ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Omissão quanto à natureza da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - determinando, na sequência, a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos -, bem como acerca do recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao determinar a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos, gerou dúvida razoável quanto à sua natureza jurídica, sendo apta a suscitar incerteza sobre o recurso cabível.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva causada pela imprecisão ou falta de técnica da decisão judicial.<br>5. No caso concreto, a dúvida objetiva justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o processamento do recurso interposto como agravo de instrumento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. A dúvida objetiva quanto à natureza da decisão judicial e ao recurso cabível justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.127.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 875-879) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 865-866):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Ofensa ao art. 1.022 do CPC e recurso cabível contra decisão de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.<br>III. Razões de decidir<br>4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>5. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>6. O Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução  como na hipótese  , hipótese em que, interposta apelação, não se aplica o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar a alegação de que "a decisão que apreciou a impugnação encerrou a fase de cumprimento de sentença, determinando expressamente a expedição de mandado de pagamento, a baixa e o arquivamento dos autos" (fl. 877).<br>Afirma que "o que se busca, portanto, é que se esclareça se uma decisão que determina a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos deve ou não ser considerada sentença de extinção da execução" (fl. 877).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprido o vício apontado.<br>Impugnação apresentada às fls. 883-885, com pedido de condenação da parte embargante às penas por litigância de má-fé e oposição de embargos protelatórios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. DÚVIDA OBJETIVA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Omissão quanto à natureza da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença - determinando, na sequência, a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos -, bem como acerca do recurso cabível.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, ao determinar a expedição de mandado de pagamento e o arquivamento dos autos, gerou dúvida razoável quanto à sua natureza jurídica, sendo apta a suscitar incerteza sobre o recurso cabível.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos de dúvida objetiva causada pela imprecisão ou falta de técnica da decisão judicial.<br>5. No caso concreto, a dúvida objetiva justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, permitindo o processamento do recurso interposto como agravo de instrumento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>Tese de julgamento: "1. A dúvida objetiva quanto à natureza da decisão judicial e ao recurso cabível justifica a aplicação do princípio da fungibilidade recursal."<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.127.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023.<br>VOTO<br>Assiste razão à parte embargante, porquanto a decisão embargada revela-se, de fato, omissa no ponto indicado.<br>É sabido que o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, mas não extingue a execução (AgInt no AREsp n. 2.580.727/PB, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.946.373/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>No presente caso, todavia, apesar de a Corte estadual consignar que a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 686-687) "não extinguiu a fase executiva" (fl. 754), consta do referido provimento jurisdicional determinação tanto de expedição de "mandado de pagamento do valor depositado pela impugnante" (fl. 687) quanto de baixa e arquivamento dos autos.<br>Ainda que o Tribunal de origem sustente a "natureza nitidamente de decisão interlocutória" (fl. 754) do referido expediente, deve-se observar que as providências então determinadas, típicas de decisão que põe fim à execução, são aptas a gerar dúvida razoável acerca da natureza do decreto e, consequentemente, quanto ao recurso cabível.<br>Nesse contexto, a jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme os seguintes precedentes:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS APENSO AO INVENTÁRIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ATO JUDICIAL DE ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE EM APENSO AO INVENTÁRIO. CONTEÚDO E NATUREZA DE SENTENÇA. MEIO IMPUGNATIVO. APELAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA REGRA QUE DISCIPLINA A AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIGIR CONTAS. ATO JUDICIAL HÍBRIDO OU OBJETIVAMENTE COMPLEXO. NATUREZA E CONTEÚDO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICABILIDADE, ADEMAIS, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA CAUSADA PELA IMPRECISÃO OU FALTA DE TÉCNICA DA DECISÃO JUDICIAL.<br> .. <br>7- Além disso, a hipótese em exame atrairia, de todo modo, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a imprecisão ou falta de técnica do ato judicial impugnado foi suficiente para incutir dúvida objetiva na parte a respeito do meio impugnativo apropriado.<br> .. <br>(REsp n. 2.127.763/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. MAGISTRADO QUE INDUZIU O RECORRENTE EM ERRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É possível relevar o equívoco na interposição do recurso quando o jurisdicionado for induzido em erro pelo magistrado, aplicando-se o princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.001.357/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)<br>Logo, configurado erro escusável autorizador da adoção do princípio da fungibilidade dos recursos, merece ser reformado o acórdão recorrido (fls. 751-755) que, em sede de agravo interno, afastou a aplicação do referido princípio e confirmou a decisão monocrática (fls. 721-725) que não conheceu da apelação interposta pela instituição financeira (fls. 698-702) contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 686-687).<br>É mantido, por fim, o não conhecimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC, veiculada no recurso especial, porquanto ausente demonstração da infração, o que, nos termos do acórdão embargado, atrai a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e, conferindo-lhes efeitos modificativos, CONHEÇO do agravo nos próprios autos para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos à Justiça local para que, observado o princípio da fungibilidade recursal, proceda ao regular processamento do recurso interposto às fls. 698-702 como agravo de instrumento, julgando-o como entender de direito.<br>É como voto.