ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 883-888) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 877-879) que não conheceu do recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante argumenta com a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>O agravado apresentou contrarrazões (fls. 892-918), requerendo seja majorada a verba honorária e seja aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não impugnado o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, está preclusa a discussão da referida matéria.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação contratual e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 877-879):<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fls. 719-720):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA - MÉRITO - DESISTÊNCIA DA RÉ DE CONCRETIZAR NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL) DURANTE AS NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES - CONTRATO NÃO FORMALIZADO - PREJUÍZOS NÃO COMPROVADOS - ÔNUS DA PARTE AUTORA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.<br>A fundamentação de sentença sucinta não ofende ao princípio da motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX da Constituição República e art. 11 do CPC, haja vista que apresenta pertinência temática e analisa completamente a questão.<br>Não comprovada a consolidação do negócio jurídico, em que somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.<br>Danos materiais não comprovados.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 772-777).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 788-801), fundamentando no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC, argumentando que não houve devida análise das provas documental e testemunhal produzidas, as quais tornaram nítido que o contrato foi firmado entre as partes,<br>(iii) arts. 355, I, 369, 303, e 373, I, do CPC e 422 e 482 do CC, mencionando que, diante do aceite dado pela recorrida à proposta que lhe fora enviada, deve ser reconhecida a relação negocial, com a consequente condenação à reparação dos prejuízos causados, em razão da desistência do negócio.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 822-836).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, a insurgência não merece acolhimento, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.<br>A recorrente alega que não houve devida análise das provas documental e testemunhal produzidas, as quais tornaram nítido que o contrato foi firmado entre as partes.<br>Contudo, analisando o caso concreto, a Justiça a quo entendeu que (fls. 726-727):<br>In casu, constata-se que a testemunha Patrícia Cardoso Abreu, embora não tenha participado das tratativas, afirmou conhecer dos fatos. Relatou que tanto para compra como para venda, discorreu que fornece a proposta por e-mail e o contrato é visto posteriormente.<br>A testemunha Victor Fonseca Soares, por sua vez, não trabalha da empresa recorrente e não teve qualquer participação do negócio. Todavia, em seu depoimento deixa claro que na formalização desse tipo de negócio há tratativas acerca de preços, entram em acordo e depois formalizam os contratos.<br>Já a testemunha da empresa autora recorrente, Sr. Valdinei Pimentel Mazurkievicz, confirmou que na época fez tratativa com a recorrente como consultor da apelada, mas que na época não houve análise de crédito e nem mesmo contrato de compra e venda ou ainda fornecimento de garantia conforme proposta.<br>Assim sendo, para haver a reserva do volume de energia contratado deveria primeiramente a requerida apelada ter apresentado garantia além de ter assinado o contrato, como explanado na proposta comercial, o que não ocorreu no caso em comento.<br>Logo, não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinatura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta, não há falar em ressarcimento de perdas e danos.<br>Ainda assim, eventual indenização material pelos prejuízos suportados pela ruptura unilateral dos termos da proposta depende da comprovação por parte da contratada, tendo por base a regra de distribuição do ônus probandi prevista no artigo 373 do CPC/15, segundo o qual estabelece que, em princípio, quem alega determinado fato atrai para si o ônus de prová-lo.<br>Nesse tocante, todos os contratos firmados pela autora recorrente com as fornecedoras de energia elétrica apresentados neste feito, quais sejam, BEP Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. (Id 8275237), Nova Energia Comercializadora S/A (Id 8275236), DEB - Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda. (Ids 8275234 e 8275235) e DEAL Comercializadora de Energia Ltda. (Id 8275233), por si sós, não se prestam para comprovar o alegado prejuízo sofrido em decorrência da desistência da empresa requerida apelada, já que perfectibilizados em datas anteriores ao envio da proposta à parte requerida, fazendo cair por terra a alegação de que apenas após "aceitos os termos da proposta, ultimada se apresentou a compra da energia pelo recorrido, restando apenas diferida a entrega do produto, que ocorreria na data estabelecida, qual seja, a partir de 1º de abril de 2016" (sic).<br>Dessa forma, resta evidente que a autora apelante não comprovou que adquiriu energia elétrica para atender o ajuste realizado com a requerida apelada.<br>Ressalte-se, ainda, a liberdade da parte em contratar. Não nega-se que a parte, no desempenho de sua atividade, mesmo na fase das tratativas iniciais para a futura contratação, deve guardar boa-fé e lealdade. Isso pela igualdade de tratamento que se deve atribuir às partes contratantes. Contudo, no presente caso, não vislumbro a ausência de boa-fé ou lealdade. Há que se considerar também o risco do negócio.<br>Logo, escorreita a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, porquanto os alegados prejuízos de ordem material não restaram sobejamente comprovados nos presentes autos.<br>Dessa forma, considerando que o tema relativo a não concretização do negócio de compra e venda de energia elétrica foi devidamente examinado pelo Tribunal de origem, inclusive com a análise das provas apresentadas nos autos, afasta-se a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC.<br>No mais, o Tribunal de origem, acerca do tema, asseverou que não ficou comprovada a consolidação do negócio jurídico. Concluiu ainda que a recorrente não comprovou os alegados prejuízos de ordem material.<br>Dessa forma, rever a conclusão do Tribunal a quo quanto à inexistência de consolidação do negócio jurídico, bem como quanto à ausência de comprovação do dano material, demandaria nova incursão no conjunto probatório, providência vedada na instância especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, seria caso de majorar os honorários advocatícios. No entanto, deixo de fazê-lo, tendo em vista que foram arbitrados em percentual máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>Inicialmente, as razões do agravo interno não impugnaram especificamente o fundamento de inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, o que implica preclusão da matéria.<br>No mais, cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais interposta pela autora, ora agravante, contra a empresa ora agravada, requerendo, em síntese, o ressarcimento pelos danos materiais experimentados na ordem de R$ 813.880,00 (oitocentos e treze mil, oitocentos e oitenta reais), proveniente da desistência unilateral da proposta de venda de energia elétrica por contratação livre (ACL).<br>Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente os pedidos.<br>O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da recorrente. Nesse contexto, consignou que, "não comprovada a consolidação do negócio jurídico, o qual somente se concretizaria após a assinat ura do contrato de prestação dos serviços de compra e fornecimento de energia elétrica na forma proposta" (fl. 726). Concluiu ainda pela inexistência de comprovação dos danos materiais, ressaltando que fica "evide nte que a autora apelante não comprovou que adquiriu energia elétrica para atender o ajuste realizado com a requerida apelada" (fl. 879).<br>A alteração do desfecho conferido ao processo quanto ao tema demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar a conclusão da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, N EGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar a sanção processual prevista no referido dispositivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.