não se desconhece que de regra o sindicato-autor, o Sindicato dos Servidores Federeias Autárquicos nos Entes de Formulação, Promoção e Fiscalização da Política da Moeda e Crédito - SINAL, se estabeleceu como legítimo substituto ou representante dos servidores do Banco Central, em face da especialização que representou sua criação em relação à entidade genérica, o Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Distrito Federal  SIDSEP/DF que representa todos os servidores públicos federais genericamente, se não substituídos por sindicatos específicos.<br>11. Ocorre que o SINAL foi instituído em 2001 e a demanda de que se cuida litiga por direito que remonta ao ano de 1993 quando ele sequer existia, pois foi criado no ano de 2001, momento em que outra entidade sindical já manejava o citado processo objetivando o reajuste de 28,86% - SINSEP-DF  Processo nº. 2000.34.00.009092-0/DF.<br>12. De outro lado, ainda se se tratasse de legitimidade concomitante é lição do direito processual coletivo a prejudicialidade de uma ação coletiva em face de outra com o mesmo objeto, ainda que ajuizadas por substitutos processuais diversos (art. 104 do Código de Defesa do Consumidor  CDC  Lei 8.078/90 cc art. 21 da Lei 7.347/85). Nesse sentido:<br>(..)<br>13. Dessa forma, não se poderia tramitar a ação nova repetindo o mesmo pedido e causa de pedir quanto aos mesmos substituídos  28,86% em favor dos servidores do BACEN. Trata-se de causa de extinção da ação pela ocorrência da litispendência  pressuposto negativo, com base no art. 267, V, do CPC.<br>Assim, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a existência de litispendência teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.<br>A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.<br>1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.<br>2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.<br>1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.<br>2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.<br>3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.<br>4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.<br>(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)<br>A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA