ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 502-515) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 494-498).<br>Em suas razões, a parte agravante alega:<br>(i) inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "não se trata de rediscutir matéria de fato ou revolver o acervo probatório, mas, sim, de proceder à revaloração jurídica de fatos incontroversos expressamente delineados no acórdão recorrido, os quais revelam ofensa direta aos arts. 381, III e 435 do CPC, além do artigo 304, p. u., do CC" (fl. 503);<br>(ii) existência de interesse processual da parte agravante, dado que "A ausência de registro nos autos acerca de eventual recusa do paciente ou do hospital não retira o interesse processual da agravante. A operadora portuária agravante, enquanto terceira não interessada, realizou o pagamento integral das despesas hospitalares do Sr. Carlos Eduardo Ventura, assumindo expressiva responsabilidade patrimonial, e tem legítimo interesse em averiguar se houve falha na prestação dos serviços médicos que resultaram em despesas indevidas" (fl. 511); e<br>(iii) inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF pois, "diferentemente do entendimento externado pelo órgão colegiado, não há réu na relação processual em tela, consistente em simples Produção Antecipada da Prova, conforme os termos do artigo 381 e ss. do Código de Processo Civil. E justamente por essa razão não foram arbitrados honorários em primeira instância" (fl. 513).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 520-523).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 494-498):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por APM TERMINALS ITAJAÍ S. A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 282 do STF (fls. 414-417).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 287):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE PRONTUÁRIO MÉDICO DE TERCEIRO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA.<br>TESE DE LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PARA PLEITEAR A EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO. DEMANDANTE QUE VOLUNTARIAMENTE ARCOU COM AS DESPESAS MÉDICAS DE TERCEIRO. DOCUMENTO REQUERIDO NECESSÁRIO À COMPROVAÇÃO DE SUPOSTA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO PRIMEIRO HOSPITAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO POR TERCEIRO NÃO INTERESSADO QUE NÃO OBSTA O DIREITO DE REEMBOLSO (ART. 305, CC). TODAVIA, AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO PACIENTE OU DE JUSTA CAUSA QUE POSSIBILITE A EXIBIÇÃO DO PRONTUÁRIO. DOCUMENTO PESSOAL E SIGILOSO. ART. 89 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA. CIRCULAR N. 208/2018 DA CGJ. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DA SUSPEITA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO NOSOCÔMIO. INTERESSE PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO SIGILO. SENTENÇA MANTIDA.<br>REQUERIDOS CITADOS PARA APRESENTAREM CONTRARRAZÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS SEUS PATRONOS. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA N. 1.076 E DO DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 340-344).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 362-379), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 381, III, do CPC/2015, sob argumento de que "A própria decisão colegiada fundamenta a negativa com base em uma suposição. Essa incerteza é precisamente o que a recorrente busca esclarecer por meio do prosseguimento da ação de produção antecipada de provas, a qual foi impedida pelo indeferimento da inicial e extinção prematura do feito" (fl. 373);<br>(ii) art. 304 do CC/2002, uma vez que "nada foi viabilizado à principal interessada, que arcou com despesas hospitalares exorbitantes e está sendo impedida de ter total ciência sobre as causas da internação. Não houve o regular processamento, com a devida intimação dos interessados para prestarem os devidos esclarecimentos, nem foi garantido o acesso ao prontuário, cujo pronunciamento das partes poderia ter configurado a justa causa para sua apresentação" (fl. 374);<br>(iii) art. 435 do CPC/2015, pois:<br>- foi apresentado fato novo ao conhecimento do tribunal: na Ação Trabalhista n. 0001084-31.2023.5.12.0047, movida pelo Sr. Carlos (paciente/beneficiado mencionado nestes autos), foi juntado um laudo médico pericial, que contém informações relevantes sobre os fatos objeto desta ação. Diante da relevância do conteúdo do laudo médico pericial para estes autos  .. , foi pleiteada a expedição de ofício ao juízo da ação trabalhista para que o referido documento fosse remetido ao E. TJSC.  ..  Todavia,  .. , o tribunal de origem indeferiu o pleito (fl. 375);<br>- a decisão que desconsiderou o pleito da recorrente, mesmo após a comunicação acerca da existência de um fato novo de extrema relevância que poderia levar ao provimento do recurso, viola claramente o artigo 435 do CPC (fl. 376); e<br>(iv) art. 85, § 11, do CPC/2015, porque "o E. TJSC desconsiderou por completo a natureza da ação de produção antecipada de prova e, mesmo não havendo qualquer pretensão resistida na apresentação dos documentos (até porque nem foram intimados a apresentar pois, repisa-se: a inicial foi indeferida), condenou a recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência" (fl. 377).<br>No agravo (fls. 430-453), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 464-471).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em despesas hospitalares custeadas pela APM TERMINALS ITAJAÍ S. A. em favor de um trabalhador avulso que sofreu acidente no interior de uma embarcação atracada no Porto de Itajaí.<br>Foram pagos, ao todo, o valor de R$ 97.968,27 (noventa e sete mil novecentos e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos) ao INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONÁRIAS DE MARIA IMACULADA e R$ 193.707,90 (cento e noventa e três mil, setecentos e sete reais e noventa centavos) à UNIMED LITORAL COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, incluindo tratamento em home care.<br>A operadora portuária busca, pela via da produção antecipada de provas, acesso aos prontuários médicos do atendimento no primeiro nosocômio, sob o argumento de que o prolongamento da internação teria se dado por falha na prestação dos serviços médico-hospitalares (fl. 8).<br>A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa e da falta de interesse processual da parte autora (fl. 103). O acórdão recorrido manteve a sentença.<br>(I a III) A Corte local concluiu pela inexistência de interesse processual na exibição dos prontuários médicos, porque a operadora portuária se encontra na condição de terceira na relação entre o hospital e o paciente, e também porque não há justa causa para a exibição.<br>Confira-se (fl. 285 - grifei):<br> ..  não há falar em entrega do prontuário médico ao perito, pois, conforme as diretrizes da Circular n. 208/2018 do CGJ, a ordem judicial de quebra de sigilo e a entrega do documento ao perito nomeado pelo juízo somente se procede mediante justa causa (alínea "b"), o que não se verifica no caso.<br>E uma vez não demonstrada a justa causa para a quebra do sigilo, inexiste interesse processual da apelante que justifique a transgressão ao direito de personalidade de terceiro.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à falta de interesse processual, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, a própria operadora portuária admitiu na inicial que o hospital estaria proibido de franquear acesso ao prontuário sem autorização do paciente, nos termos do art. 89 do Código de Ética Médica (v. fl. 6), circunstância que reforça a conclusão pela falta de interesse processual, pois não há notícia nos autos de que o paciente tenha recusado autorização ou que o hospital tenha se negado a fornecer o prontuário após eventual autorização do paciente.<br>(IV) Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 85, § 11, do CPC - segundo o qual "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente" -, porque o Tribunal de origem não majorou honorários, mas os arbitrou (v. fl. 285), em virtude da falta de arbitramento no primeiro grau de jurisdição.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que, tendo havido citação do réu, é devida a condenação do autor em honorários de sucumbência na hipótese de indeferimento da inicial.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SEGURO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECUSA NA VIA ADMINISTRATIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO AUTOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte, "nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir" (AgInt no AR Esp 1.403.993/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 29.3.2019).<br>2. No caso, o Tribunal de origem afirmou que não ficou demonstrada a recusa da parte ré ao fornecimento dos documentos pretendidos, ensejando o indeferimento da inicial pela falta de interesse processual.<br>3. Citada a ré, a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação, enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.695.009/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, D Je de 13/4/2021 - grifei.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.<br>1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado.<br>2. Pode ser conhecido o recurso que infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3. Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>4. Citado o réu para responder a apelação e apresentadas as contrarrazões, cabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se o referido recurso não for provido.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.<br>Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente provido.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.240/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, D Je de 17/10/2022.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) A parte agravante sustenta a necessidade de afastamento da Súmula n. 7/STJ, com o argumento de que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos (fl. 503).<br>A decisão monocrática, contudo, deve ser mantida.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela ausência de interesse processual ao assentar, como premissa fática, que a parte autora não demonstrou a "justa causa" (fl. 285) necessária para a quebra do sigilo do prontuário médico de terceiro, limitando-se a "vagas alegações" (idem).<br>A pretensão recursal de reverter essa conclusão, para que se reconheça a existência da "justa causa" com base nas mesmas provas, demanda, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, e não a simples revaloração.<br>O mesmo óbice se aplica à alegação de fato novo, pois a Corte local concluiu que a parte não justificou a apresentação tardia do documento (fl. 342). A revisão desse ponto também é vedada pela Súmula n. 7/STJ.<br>(II) Conforme constou na decisão agravada, a parte poderia ter acesso ao prontuário mediante autorização do paciente, providência que não foi adotada, o que reforça a conclusão do Tribunal de origem pela falta de justa causa para a quebra do sigilo médico.<br>Reafirma-se, portanto, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, pois não seria possível acolher a alegação de existência de "justa causa" para a quebra do sigilo médico (fl. 285) sem reexame das circunstâncias fáticas da demanda.<br>(III) Conforme exposto na decisão agravada, o art. 85, § 11, do CPC trata exclusivamente da majoração de honorários na fase recursal.<br>O Tribunal de origem, contudo, não majorou os honorários, mas os arbitrou, por entender que os réus foram citados na fase recursal e apresentaram contrarrazões.<br>Mantém-se, dessa forma, a aplicação da Súmula n. 284/STF no ponto, em virtude da falta de pertinência temática entre o art. 85, § 11, do CPC, apontado como violado, e a alegação da parte.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.