ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 782-786) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 775-778).<br>Em suas razões, a parte agravante alega:<br>(i) a inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF, uma vez que "em momento algum a Súmula nº 284 do STF exige a indicação de dispositivo de lei federal, pois, a contrario sensu, não há necessidade de indicação de dispositivo de lei federal de forma numérica para que haja a compreensão da controvérsia, ainda que tivesse sido esse o motivo a ensejar sua suposta deficiência de fundamentação" (fls. 784);<br>(ii) a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, dado que "foram opostos embargos de declaração em sede de apelação, expressamente voltados a suscitar as teses jurídicas ora em discussão. Embora rejeitados, o próprio Tribunal de origem reconheceu o NCPC art. 1.025 que consagra o prequestionamento ficto" (fl. 785);<br>(iii) a inaplicabilidade da Súmula n. 283 do STF, pois "O Recurso Especial impugnou de forma clara os fundamentos do acórdão recorrido. Em suas razões, a recorrente enfrentou tanto a suposta abusividade dos reajustes aplicados quanto a alegação de ausência de apresentação de cálculos técnicos. Logo, não há fundamento autônomo que tenha permanecido intocado" (fl. 785).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 791-794).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>4. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido independente e suficiente para mantê-lo, no ponto controvertido, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 775-778):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 713-729).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 388-390):<br>APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REAJUSTE DA MENSALIDADE SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS QUE LEVARAM A OPERADORA A UTILIZAR DETERMINADO ÍNCIDE, QUE NÃO O PREVISTO NO CONTRATO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.<br>- Afetação do recurso especial R Esp 1723727/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com os R Esps 1.728.839/SP, 1.715.798 /RS, 1.716.113/DF, 1.721.776/SP, 1.726.285/SP e 1.715.798/RS, a fim de uniformizar o entendimento acerca das seguintes controvérsias: (a) validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; (b) ônus da prova da base atuarial do reajuste.<br>- Posicionamento consolidado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que assim decidiu no julgamento do Resp 1.568.244/RJ, vinculado ao Tema 952, em , indicando os parâmetros a serem observados para evitar19/12/2016 abusividades: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que : haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.<br>- Extrai-se das conclusões fixadas no Tema 952 que é permitido o reajuste por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, devendo ser analisado o caso em concreto a fim de se aferir eventual abusividade.<br>- Foi determinada a realização da prova pericial, tendo o perito afirmado que o contrato em exame prevê "reajuste anual/financeiro por meio de cálculo atuarial ou IGP-M em caso de impossibilidade do primeiro, e reajuste por faixa etária, conforme discriminado nas clausulas 58 a 65 do contrato." , assim como afirmou que não ocorreu reajuste por mudança de faixa etária (resposta ao quesito 4 do autor), ou seja, o aumento das mensalidades que o apelante reputa abusivo se deu com base em outro critério. O perito ainda afirmou expressamente que a apelada não apresentou os custos e despesas que justificariam o reajuste.<br>- A apelada aplicou reajuste de modo excessivo, aleatório e sem respaldo, o que por si só, confere uma ilícita vantagem à operadora, pois não produziu prova idônea demonstrando como chegou ao índice aplicado, impossibilitando, assim, a verificação de sua regularidade em confronto com as regras da ANS, inclusive. Ressoa evidente que a conduta da apelada viola os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual ao não apresentar os motivos e respectivos cálculos que justifiquem os reajustes.<br>- Como corolário do reconhecimento da abusividade dos índices, cumpre determinar a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, devendo ser observado o prazo prescricional aplicável à hipótese, conforme posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do R Esp nº 1.361.182/RS e do R Esp nº 1.360.969/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, entendendo que a discussão acerca da abusividade das cláusulas contratuais de relação de trato sucessivo não prescreve durante a vigência do contrato, restringindo a repetição do indébito, entretanto, aos três anos anteriores à propositura da ação.<br>- Quanto ao pedido de compensação por danos morais em razão dos reajustes, não houve comprovação de qualquer evento extraordinário que tenha supostamente abalado psiquicamente a parte autora, já que não há relato de negativa de prestação de atendimento médico-hospitalar, se restringindo a cobrança excessiva à dano meramente patrimonial.<br>PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 471-481).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 524-536), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, uma vez que "O v. acórdão não enfrentou todos os argumentos formulados pela recorrente usando mais uma vez regime jurídico revogado que, neste caso, é o da fundamentação suficiente" (fl. 530);<br>(ii) arts. 141 e 492 do CPC/2015, sob o argumento de julgamento extra petita , pois "a r. sentença determinou a devolução dos valores cobrados a maior à título de reajuste, quando o autor ingressou com a presente demanda com pedido certo e determinado no valor de R$ 35.917,7  sic " (fl. 533);<br>(iii) art. 156, § 1º, do CPC/2015, pois, "se a perícia atuarial é atividade privativa de atuário, nos termos da lei, é evidente que a realização da mesma por um economista" (fl. 530) configura "violação ao citado NCPC 156, § 1º, justamente porque ele não possui habilitação legal para o encargo" (idem);<br>(iv) art. 436 do CC/2002, porque "O autor, ora recorrido, neste contexto, ocupa a posição de terceiro a quem é expressamente vedado por lei a discussão das cláusulas de um contrato celebrado sem sua participação, razão pela qual o pedido exarado nestes autos é juridicamente impossível e demonstra sua ilegitimidade ativa" (fl. 534); e<br>(v) art. 757 do CC/2002, dado que "ante a índole securitária do contrato  .. , restou devidamente comprovada a legalidade e, principalmente, a legitimidade dos reajustes levados a efeito nas mensalidades do autor, pois contam com amparo contratual, com a anuência da contratante/estipulante e foram obtidos por meio de critérios atuariais" (fl. 536).<br>No agravo (fls. 739-749), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 754-757).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em reajustes por sinistralidade e financeiros aplicados pela operadora, que resultaram em um aumento da mensalidade do plano de saúde de R$ 103,60 (cento e três reais e sessenta centavos) para R$ 611,59 (seiscentos e onze reais e cinquenta e nove centavos), entre os anos de 2001 e 2014 (fl. 4).<br>A sentença julgou improcedente o pedido de revisão do reajuste, sob o argumento de que "É de se observar que os valores das mensalidades, se acolhida a pretensão da autora de pagar reajuste somente pelo IGPM, índice contratado subsidiariamente para a impossibilidade de reajuste por sinistralidade, obrigatoriamente seria inviabilizar o equilíbrio contratual" (fl. 301).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença e julgou parcialmente procedente o pedido, para "declarar a nulidade dos reajustes impostos no período impugnado na inicial, devendo ser retificado o valor das mensalidades considerando o disposto no contrato" (fls. 398-399), e para "condenar as rés à restituição das quantias efetivamente pagas acima do reajuste permitido pela ANS" (fl. 399).<br>(I) A parte alega genericamente violação dos arts. 10 e 489, § 1º, IV, do CPC /2015, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>(I a IV) No que diz respeito às alegações de "impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa" (fl. 533) e de que a perícia foi "realizada por profissional sem habilitação legal necessária ao caso" (fl. 528) e de que a "sentença  ..  extrapola os limites propostos pela peça inaugural" (fl. 533), sob o argumento de afronta aos arts. 10, 141, 156, § 1º, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC/2015 e 436 do CC/2002, a tese e o conteúdo normativo de tais dispositivos não foram apreciados pelo Tribunal a quo apesar da oposição de embargos declaratórios.<br>Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(V) O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos reajustes, sob o fundamento de que a operadora "não apresentou os custos e despesas que justificariam o reajuste" e "não produziu prova idônea demonstrando como chegou ao índice aplicado" (fls. 397-398).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 757 do CC /2002, a parte sustenta somente que "a prestação depende de um evento futuro e incerto. Assim, a precificação do prêmio é feita por meio de cálculos atuariais que levam em conta, dentre tantos outros fatores, o valor do risco assumido e a probabilidade de ocorrência do evento, por meio de análises históricas, próprias ou de outrem" (fl. 535).<br>Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido, pois o fundamento do vício de informação passou incólume. Incide, portanto, no caso a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que a decisão monocrática teria sido genérica ao aplicar a Súmula n. 284/STF.<br>Sem razão, contudo.<br>O óbice da Súmula n. 284/STF foi aplicado não pela mera ausência de citação numérica dos artigos, mas sim porque a parte, nas razões do recurso especial (fls. 530-533), limitou-se a tecer considerações abstratas sobre a transição do sistema de "fundamentação suficiente" para o de "fundamentação exauriente" (art. 489, § 1º, IV, do CPC).<br>A alegação genérica de violação ao art. 489 do CPC, desacompanhada da particularização do ponto omisso, impede a exata compreensão da controvérsia e atrai, efetivamente, a Súmula n. 284/STF.<br>(II) A parte agravante sustenta que o prequestionamento estaria configurado, pois opôs embargos de declaração. Acrescenta que próprio Tribunal de origem teria reconhecido o prequestionamento ficto, com base no art. 1.025 do CPC (fl. 471).<br>O argumento não prospera. A jurisprudência pacífica desta Corte é firme no sentido de que, para a configuração do prequestionamento ficto, não basta a mera oposição de embargos declaratórios na origem. É requisito indispensável que a parte recorrente alegue, nas razões do recurso especial, a violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando a omissão do Tribunal a quo sobre as teses específicas.<br>Conforme expressamente apontado na decisão monocrática, a parte não arguiu a violação do art. 1.022 do CPC quanto aos pontos que pretende sejam conhecidos por meio do prequestionamento ficto, quais sejam, as alegações de ilegitimidade, nulidade da perícia e julgamento extra petita.<br>A menção ao art. 1.025 do CPC pelo Tribunal de origem, no julgamento dos aclaratórios, não vincula esta Corte.<br>Mantém-se, portanto, a Súmula n. 211/STJ.<br>(III) Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que teria impugnado o "núcleo" da decisão (fl. 786) e que o fundamento da ausência de cálculos teria sido enfrentado.<br>O Tribunal de origem concluiu pela abusividade dos reajustes, sob o fundamento de que a operadora "não apresentou os custos e despesas que  ..  justificariam o reajuste  e  não produziu prova idônea demonstrando como chegou ao índice aplicado" (fls. 397-398).<br>Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 757 do CC /2002, a parte sustenta somente que "a prestação depende de um evento futuro e incerto. Assim, a precificação do prêmio é fe ita por meio de cálculos atuariais que levam em conta, dentre tantos outros fatores, o valor do risco assumido e a probabilidade de ocorrência do evento, por meio de análises históricas, próprias ou de outrem" (fl. 535).<br>A defesa genérica da legalidade do reajuste não se confunde com a impugnação específica. Deixando de atacar fundamento que é suficiente, por si só, para a manutenção da abusividade declarada, incide a Súmula n. 283/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.