ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 636-645) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 621):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 284/STF. II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se a parte agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF e permitir o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada.<br>4. A decisão monocrática destacou que a parte recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, o que impede a compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal violado impede o conhecimento do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 638-639):<br>O v. acórdão acertadamente negou provimento ao Agravo Interno da Modal Distribuidora. No entanto, o v. acórdão foi omisso quanto ao requerimento de Marco André Perez em Impugnação ao Agravo Interno (fls. 593-605) no que diz respeito à aplicação de multa por apresentação de Agravo Interno protelatório e a determinação de baixa imediata dos autos, com certificação do trânsito em julgado (fl. 638)<br>A Modal Distribuidora no Agravo Interno apresentado não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão agravada, bem como apresentou recurso de Agravo Interno com nítido caráter protelatório.<br>Quando da fundamentação deficiente e da interposição de recurso manifestamente protelatório deve haver a aplicação de multa, (..).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fls. 653-660).<br>Petição apresentada às fls. 666-671, na qual a parte embargante requer o levantamento dos valores bloqueados.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, E 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante ao interpor o agravo interno apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório ensejador da sanção processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado.<br>VOTO<br>A pretensão merece ser acolhida. O art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nas decisões judiciais.<br>No caso, houve omissão, uma vez que a parte ora embargante requereu, na contraminuta, a aplicação das multas previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC, e na decisão de fls. 623-625 não houve manifestação quanto ao tema.<br>Todavia, deixo de aplicar as multas, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista nos referidos dispositivos.<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos infringentes, apenas para declarar que as multas não são devidas .<br>Com relação à petição n. 00414496/2025, deixo de apreciar o pedido, tendo em vista que cabe ao juízo prolator da sentença a execução do julgado, não havendo nada a ser deferido nesta instância especial.<br>É como voto.