ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por REAL & CIA LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ (fls. 835-843).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 678):<br>APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO CONJUNTO DE AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO E DE AÇÃO MONITÓRIA.<br>AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE DANO MORAL. HIPÓTESE EM QUE DESVIRTUADO O SUPOSTO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. CARACTERÍSTICAS PREPONDERANTES DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO IMOTIVADA. PERDA DE TERRITÓRIOS. IMPOSIÇÃO DE METAS INATINGÍVEIS. DANO MORAL DO SÓCIO PROPRIETÁRIO DA EMPRESA AUTORA E CODEMANDANTE RECONHECIDO. INDENIZAÇÕES POR LUCROS CESSANTES E RESCISÃO RECONHECIDOS. FUNDO DE COMÉRCIO NÃO DELIMITADO. REFORMA DA SENTENÇA.<br>AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES QUE NÃO CIRCULARAM. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI. OPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS. REGULARIDADE DAS CÁRTULAS NÃO DEMONSTRADA. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração de fls. 687-697 foram acolhidos, sob a seguinte ementa (fl. 721):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REEXAME REALIZADO À EXAUSTÃO NA DEMANDA CONEXA. ERRO MATERIAL QUANTO À CONDENAÇÃO EM DANO MORAL SANADO.<br>EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 731-772), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 710 do Código Civil, sob o argumento de que "  o Juízo a quo entendeu por descaracterizar um contrato de distribuição. A falha não está na prova, mas sim na violação da lei quando o Juízo a quo interpretou as características da distribuição como se fossem de representação" (fls. 735-736);<br>(ii) art. 884 do Código Civil, uma vez que "permitir que a REQUERIDA tenha adquirido mercadorias através dos títulos vencidos e eximir a devedora do pagamento resulta em violação ao art. 884 do Código Civil, que prevê que "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido"" (fls. 740-742);<br>(iii) art. 62 da Lei n. 7.357/85, pois "a lei federal prevê a legitimidade do cheque para configuração de dívida: "Salvo prova de novação, a emissão ou a transferência do cheque não exclui a ação fundada na relação causal, feita a prova do não-pagamento"" e "é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 299/STJ)", de modo que "o debate  se os cheques se constituíram a partir de um contrato de distribuição ou  de representação não extingue  a existência do débito" (fls. 752-753);<br>(iv) art. 373 do CPC, porque "ao considerar que a parte RECORRENTE não impugnou de forma suficiente as alegações da parte RECORRIDA, inverteu o ônus da prova para que o titular dos cheques fosse o responsável pela comprovação de que o crédito cobrado é exigível" (fls. 757);<br>(v) arts. 27 e 36 da Lei n. 4.886/65, visto que "a aplicação do art. 27 supõe a ocorrência  de  justa causa prevista no art. 36,  o que não se aplica ao caso em tela" e "entende-se ser indevida a aplicação da referida lei" (fls. 761-762);<br>(vi) art. 31 da Lei n. 4.886/65, porquanto "para o representante fazer jus a comissão por venda direta, o contrato precisa prever a exclusividade de zona ou ser omisso" e "o contrato tinha previsão expressa de que não havia exclusividade de zona" (fls. 763-764);<br>(vii) arts. 421, 421-A e 422 do Código Civil, uma vez que "em contratos empresariais, devem prevalecer os princípios contratuais  intervenção mínima (art. 421, parágrafo único)" e "os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos" (fls. 766-768); e<br>(viii) art. 186 do Código Civil, de modo que "um desacordo comercial entre dois empresários jamais poderia ensejar a aplicação de danos morais" e, "no mínimo,  se requer  a redução substancial do valor  a título de dano moral" (fls. 769-771).<br>No agravo (fls. 851-861), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fl. 869).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A alegação de violação dos arts. 186, 421, 422 e 884 do CC, além do art. 62 da Lei 7.375/85, não foi analisada pelo Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.<br>2. Com relação aos arts. 710 do CC, 27, 31 e 36 da Lei n. 4.886/65, alegadamente violados por ter o Tribunal a quo reconhecido a desconfiguração do contrato de distribuição em favor de uma relação jurídica mais assemelhada à representação comercial, aplicando, por consequência, a disposição daquela lei ao caso concreto, a Corte local procedeu a longa análise fática e contratual (fls. 667-672):<br>Inicio pela narrativa fática, exaustivamente expendida nos autos da ação de rito ordinário e, pelo critério da prejudicialidade passo, de início, ao exame da ação ordinária.<br>Ao quanto importa contextualizar da narrativa fática, cabe explicar que João Nilson é o sócio fundador da pessoa jurídica Agrofrontvet Comércio de Produtos Veterinários, cujo surgimento se deu através de captação da ré, Real & Cia. Ltda., fabricante de produtos homeopáticos para gado leiteiro.<br>Da oitiva do depoimento da Sra. Denise da Rosa Fraga, médica veterinária, filha do proprietário da empresa autora, Sr. João Nilson, verifica-se que ela foi a ponte para que a pessoa jurídica ré chegasse até seu pai.<br>Isso porque, à época, ela era funcionária da Real H - denominação mais conhecida da Real & Cia. Ltda. - empresa sediada em Campo Grande/Mato Grosso do Sul. Na condição de médica veterinária, aliado ao conhecimento em administração e economia que João Nilson ostentava como respeitado executivo da Redivivo Supermercados, a ré visava inserir-se no mercado, especialmente na Região da Fronteira Oeste do Rio Grande do Sul.<br>Portanto, ainda quando não prestava serviços diretamente ao pai, a depoente já acompanhava a situação desde o início da representação, até o controvertido descredenciamento.<br>Não se desconhece a relação de parentesco, apta a justificar, inclusive, a falta de compromisso, todavia, o relato de Denise condiz com a oitiva da outra testemunha compromissada, com as provas documentais acostadas ao feito, e, sobretudo com a troca de e-mails e com a exigência de cheques-garantia que serão analisados na demanda anexa.<br>No que concerne à natureza jurídica do contrato estabelecido, é inequívoco que, ao início, a ideia era de representação. Ocorre que a abordagem levada a termo pelo sócio, João Nilson, a partir da profissionalização com que divulgou os produtos da Real H, tornou necessária a compra de kits para estocamento na sede da Agrofrontvet em Ijuí.<br>Nesse sentido, a testemunha Jeancarlo Valcorte, contador, que participou de todas as reuniões da fase pré-contratual, ocorridas na casa do Sr. Nilson entre ele e os representantes da Real H, esclarece que, inicialmente, eram expedidas notas de serviço pela representação. Com o passar do tempo, as negociações, ou seja, a inserção dos produtos no mercado gaúcho, que começaram bem pequenas, adquiriram vulto, de tal sorte que surgiu a necessidade de ter o produto in loco para atender aos clientes com maior agilidade.<br>O contador menciona, ainda, a vantagem de a filha do proprietário da Agrofrontvet ser veterinária, porque ela dava esse atendimento às vacas, e então acabou gerando um mix de negócios, não somente a representação, agregando valor.<br>Importa, ao ensejo, esclarecer que, numa região situada num Estado onde o respeito à saúde e proteção animal não estão em primeiro plano, ofertar a fazendeiros pecuaristas medicação homeopática para bovinos, envolve não apenas o saber técnico como, especialmente, a didática para transpor barreiras culturais, explanando de forma clara e demonstrando objetivamente a utilidade do cuidado com a saúde do gado.<br>Por isso, inequivocamente - pois não há impugnação específica nesses pontos - os autores, segundo narrativa de Denise, promoviam eventos e visitas in loco com técnicos treinados para os esclarecimentos veterinários necessários, além do conhecimento agropecuário pertinente, de sorte que, evidentemente, esse tipo de venda não é como uma venda comum entre leigos, constituindo venda técnica diante da complexidade do assunto.<br>É crível, por conseguinte, que esse tipo de trabalho envolve investimentos com formação, divulgação, entre outros.<br>Assim como também é crível que os autores prestaram um bom serviço, tendo em vista que, no início da avença, contavam com 21 municípios para captação de clientes na fronteira oeste do Rio Grande do Sul, passando em seguida a mais de 100 municípios no Noroeste do Estado conforme se depreende do ANEXO II do instrumento intitulado "Contrato de Distribuição" (p. 41 - Evento 3 - PROCJUDIC1).<br>Sobre a operacionalização dos pedidos, de fato, o que se verifica é uma pluralidade de transações, atestada pelo contador, mas esclarecida de forma leiga pela médica veterinária, segundo a qual, os pedidos eram encaminhados à Real H, que emitia notas fiscais para Agrofrontvet e, esta, por sua vez, emitia as Notas Fiscais pertinentes para a agropecuária adquirente do produto, por exemplo.<br>Então, da narrativa dos demandantes, os negócios jurídicos envolvendo os litigantes estariam divididos, basicamente, em três momentos:<br>1º. Nesse primeiro momento de tratativas pré-contratuais e início do contrato, a contratação seria verbal, e compreenderia o período de junho de 2010 a julho de 2011. É o momento em que foram realizados investimentos na marca e foram adquiridos toda a linha de produtos para animais comercializada pela ré, inclusive aqueles produtos que não eram usualmente empregados nas regiões atendidas. Já nesse período, portanto, haviam metas.<br>2º. Num segundo momento, os litigantes formalizaram um "Contrato Particular de Credenciamento e Autorização para Distribuição Comercial", que foi firmado em 15/07/2011, com distrato em 03/07/2012. Nesse período, a empresa autora passou a não conseguir cumprir as metas impostas pela ré.<br>3º. Apesar do distrato, narram os autores que, faticamente, permaneceram vinculados à requerida por meio de relação de representação comercial. Ou seja, a representação comercial teria se desenvolvido entre junho de 2010 a julho de 2011 e de janeiro de 2012 a dezembro de 2012. No ano de 2012, após um período de seca que causou sérios prejuízos à agropecuária no nosso Estado, os pedidos de produtos eram faturados e essas vendas pré-aprovadas eram utilizadas para abatimento das dívidas da Agrofrontvet, a quem era repassada apenas uma comissão. Portanto, na narrativa inaugural, pugnam os autores pela interpretação nos termos do que preleciona a Lei n. 4886/65.<br>Com relação ao contrato escrito correspondente ao segundo período, sedizente Contrato de Distribuição Comercial, destaco as seguintes cláusulas (Evento 3 - PROCJUDIC1, a partir da p. 33):<br>3. A DISTRIBUIDORA, se compromete a fornecer para a FABRICANTE, informações detalhadas sobre o andamento dos negócios realizados ou em andamento devendo, também, dedicar-se à distribuição de modo a expandir tais negócios e promover produtos.<br>4. DA ZONA DE ATUAÇÃO: A DISTRIBUIDORA poderá exercer sua ação somente nos municípios constantes anexo número II deste contrato. A FABRICANTE não garante exclusividade de região ou território.<br>4.1 - A FABRICANTE poderá efetuar vendas diretamente ao consumidor final, através do sistema de televendas, internet, televisão, etc, na mesma zona de atuação da DISTRIBUIÇÃO que neste caso, esta não fará jus a qualquer comissão ou remuneração a qualquer título.<br>4.2 - No caso de vendas diretas efetuadas pela FABRICANTE, a tabela de preços vigente, sempre será repeitada, sendo vedado qualquer tipo de desconto não definido em diretriz comercial.<br>4.3- O credenciamento de novos distribuidores poderá ocorrer a qualquer momento, por liberalidade da FABRICANTE, principalmente quando a execução do trabalho no território não estiver sendo desenvolvida de maneira adequada, conforme os objetivos estabelecidos em diretrizes específicas, ditadas pela FABRICANTE apresentadas e de total conhecimento da DISTRIBUIDORA.<br>(..) 6. DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: A DISTRIBUIDORA se compromete a realizar as vendas pelos preços e condições de pagamento pré-determinados, respeitando as diretrizes comerciais e demais normas definidas pela FABRICANTE, constantes das tabelas de preço, não lhe sendo permitido conceder descontos e prazos, além dos estabelecidos.<br>Além disso, os pedidos poderiam ou não, segundo a previsão contratual da cláusula sétima, ser deferidos. A empresa demandante, nos termos da cláusula oitava, seria constantemente avaliada em função das metas cumpridas.<br>E, sobre estas metas impostas, que culminaram na falência da pessoa jurídica e, praticamente, na insolvência do sócio proprietário João Nilson, o contador, para quem a empresa autora também deve honorários, opina que "quando a meta fica inatingível ela deixa de ser meta". Essa resposta foi dada ao magistrado quando questionado sobre se a testemunha achava que a decadência da Agrofrontvet tinha a ver com a imposição das metas. Ao que o depoente complementou explicando que a meta era o dobro do que ele - João Nilson - tinha como fazer.<br>O contador ainda diz recordar que tinha outras duas veterinárias vendendo produtos na "Região do Nilson", pois apesar da exclusividade dele exigida, semelhante restrição não era imposta à fabricante. Daí - continua a testemunha - quando a Real foi questionada pela Agrofrontvet sobre isso, houve o rompimento da parceria.<br>O profissional, Jeancarlo, menciona que a Real levou a parceria adiante até conseguir a inserção do produto no mercado, que, conforme aduz o próprio depoente, não é um produto fácil de convencer: homeopatia para gado leiteiro. Depois que eles conseguiram se estabelecer, então dispensaram a Agrofrontvet.<br>O depoimento confirma a assertiva da exordial de que a Real H vinha enfrentando dificuldades de expansão do produto e, por esse motivo, propôs ao Sr. João Nilson a parceria.<br>Como se vê das cláusulas transcritas, da leitura do contrato e dos depoimentos das testemunhas, em que pese o instrumento faça alusão à Distribuição Comercial, a essência do contrato não era essa, já que era imposto aos autores a compra dos kits conforme determinação da ré e, em contrapartida, a revenda não poderia exceder a esfera territorial previamente estabelecida, tampouco poderia o produto ser comercializado com desconto, ou seja, em valor inferior ou mesmo superior. Em síntese, a requerida tudo podia, comercializando os produtos fabricados onde e como bem entendesse. Os autores tinham a obrigação contratual de comprar um número pré-estabelecido pela ré - passando, portanto, à condição de proprietários de bens móveis - mas não podiam usufruir das mercadorias como bem lhes aprouvesse, o que, minimamente, se espera da condição de dono.<br>A esse respeito, a testemunha, Sr. Jeancarlo esclarece que:<br>A situação do Nilson, antes de abrir a Agrofrontvet era confortável do ponto de vista financeiro. Ele tinha casa e carro e não tinha dívidas, estava a um cargo abaixo dos donos da Redevivo, ou seja, tinha uma boa renda. Não largou tudo e se aventurou na Agrofrontvet. Num primeiro momento levou as duas funções em paralelo. Ele levou os negócios para novas cidades. Ao não atingir as metas as vendas, foram retiradas regiões dele e, apesar disso, ou seja, da diminuição das cidades a meta continuava. Narra o contador que (Sr. Nilson) foi à Goiás especificamente para fazer esse questionamento. Se ele não se engana, houve, inclusive, um aumento dessas metas numa parte do período mesmo sem várias regiões.<br>Planilha de vendas: em dado momento, como já dito, confundiram-se as funções de representação e de venda porque precisava manter produtos em estoque.<br>O preço de venda dos produtos era ditado pela Real.<br>Vendeu casa, carros, pediu empréstimos. Ele não é contador da pessoa física. Ele tem processos contra ele (o Nilson). A empresa está inativa, foi excluída do SIMPLES. Na época, ele recebeu um DISTRATO por correio, situação que abalou sobremodo causando muita revolta. Era um gringo grande que chorava pela situação que culminou na sua ruína pessoal. Apostou a vida dele nisso. A Real H não fez mais nenhum contato na verdade o próprio Nilson não conseguiu mais nenhum contato e nada lhe foi indenizado.<br>Nesse contexto, em que pese a desvirtuação decorrente da imposição de aquisição dos produtos, é patente que a relação muito mais se assemelha à Representação Comercial, nos termos dos artigos 1º, 27, 28 e 29 da Lei n. 4886/65:  .. <br>Dito isso, procede, nos termos do item j do artigo 27 da Lei n. 4886/65, o pedido do item d dos requerimentos da petição inicial (Evento 3 - PROCJUDIC1 p. 24):<br>d) a condenação a pagar indenização pela rescisão, cujo montante não será inferior a 1/12 ( um doze avos  do total da retribuição auferida no tempo em que foi exercida a O representação de fato entre janeiro/12 à julho/12;<br>De igual modo, aplica-se o disposto no artigo 31 caput da Lei de Representação Comercial, in verbis:<br>Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas, ou quando este for omisso, fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)<br>Parágrafo único. A exclusividade de representação não se presume na ausência de ajustes expressos. (Redação dada pela Lei nº 8.420, de 8.5.1992)<br>Portanto, também procedem os pleitos da letra c dos pedidos da peça portal, quais sejam, "a condenação ao pagamento das comissões referente aos períodos de janeiro/12 à julho/12 das vendas diretas realizadas, os valores devidos a título de comissões não pagas, bem como os valores indevidamente descontados da Requerente, devidamente atualizados", a serem apurados em liquidação de sentença.<br>O acórdão caracterizou a relação contratual à luz dos fatos concretos do seu desenvolvimento, do mesmo modo que definiu as obrigações recíprocas que restaram configuradas a partir da prática contratual, de modo que rever as conclusões da origem demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>3. Por fim, com relação ao art. 373 do CPC, a parte recorrente não impugnou o seguinte fundamento do acórdão recorrido (fls. 675-676):<br>Considerando, pois, que não houve suficiente impugnação às alegações da ora ré Agrofrontvet no que tange à emissão das cártulas para pagamento de produtos, cujas compras eram impostas pela representada Real H, corolário lógico é a desconstituição das dívidas por elas expressas e, por conseguinte, a inexigibilidade do débito, tal como postulado nos embargos monitórios.<br>Não fosse o bastante, forçoso reconhecer que o Distrato assim prevê:<br>Cláusula 3ª. Este Instrumento de Distrato, não quita as compras efetuadas pelo Representante.<br>Cláusula 4ª Afirmam por este e na forma de Direito, dando total e irrestrita quitação sobre todos os direitos e obrigações oriundos do contrato de parceria, não havendo quaisquer pendências recíprocas deste instrumento.<br>Prevalece, a partir de toda a motivação até aqui exposta, o disposto na Cláusula Quarta, já que reconhecido o contrato de representação comercial, que não obriga o representante a efetuar compras.<br>Assim, o acórdão não decidiu a questão apenas com fundamento na alegada inversão do ônus da prova, mas também com base no confronto das provas apresentadas por ambas as partes, aliada à condição de ser a desconstituição das dívidas corolário lógico do julgamento que levou à descaracterização do contrato de distribuição.<br>Não tendo havido ataque a todos os fundamentos da decisão recorrida, impõe-se a incidência da Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.