DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AUTO SOCORRO COSTA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO. TEORIA DO CORPO NEUTRO. AUSÊNCIA DE CULPA DOS APELADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR AUTO SOCORRO COSTA LTDA CONTRA SENTENÇA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PROPOSTA CONTRA RODRIGO MENDES ARAÚJO E JOSÉ DINIZ BEZERRA LIMA. A PARTE AUTORA ALEGOU QUE SEU VEÍCULO FOI ABALROADO NA TRASEIRA PELO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO PRIMEIRO RÉU, CONDUZIDO PELO SEGUNDO, PLEITEANDO INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 7.319,71. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE HÁ RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE HOUVE DESCUMPRIMENTO DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E A PRESUNÇÃO DE CULPA EM COLISÕES TRASEIRAS, NOS TERMOS DO ART. 192 DO CTB. III. RAZÕES DE DECIDIR O BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL DESCREVE A DINÂMICA DO ACIDENTE COMO UM ENGAVETAMENTO, INICIADO POR UM TERCEIRO VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO, QUE COLIDIU NA TRASEIRA DA CAMIONETE NISSAN FRONTIER (V2), PERTENCENTE AO PRIMEIRO APELADO E CONDUZIDA PELO SEGUNDO, PROJETANDO-A CONTRA O JEEP COMPASS (V1) DA APELANTE. A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS ADOTA A TEORIA DO CORPO NEUTRO, SEGUNDO A QUAL O CONDUTOR DE UM VEÍCULO INTERMEDIÁRIO EM UM ENGAVETAMENTO, SEM POSSIBILIDADE DE REAÇÃO PARA EVITAR A COLISÃO SUBSEQUENTE, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS CAUSADOS. NÃO HÁ PROVAS NOS AUTOS QUE INDIQUEM NEGLIGÊNCIA OU CULPA CONCORRENTE DOS APELADOS, POIS A COLISÃO FOI RESULTADO DIRETO DO IMPACTO CAUSADO PELO VEÍCULO TERCEIRO, NÃO IDENTIFICADO, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE CULPA DO MOTORISTA QUE ATINGE A TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. DIANTE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DOS APELADOS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: O CONDUTOR DE VEÍCULO INTERMEDIÁRIO EM ACIDENTE DO TIPO ENGAVETAMENTO, SEM POSSIBILIDADE DE EVITAR A COLISÃO, NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO PELOS DANOS CAUSADOS, CONFORME A TEORIA DO CORPO NEUTRO. A PRESUNÇÃO DE CULPA POR COLISÃO TRASEIRA PODE SER AFASTADA QUANDO HOUVER PROVA DE QUE O IMPACTO DECORREU DE FATOR EXTERNO, COMO A AÇÃO DE TERCEIRO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 192 do CTB, a parte recorrente aduz afronta ao dispositivo no que concerne à necessidade de reconhecimento da obrigação de indenizar por dano material, em razão de colisão traseira com presunção de culpa do condutor que não guarda distância de segurança, tendo o veículo da recorrente sido atingido quando estava parado. Argumenta:<br>No caso em tela, o veículo da Recorrente estava parado na pista de rolamento quando foi abruptamente abalroado na traseira pelo Veículo de propriedade do Primeiro Recorrido, que era conduzido pelo Segundo Recorrido no momento do acidente.<br>Certo é que, com essa colisão, a parte traseira do veículo da Recorrente ficou danificada.<br>Valendo ressaltar ainda que aquele que atinge outro veículo em sua parte traseira, como o fez o Segundo Recorrido, tem contra si a presunção de culpa pelo evento danoso quer por não guardar a distância necessária entre ambos, quer por dirigir com desatenção, de acordo, inclusive, com o entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência.<br>Posto isso, tem-se que, consoante demonstra a cópia inclusa da apólice, por ocasião do acidente, o carro da Recorrente se encontrava segurado. Porém, a Recorrente arcou com o pagamento da franquia do seguro no valor de R$7.319,71 (sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos), conforme comprovantes anexos, dentre os quais se destacam as cópias das notas fiscais.<br>Logo, diante da presunção de culpa de quem bate na traseira, é medida que se impõe a reforma do acórdão para condenar os Recorridos solidariamente ao pagamento, em favor da Recorrente, da quantia de R$7.319,71 (sete mil, trezentos e dezenove reais e setenta e um centavos) a título de indenização por danos materiais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e corrigida monetariamente desde o dia do evento danoso até a data do efetivo pagamento, tudo o que, desde já, se requer (fls. 276- 277).<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, inciso I, do CPC. Argumenta:<br>Decerto, o acórdão ora recorrido, que foi pr oferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, contrariou e negou vigência ao Art. 373, inc. I do CPC (fl. 276).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No entanto, a análise do boletim de ocorrência policial (ordem 03) revela que o sinistro ocorreu na forma de um engavetamento, no qual um terceiro veículo, não identificado, colidiu com a camionete Nissan Frontier (V2), pertencente ao primeiro apelado e conduzida pelo segundo, que foi arremessada contra o Jeep Compass (V1) da apelante (fl. 266).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA