ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1.196-1.215) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 1.190-1.192).<br>Em suas razões, a parte alega a não incidência da Súmula n. 7 do STJ .<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.220-1.230).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 1.190-1.192):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.120/1.122).<br>O acórdão recorrido está assim ementado:<br>APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ERRO MÉDICO - Cerceamento de defesa não verificado - Já realizadas duas perícias convergentes, com resultados idênticos - Peritos do IMESC, habilitados, que analisaram o caso segundo os documentos apresentados - Desnecessidade de complementação ou nova perícia - Esclarecimentos igualmente prestados, naquilo que era pertinente - Ausência de nexo causal entre falha de atendimento e as doenças do menor - Crises pós-parto responsáveis pelas sequelas, sem que tenham tido por causa a suposta falha no atendimento - Protocolo de atendimento pré-natal seguido - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.059/1.078), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 480 do CPC e 186 e 927 do CC e 14 da Lei n. 8.078/1990, alegando que trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais em razão de erro médico e pleiteando a realização de nova perícia técnica, e a causa teria "advindo de parto mal realizado que desencadeou diversas sequelas neurológicas de anoxia neonatal grave (..) a falha no atendimento da co-recorrente Aline, no momento em que sua "bolsa estourou" até o momento em que o parto foi realizado, se deu pelo acompanhamento falho e falta de perícia médica dos profissionais que a atenderam no Nosocômio" (fl. 1.064).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 1.084/1.095).<br>No agravo (fls. 1.125/1.145), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.152/1.160).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 1.181/1.187).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação a alegação de falha nas perícias realizadas, o Tribunal de origem concluiu (fl. 1.052-1.053):<br>A pretensão de repetição da pericia não prospera.<br>Diante da gratuidade da justiça usufruída pelos apelantes, foram realizadas duas perícias pelo IMESC, juntadas às fis. 6601676 e 668/676, por profissionais distintos.<br>As duas foram realizadas por profissional habilitado da área, de forma completa e segundo os documentos apresentados pelos apelantes.<br>Não há, portanto, problema técnico que justifique a repetição.<br>Também não há divergência entre os dois laudos, o que aconselharia a realização de perícia desempatadora.<br>Também quanto aos esclarecimentos, de fis. 722/723, responderam as questões pertinentes relacionadas aos questionamentos de fis. 696/697. Por exemplo, quanto aos atos preparatórios, respondeu o i. perito que a mãe "foi internada conforme protocolo assistencial da obstetrícia e seus sinais vitais foram verificados pela enfermagem" (fis. 722/723).<br>Já a questão sobre o que levou às doenças, reiterada na apelação, não é pertinente, pois o objeto da perícia é a conduta do Hospital durante o parto. Não cabe sondar todas as possíveis causas do quadro clínico do menor, ainda mais diante do prontuário fragmentado apresentado.<br>De qualquer forma, a segunda perícia já concluíra por causas estranhas ao parto.<br>Assim, já prestados os esclarecimentos devidos.<br>A Corte local concluiu que não prospera a pretensão de repetição da perícia tendo em vista que foram realizadas duas perícias, feitas por profissionais distintos e habilitados na área, não havendo problema técnico que justifique a repetição. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Quanto a configuração de nexo de causalidade, o TJSP afirmou que "as doenças foram decorrência de crises respiratórias e convulsivas verificadas no pós-parto, que levaram à paralisia hoje ainda presente, sem relação com o atendimento neonatal" concluindo (fl. 1.053-1.054):<br>Igualmente, no mérito, não há prova de relação causal entre o atendimento realizado pela apelada e as doenças do menor João Vitor.<br>Como já acima descrito, o i. perito constatou o atendimento imediato da mãe por enfermeiros, que verificaram a regularidade dos sinais vitais.<br>A espera longa, apesar de constituir um atendimento de fato ruim, não se deu em desacordo com o protocolo de atendimento de obstetrícia para casos de gestação prematura (fis. 665).<br>As doenças foram decorrência de crises respiratórias e convulsivas verificadas no pós-parto, que levaram à paralisia hoje ainda presente, sem relação com o atendimento neonatal (fis. 675).<br>Portanto, improcedente a ação."<br>Apenas o reexame fático-probatório permitiria alterar tal conclusão, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte estadual indeferiu nova perícia por entender que as duas já feitas foram realizadas por profissionais habilitados e não apresentavam falha que justificasse repetir o procedimento.<br>E quanto à questão sobre o que causou as doenças da criança, o TJSP afirmou que "não é pertinente, pois o objeto da perícia é a conduta do Hospital durante o parto. Não cabe sondar todas as pos síveis causas do quadro clínico do menor, ainda mais diante do prontuário fragmentado apresentado  ..  de qualquer forma, a segunda perícia já concluíra por causas estranhas ao parto". Concluiu que (fls. 1.053-1.054):<br>A espera longa, apesar de constituir um atendimento de fato ruim, não se deu em desacordo com o protocolo de atendimento de obstetrícia para casos de gestação prematura (fis. 665).<br>As doenças foram decorrência de crises respiratórias e convulsivas verificadas no pós-parto, que levaram à paralisia hoje ainda presente, sem relação com o atendimento neonatal (fis. 675).<br>Para que se acolha a pretensão, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do especial. Inafastável a Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.