DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por CORSO MECANICA DE EMPILHADEIRAS LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO, proferido no julgamento da Apelação n. 5014123-45.2024.4.04.7107.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrente a fim de que lhe fosse assegurado o direito de "excluir da base de cálculo do Simples Nacional os valores recolhidos a título de ICMS-ST, incidente sobre as mercadorias adquiridas destinadas à revenda, quando na condição de substituído tributário" (fl. 25).<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 109-113).<br>A Impetrante apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 150; grifos diversos do original):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. TEMAS 69 DO STF E 1.125 DO STJ. INAPLICABILIDADE.<br>As teses acerca da impossibilidade de inclusão do ICMS e ICMS-ST na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS (Temas nº 69 do STF e 1.125 do STJ) não autorizam a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos recolhidos por meio do Simples Nacional. Precedentes desta Corte.<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega que a Corte local "negou vigência ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e violou os comandos legais contidos nos arts. 110, do Código Tributário Nacional e arts. 2º e 3º da Lei n. 9.718/98, art. 1º, §1º e 2º, da Lei n. 10.637/02, art. 1º, §1º e 2º, da Lei n. 10.833/03 e art. 52, da Lei n. 12.973, além de ter conferido à questão interpretação divergente da que lhe foi conferida por outro Tribunal" (fl. 153).<br>Sustenta que a inclusão do valor do ICMS-ST na base de cálculo do Simples Nacional "contraria o conceito de receita bruta adotado pela legislação de regência, uma vez que tal valor não representa ingresso financeiro próprio da empresa, mas, sim, encargo transferido ao fisco estadual por meio de substituição tributária" (fl. 155).<br>Afirma que "a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do Simples Nacional viola o princípio constitucional da capacidade contributiva, previsto no art. 145, § 1º, da Constituição Federal, que estabelece que os tributos devem ser proporcionais à capacidade econômica do contribuinte" (fl. 156).<br>Aduz que os "conceitos de receitas, despesas e faturamento são oriundos do Direito Comercial, e, como ramo do Direito Privado, foi assumido pelo Direito Tributário e, nos termos do art. 110 do CTN, as leis tributárias não podem modificar os conceitos e institutos já estabelecidos pelo Direito Privado" (fl. 160, sic). No mais, discorre sobre a aplicabilidade das teses firmadas no Tema n. 69/STF e no Tema n. 1.125/STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 177-181), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 182).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim resumido (fl. 192):<br>Recurso especial. Mandado de segurança. Tributário.<br>O recorrente não apontou como o acórdão recorrido teria violado o art. 1.022 do CPC: não se indicou qual seria a questão de direito e a norma de lei federal não apreciados pelo tribunal de origem nem a importância deles para a solução da controvérsia.<br>O recurso especial contém explanação genérica e sucessão de citação de normas constitucionais e legais: não há a demonstração, de forma clara e objetiva, de como o acórdão recorrido teria violado os dispositivos que indica.<br>A alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais e regimentais.<br>O recurso também não pode ser conhecido na parte em que alega a violação do art. 110 do CTN, pois tal dispositivo legal simplesmente reproduz princípio constitucional.<br>Parecer pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, ressalto que, não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>Outrossim, a suposta afronta aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 110 do Código Tributário Nacional, 2.º e 3.º, ambos da Lei n. 9.718/98, 1.º, § 1.º e 2.º, da Lei n. 10.637/2002, 1.º, § 1.º e 2.º, ambos da Lei n. 10.833/2003 e 52 da Lei n. 12.973 não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que, mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre questão a ser veiculada no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Aliás, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, 2.º e 3.º, ambos da Lei n. 9.718/98, 1.º, § 1.º e 2.º, da Lei n. 10.637/2002, 1.º, § 1.º e 2.º, ambos da Lei n. 10.833/2003 e 52 da Lei n. 12.973, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ademais, observa-se que a Corte local assim dirimiu a controvérsia relativa à inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do Simples Nacional (fls. 148-149; grifos diversos do original):<br>O Simples Nacional é um regime tributário que possibilita às empresas que satisfazem os requisitos legais o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais previstos nas alíneas do art. 13 da LC nº 123/2006, de forma unificada, mediante a aplicação de alíquota sobre a receita bruta auferida no mês, conforme o art. 18, §3º, e os Anexos da Lei Complementar nº 123/2006.<br>Essa forma de tributação substitui diversos impostos e contribuições, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006:<br> .. <br>A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.<br>Assim, considerando que a sistemática prevista pela Lei Complementar nº 123/2006 prevê base de cálculo única, sem a possibilidade de utilização de alíquotas tributárias diferenciadas, não é possível que o contribuinte busque a personalização de sua base de cálculo, mediante a subtração de determinadas verbas, como é o caso do ICMS-ST. Prevalecendo o interesse na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cabe ao contribuinte optar pela tributação convencional, sem aderir ao regime tributário diferenciado disponível.<br>Nesse sentido, o entendimento consolidado desta Corte em casos análogos ao presente:<br> .. <br>Ao apreciar questão semelhante, relativa à inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), que possui adesão facultativa pelo contribuinte, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a tese firmada no Tema nº 69 (ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS) não pode ser utilizada como forma de reduzir a base de cálculo de benefícios fiscais de adesão facultativa. Nesses casos, cabe ao contribuinte identificar a opção mais favorável e, a partir disso, aderir ou não ao regime especial de tributação colocado a sua disposição (RE 1187264, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO D Je-096 DIVULG 19-05-2021 PUBLIC 20-05-2021).<br>Destaque-se, por fim, que não se verifica violação ao princípio da isonomia, uma vez que nenhum dos contribuintes optantes pelo Simples Nacional fazem jus à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo dos tributos a serem recolhidos.<br>Dessa forma, inaplicáveis ao Simples Nacional as teses fixadas nos Temas 69/STF e 1.125/STJ, porquanto trata-se de sistema, com regramento próprio, com requisitos específicos para o ingresso e a permanência no regime e com sistemática singular de tributação.<br>Segundo se vê, o acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, também está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem.<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").<br>A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. PATRIMÔNIO DA RFFSA. INCORPORAÇÃO PELA UNIÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AUSENTE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MEIOS DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ).<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.990.220/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. IPTU. ARRENDATÁRIO DE IMÓVEL LOCALIZADO NO PORTO DE SANTOS. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126 DO STJ. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.<br>1. Trata-se na origem de ação ordinária na qual a empresa ora recorrente pretende a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária no que tange ao IPTU por não ser sujeito passivo do tributo em apreço, porquanto não possui animus domini sobre o imóvel, sendo meramente arrendatária de imóvel, localizado no Porto de Santos, de propriedade da União, bem como a restituição do indébito atualizado. O acórdão recorrido, ao confirmar a sentença de improcedência, consignou que as conclusões adotadas pelo STF no julgamento dos REs 594.015 e 601.720, Temas 437 e 385 da repercussão geral, inviabilizam o acolhimento da pretensão da autora, visto que o STF "nada mais fez do que dar aos particulares que realizam a exploração econômica dos terminais portuários o mesmo tratamento que é dado até aos entes da federação que, ao explorarem bens próprios, o fazem mediante contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelos usuários (art. 150, VI, § 3º, da CF/1988), e por isso não usufruem da imunidade recíproca" (e-STJ fls. 319).<br>2. A parte recorrente não impugnou, via recurso extraordinário, o fundamento constitucional suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em razão da incidência da Súmula nº 126 desta Corte, a saber: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficientes, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Nesse sentido: "Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência". (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19/6/2020.)<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.915.043/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ.<br>1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, concluiu (fls. 287 e 289, e-STJ): "Logo, a impetrante faz jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, "c" da Constituição da República, tendo em vista que a destinação de seu patrimônio e receitas, bem como a aplicação de seus respectivos recursos se amoldam às exigências previstas no art. 14 do CTN. (..) Na hipótese dos autos, o Município não se desincumbiu de demonstrar eventual destinação diversa do imóvel descrito na inicial que pudesse obstar o reconhecimento da imunidade pleiteada. Logo, a cobrança do imposto (ITBI) mostra-se indevida".<br> .. <br>3. Não obstante isso, a Corte a quo, ao reconhecer a imunidade tributária, o fez sob a ótica constitucional e infraconstitucional, situação que desafia o manejo não só do Recurso Especial, mas também do Recurso Extraordinário. Entretanto, o recorrente não interpôs o cabível Apelo extraordinário, atraindo a aplicação da Súmula 126 do STJ.<br>4. Cumpre ressaltar que a entrada em vigor do CPC/2015 não afetou a higidez da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível o recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", razão pela qual não há se falar em aplicação do art. 1.032 do CPC/2015 à espécie.<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.<br>(AREsp n. 1.589.148/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 19/5/2020; sem grifos no original.)<br>Outrossim, cabe destacar que, " s egundo orientação do STJ, a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria.<br>5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.154.739/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; sem grifos no original.)<br>Ademais, nota-se que fundamento relevante do aresto de origem não foi impugnado, especificamente, nas razões de apelo nobre. Com efeito, a Corte local consignou que a adesão ao Simples Nacional decorreria de livre e espontânea vontade do próprio Contribuinte, razão pela qual, ao aderir ao referido regime de tributação, não lhe seria dado alterá-lo, in verbis (fl. 148; grifos diversos do original)<br>A adesão ao Simples Nacional decorre de livre e espontânea vontade do contribuinte, fazendo uso da faculdade que lhe garante a lei, não existindo qualquer forma de obrigatoriedade ou compulsoriedade nessa opção. Aderindo, porém, o contribuinte o faz de acordo com as condições impostas, disciplinadas na forma da Lei Complementar nº 123/2006, não lhe sendo dado alterá-lo da maneira e forma que melhor lhe aproveite.<br>Assim, considerando que a sistemática prevista pela Lei Complementar nº 123/2006 prevê base de cálculo única, sem a possibilidade de utilização de alíquotas tributárias diferenciadas, não é possível que o contribuinte busque a personalização de sua base de cálculo, mediante a subtração de determinadas verbas, como é o caso do ICMS-ST. Prevalecendo o interesse na exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, cabe ao contribuinte optar pela tributação convencional, sem aderir ao regime tributário diferenciado disponível.<br>No apel o nobre, embora discorra sobre o conceito de receita bruta, a Recorrente não impugna, de forma específica e concreta, o fundamento do aresto de origem alhures referido. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/S TF.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Destaco, ainda, que, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ainda que assim não fosse, cabe ressaltar que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, não foram cumpridas ambas as providências elencadas nos itens i e ii acima referidos, não tendo a Recorrente indicado, na forma exigida pela legislação, eventuais acórdãos paradigmas, tampouco realizado o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício este insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Por fim, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal cuja interpretação seria controvertida entre tribunais diversos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.721/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023; AgInt no AREsp n. 2.087.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO SIMPLES NACIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CONCEITO DE RECEITA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126/STJ. ACÓRDÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTO RELEVANTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA. APELO N OBRE NÃO CONHECIDO.