ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 294-304) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (fls. 289-291).<br>Em suas razões, o agravante alega que impugnou todos os fundamentos do acórdão, aduzindo que "a não realização da substituição processual no momento adequado enseja a nulidade de todos os atos processuais realizados após o óbito da parte" (fl. 295).<br>Sustenta ainda que "a parte agravada, a contar da data do óbito, permaneceu silente por mais de três anos, afigura-se obrigatória a declaração da prescrição intercorrente da pretensão executiva" (fl. 304).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 310).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 289-291):<br>Trata-se de agravo interno (fls. 271-273) interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 266- 267).<br>Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 278).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial, devendo ser afastada a Súmula n. 182/STJ.<br>Assim, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência do STJ, e passo a novo exame do recurso.<br>Na origem, o recurso especial não foi admitido em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 227-231).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 114):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO FEITO E DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. MERA IRREGULARIDADE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 140-143).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 154-165), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 313, I, do CPC e 682, II, do CC, defendendo a nulidade do feito pela ausência de regularização do polo ativo da execução, tendo cessado os poderes do patrono com o falecimento da parte;<br>(ii) art. 206, § 3º, do CC, sustentando a prescrição intercorrente.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Quanto à nulidade arguida, a Corte local teceu a seguinte consideração (fls. 112-113):<br>Para além disso, cumpre salientar que o recorrente era sabedor do falecimento da parte exequente há muito tempo. Em processos conexos ao que tramita na origem, em que o executado contende com a exequente, houve a devida regularização processual da ora recorrente em razão de seu falecimento.<br>Portanto, não há se falar na pretendida declaração de nulidade do feito de origem.<br>Esse fundamento não foi impugnado de forma específica pela parte recorrente, o que impõe a aplicação da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito à prescrição, o Tribunal de origem consignou que (fl. 113):<br>Compulsando aos autos, verifico que em nenhum momento houve, pela parte exequente, inércia sua ao tentar satisfazer seu crédito. Pelo contrário, inúmeras foram as petições e as tentativas de assegurar o recebimento do valor contido no título executivo judicial transitado em julgado em seu favor.<br>Assim, não há falar em prescrição, na linha do que dispõe a jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTEN ÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RETROATIVIDADE DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte no sentido de que: (i) o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a comprovação da inércia e da desídia do exequente, e (ii) as alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feitas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.086.167/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão da Presidência desta Corte (fls. 266- 267) para CONHECER do agravo nos próprios autos e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A parte recorrente não rebateu, de modo específico, o fundamento de que ele próprio deveria ter comunicado o falecimento.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Além disso, o acórdão está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie" (AgInt no AR Esp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025).<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.