ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão que registrou o provimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado registrou corretamente o provimento do agravo interno, uma vez que a decisão da Presidência foi reformada para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, o qual foi desprovido ao final.<br>4. Não há erro material ou contradição no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada, que deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão da Presidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O provimento do agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, ainda que este seja desprovido, não configura erro material ou contradição no dispositivo do acórdão."

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 261-265) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 252-253):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e afastamento ou redução da multa por litigância de má-fé.<br>III. Razões de decidir<br>3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. A parte agravante não demonstrou clara e inequivocamente a violação do art. 1.022 do CPC, caracterizando fragilidade na fundamentação recursal, conforme a Súmula n. 284 do STF.<br>5. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.<br>6. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, inviável seu conhecimento na via especial, por falta de prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A ausência de demonstração clara e inequívoca da violação do art. 1.022 do CPC atrai a Súmula n. 284/STF. 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 4. A falta do enfrentamento da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em sede especial, por ausência de prequestionamento."<br>Em suas razões, a parte embargante aduz haver erro material e contradição no acórdão embargado, "uma vez que na ementa indica a negativa de provimento do agravo em recurso especial interposto por Mariana Alencar Bergier, enquanto que, na conclusão do acórdão, foi registrado que houve provimento do recurso, por unanimidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" (fls. 261-262).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o erro material apontado.<br>Impugnação não apresentada (fl. 277).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de erro material e contradição no dispositivo do acórdão que registrou o provimento do agravo interno.<br>III. Razões de decidir<br>3. O acórdão embargado registrou corretamente o provimento do agravo interno, uma vez que a decisão da Presidência foi reformada para afastar o óbice da Súmula n. 182 do STJ e conhecer do agravo em recurso especial, o qual foi desprovido ao final.<br>4. Não há erro material ou contradição no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada, que deu provimento ao agravo interno para reformar a decisão da Presidência.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: "1. O provimento do agravo interno para reconsiderar decisão da Presidência e conhecer do agravo em recurso especial, ainda que este seja desprovido, não configura erro material ou contradição no dispositivo do acórdão."<br>VOTO<br>Não há falar em erro material ou contradição.<br>O acórdão ora embargado julgou o agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ (fls. 206-207).<br>O resultado registrado à fl. 253  "acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, termos do voto do Sr. Ministro Relator" (grifei)  decorre do fato de ter sido reconsiderada a decisão da Presidência desta Corte, para fins de afastamento do referido óbice sumular e consequente conhecimento do agravo em recurso especial, o qual, este sim, foi desprovido ao final.<br>Nesse contexto, correto falar no provimento do recurso, a saber, do agravo interno, em razão da reforma da decisão alvo do agravo do art. 1.021 do CPC, inexistindo erro material no dispositivo do acórdão, pois o resultado registrado reflete a decisão colegiada.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.