ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial<br>II. Razões de decidir<br>2. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão" ( EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 685-718) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo no recurso especial (fls. 677-682).<br>Em suas razões, a parte alega que "houve um equívoco relevante para o deslinde da causa que passou despercebido: o participante faleceu em 25/02/2019, momento em que já estava vigente a Resolução nº 49/1997" (fl. 691).<br>Sustenta equívoco na aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, pois entende que "o v. acórdão recorrido não se encontra em consonância com a tese firmada no Tema nº 907 dos recursos repetitivos desse e. STJ" e defende que o mencionado tema consubstancia que, "para a concessão do benefício de suplementação de pensão por morte é necessária a ocorrência do sinistro morte, que veio a acontecer em 25/02/2019, momento em que já estava vigente a Resolução nº 49/1997" (f. 692).<br>Afirma que "não há a incidência do óbice das Súmulas nº 5 e 7/ST J, pois a matéria debatida é eminentemente jurídica" (fl. 696).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 685-718), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo no recurso especial<br>II. Razões de decidir<br>2. "Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão" ( EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 677-682):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 567-575).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 439-440):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA RÉ, ARGUMENTANDO QUE O BENEFÍCIO FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE, PORQUE A DEMANDANTE NÃO FOI PREVIAMENTE INSCRITA COMO BENEFICIÁRIA, CONFORME EXIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-PETROS N.º 49/1997, ALÉM DA NECESSIDADE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL- ATUARIAL E DE PRÉVIO CUSTEIO PARA O FIM DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS SUPLEMENTARES. PARTICIPANTE QUE SE APOSENTOU DESDE O ANO DE 1994, SENDO QUE O ÓBITO OCORREU EM 2019, O QUE FAZ COM QUE A RESOLUÇÃO- PETROS N.º 49/1997 SEJA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME REGULAMENTAR VIGENTE QUANDO DA APOSENTAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA- ATUARIAL, UMA VEZ QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE O DE CUJUS ERA CONTRIBUINTE E PERCEBEU A SUPLEMENTAÇÃO ATÉ O SEU ÓBITO, CUJOS CÁLCULOS FORAM REALIZADOS NO MOMENTO DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR, RESTANDO EVIDENTE QUE O APORTE PRÉVIO APLICADO PARA EFEITO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DE SUPLEMENTAÇÃO EM FAVOR DO PRÓPRIO INSTITUIDOR PASSARÁ A SER USUFRUÍDO PELA DEMANDANTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES, EM RAZÃO DA MORTE DO TITULAR, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR TAMBÉM EM NECESSIDADE DE FONTE DE CUSTEIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 493-498).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 500-526), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 1º, 9º, caput, e § 1º, 12, caput, e I, 16, § 2º, 18, caput, e §§ 1º e 2º, 19, parágrafo único, II, 21 e 68, § 1º, da LC n. 109/2001, 3º, parágrafo único, e 6º da LC n. 108/2001 e 6º, § 1º, da LINDB, sustentando, em síntese, desequilíbrio atuarial do plano, por inexistência de reserva constituída para cobertura do benefício pretendido e ofensa ao ato jurídico perfeito.<br>Aduz que o "de cujus optou pela não inclusão da recorrida como sua beneficiária, não havendo, portanto, a contribuição  ..  para gerar a reserva matemática que custearia o futuro benefício de suplementação de pensão" (fl. 511).<br>Argumenta que o fato de a viúva ser habilitada no INSS como beneficiária do ex-empregado falecido "em nada influencia no pagamento do benefício suplementar" (fl. 516).<br>Afirma que "a recorrida não pode perceber a suplementação de aposentadoria sem a devida contribuição, sob pena de violação ao ato jurídico perfeito, desequilíbrio econômico-financeiro da Ré e enriquecimento ilícito da recorrida, em prejuízo dos demais participantes do plano" (fl. 519).<br>No agravo (fls. 597-615), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 652-655).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença que determinou o pagamento de pensão por morte à demandante, que convivia em união estável com o ex-participante do plano de previdência complementar, o qual passou à inatividade em 01/11/1994 e recebeu suplementação de aposentadoria concedida pela agravante até seu falecimento, em 01/11/2019.<br>O Tribunal de origem fundamentou a decisão no fato de que o companheiro da demandante teve a aposentadoria concedida 1994, quando o regulamento da PETROS considerava beneficiários do participante os dependentes conforme a legislação da Previdência Social e que " o  companheiro da autora se aposentou quando ainda não se exigia o aporte financeiro" (fl. 446).<br>Por sua vez, a Segunda Seção desta Corte Superior, quando do julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE, firmou, por maioria, o entendimento de que deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio. Confira-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. ESPOSA NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA PELO EX-PARTICIPANTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.<br>1. Ação de concessão de suplementação de pensão por morte.<br>2. O propósito recursal é dirimir divergência jurisprudencial acerca do direito à suplementação de pensão por morte da esposa não inscrita como beneficiária pelo ex-participante.<br>3. A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.<br>4. No que tange aos beneficiários, a função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador presume depender economicamente do participante falecido, como, aliás, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei 8.213/1991.<br>5. Em atenção à função social do contrato previdenciário, mas sem descurar da necessidade de manutenção do equilíbrio do plano de custeio, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.<br>6. Hipótese em que o contexto delineado pelas instâncias de origem, que registra a ausência de prejuízo ao fundo de pensão, aliado ao fato de que não há sequer menção à juntada nos autos de cálculos atuariais que, eventualmente, comprovem o contrário, revelam ser indevida a recusa da PETROS de inclusão da esposa no rol de beneficiários, considerando a sua presumida dependência econômica do participante falecido.<br>7. Embargos de divergência conhecidos e providos.<br>(EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024, DJe de 7/6/2024.)<br>DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte em plano de previdência privada depende de prévia inscrição e custeio, ou se a dependência econômica comprovada é suficiente para tal inclusão.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada concluiu que a obrigação de pagamento da pensão decorre da demonstração da dependência econômica, não sendo necessária a prévia inscrição como beneficiária.<br>4. A jurisprudência do STJ reconhece que o direito à suplementação de pensão por morte de ex-cônjuge não inscrito como beneficiário decorre da demonstração da dependência econômica.<br>5. A decisão do Tribunal de origem, que reconheceu a dependência econômica da agravada, está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais apontados pela parte agravante.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A inclusão de ex-cônjuge como beneficiário de pensão por morte em plano de previdência privada pode ocorrer com base na comprovação de dependência econômica, independentemente de prévia inscrição. 2. A jurisprudência do STJ admite a inclusão de dependente direto como beneficiário, desde que não acarrete prejuízo ao fundo de pensão".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 108/2001, arts. 3º, 6º e 27; Lei Complementar n. 109/2001, arts. 1º, 7º e 12; Lei n. 6.435/1977, arts. 39, 40 e 42.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.767.474/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.<br>(AgInt no REsp n. 1.662.514/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>A Corte local concluiu que (fls. 445-449):<br>Não prospera a tese da defesa que pretende impedir a concessão do benefício a autora com fundamento na Resolução 49/1997. Isso porque o referido ato normativo que definiu as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários do participante, apenas foi editado em 1997, época em que o ex-participante já recebia a suplementação de aposentadoria pela Petros.<br>O companheiro da autora se aposentou quando ainda não se exigia o aporte financeiro, razão pela qual incabível a aplicação retroativa da Resolução 49/1997 para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua edição.<br>O artigo 4º, parágrafo único do Regulamento PETROS, vigente quando da aposentadoria do participante, considerava como beneficiário os seus dependentes, tal como definidos na legislação da Previdência Social. Confira-se:<br>"Art. 4º - Considera-se Assistido o Participante ou o Beneficiário que está recebendo benefício continuado junto ao Plano. Parágrafo único - Os Beneficiários do Participante são os seus dependentes, como tal definidos na legislação da Previdência Social, ressalvado o disposto no artigo 40 deste Regulamento<br>Verifica-se, assim, que como o falecido aposentou-se em momento em que não era previsto novo regramento para inclusão de beneficiários, não pode a Resolução 47/97 retroagir para prejudicar aos que passaram para a inatividade antes de sua edição.<br> .. <br>Com relação a alegação de necessidade de produção de perícia técnica- atuarial, esta também não prospera, uma vez que, como dito acima, restou comprovado nos autos que o de cujus era contribuinte e percebeu a suplementação até o seu óbito, ocorrido em 2019, tal como exigido pela Resolução nº 49/97, cujos cálculos foram realizados no momento da aposentadoria do instituidor.<br>Desse modo, resta evidente que o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela demandante, nas mesmas condições, em razão da morte do titular, não havendo que se falar em fonte de custeio ou em necessidade de produção de prova pericial.<br>Em consequência, conclui-se que a parte autora tem direito de receber o benefício de pensão por morte previsto no regulamento do plano de benefícios da PETROS, bem como a percepção dos valores das suplementações de pensão vencidas e vincendas.<br>Logo, no referente à possibilidade de inclusão da companheira não inscrita anteriormente como dependente direta do ex-participante no plano previdenciário, não merece reparos o acórdão, pois essa conclusão harmoniza com a jurisprudência do STJ, que considera a função social do contrato previdenciário e a finalidade de suprir a necessidade de renda adicional também dos beneficiários, por ocasião da morte do participante. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão deve ser mantida.<br>Verifica-se também que o TJRJ manteve a decisão que reconheceu o direito da agravante à percepção da pensão por morte ao concluir que o deferimento da pensão por morte não acarretará prejuízo ao fundo de pensão, pois ficou "evidente que o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela demandante, nas mesmas condições, em razão da morte do titular" (fl. 449).<br>Desse modo, incide no caso a Súmula n. 83/STJ, uma vez que as conclusões do Tribunal a quo estão em consonância com a jurisprudência firmada pelo STJ.<br>Ademais, consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que "o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela demandante" (fl. 449).<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado para que se conclua que inexiste reserva constituída para cobertura do benefício, como pretende a parte agravante, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Observa-se que o Tema n. 907/STJ trata da "definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar" (grifei) e não sobre a possibilidade de "inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, devendo receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão", o que constou na decisão agravada às fls. 678-679, como fundamento para a incidência do referido óbice, com base na jurisprudência firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento dos EAREsp n. 925.908/SE.<br>Confira-se o seguinte trecho da decisão monocrática (f. 681):<br>Logo, no referente à possibilidade de inclusão da companheira não inscrita anteriormente como dependente direta do ex-participante no plano previdenciário, não merece reparos o acórdão, pois essa conclusão harmoniza com a jurisprudência do STJ, que considera a função social do contrato previdenciário e a finalidade de suprir a necessidade de renda adicional também dos beneficiários, por ocasião da morte do participante. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão deve ser mantida.<br>Verifica-se também que o TJRJ manteve a decisão que reconheceu o direito da agravante à percepção da pensão por morte ao concluir que o deferimento da pensão por morte não acarretará prejuízo ao fundo de pensão, pois ficou "evidente que o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela demandante, nas mesmas condições, em razão da morte do titular" (fl. 449).<br>Cabe transcrever as seguintes ementas no mesmo sentido da decisão agravada (grifei):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICÁRIA. INCLUSÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO AO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA.<br>1. Discute-se nos autos acerca da possibilidade de inclusão posterior de cônjuge supérstite como beneficiário de suplementação de pensão por morte.<br>2. Conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp nº 925.908/SE, pela Segunda Seção, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante no plano previdenciário, que deve receber cota-parte da suplementação de pensão por morte, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão, ou seja, observando-se a manutenção do equilíbrio do plano de custeio.<br>3. Impossibilidade de aplicação da Resolução PETROS nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.783.059/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>..<br>2. "Nos termos da jurisprudência do STJ, "comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso hajam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp 1.705.576/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe de 06/03/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 83/STJ." (AgInt no AREsp n. 2.675.314/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>2.1 Ademais, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere ao prévio custeio e equilíbrio atuarial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.399.028/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Portanto, é inafastável o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>Ademais, no que diz respeito ao argumento de que não seria aplicável ao caso a Súmula n. 7 do STJ, a Corte local assim se manifestou quanto ao aporte prévio necessário ao pagamento do benefício de suplementação à dependente do beneficiário falecido (fl. 449):<br> ..  restou comprovado nos autos que o de cujus era contribuinte e percebeu a suplementação até o seu óbito, ocorrido em 2019, tal como exigido pela Resolução nº 49/97, cujos cálculos foram realizados no momento da aposentadoria do instituidor.<br>Desse modo, resta evidente que o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela demandante, nas mesmas condições, em razão da morte do titular, não havendo que se falar em fonte de custeio ou em necessidade de pr odução de prova pericial.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias - de que "o aporte prévio aplicado para efeito de pagamento do benefício de suplementação em favor do próprio instituidor, passará a ser usufruído pela demandante - exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.