ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 238-246) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 229-231).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que "a pretensão é de que seja reconhecido que falece à fazenda pública exigir, agora, a devolução dos valores em Juízo" (fl. 241).<br>Aduz que a Fazenda, antes de exigir a devolução dos valores levantados, precisa demonstrar a validade do crédito tributário, sua certeza, liquidez e exigibilidade.<br>Argumenta que a cautelar de indisponibilidade do bem penhorado é de 2007 e que a Fazenda se recusa a demonstrar o crédito.<br>Aduz que não houve erro do juízo, mas que os valores foram levantados pois não havia demonstração do crédito tributário preferencial.<br>Afirma que o levantamento foi feito há 6 (seis) anos, de boa-fé, e não há notícia de execução do crédito fiscal.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 253).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 229-231):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 194-204) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso (fls. 187-188).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 211).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (fl. 160).<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame da irresignação.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido em virtude da intempestividade (fls. 146-147).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E PERDA DO OBJETO AFASTADAS. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOBSERVÂNCIA. LEVANTAMENTO DO PRODUTO DA ARREMATAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. INDISPONIBILIDADE SOBRE OS BENS, DECRETADA EM MEDIDA CAUTELAR FISCAL. REALIZAÇÃO DE LEILÃO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES, PELO EXEQUENTE, APESAR DA CIÊNCIA DAS INDISPONIBILID ADES AVERBADAS NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL E PEDIDO DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA PENHORA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. INVIABILIDADE DE SOBREPOSIÇÃO DE PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL À PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALORES LEVANTADOS QUE DEVERÃO SER DEPOSITADOS PELO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 320/342), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa ao art. 186 do CTN, aduzindo que o direito de preferência do crédito somente poderá ser exercido se demonstrada a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação.<br>Argumenta que, "em relação aos 2 imóveis que foram leiloados e resultaram no crédito dos autos, ao que parece, por insistir em não demonstrar a certeza, liquidez e exigibilidade, a Recorrida não tem o direito incondicional de forçar a sua devolução pelo Recorrido" (fl. 131).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Acerca da preferência do crédito, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 105 - grifou-se):<br>Ocorre que o magistrado de primeiro grau, mesmo ciente das indisponibilidades averbadas nas respectivas matrículas dos imóveis, comunicada pelos executados (mov. 231.1), autorizou a realização dos leilões/praças dos referidos bens (mov. 235.1, autos de cumprimento de sentença), bem como a expedição de alvarás de levantamento dos , nas datas de e valores pelo exequente Banco RNX S. A. 07/09/2021 (movs. 645/654), sem determinar a intimação da Fazenda 10/09/2021 Pública para manifestação e sem reservar parte dos valores dos bens arrematados para satisfação do crédito fiscal.<br>Todavia, independentemente da existência de prévia penhora no rosto dos autos ou, ainda, de constrição dos imóveis arrematados, o crédito tributário da União não poderia ter sido preterido pelo crédito executado nos autos de origem, ainda mais que não foi oportunizado à parte agravante o prévio conhecimento e manifestação sobre os atos executórios.<br>Assim, é o caso de se observar o direito de preferência do ente público federal sobre o produto da arrematação levantado indevidamente pelo exequente Banco RNX S. A., a fim de que primeiro seja satisfeito o crédito tributário.<br>Contudo, no recurso especial, a parte aponta ofensa ao art. 186 do CTN, cujo conteúdo normativo não ampara sua pretensão, que é a de reter valores levantados por erro do Juízo, em detrimento da preferência do crédito tributário.<br>Além disso, a parte apenas sustenta que o crédito deve ter certeza e exigibilidade para que tenha preferência, não refutando os fundamentos do acórdão de que houve erro do Juízo e de que a Fazenda nem estava ciente da execução dos bens, o que demonstra deficiência nas razões recursais. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 187- 188) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, os fundamentos de que a Fazenda não foi intimada dos atos executórios, nem do levantamento. A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, o dispositivo legal apontado como descumprido (art. 186 do CTN, que trata da preferência do crédito tributário) não ampara a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.