ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração de argumentos já repelidos caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 604-614) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso especial (fls. 596-600).<br>Em suas razões, a parte alega que a decisão não está em conformidade com a jurisprudência do STJ e afirma que "a concessionária demonstrou de maneira inequívoca que o acidente foi causado pela invasão repentina de um animal bovino na pista, configurando um evento imprevisível e inevitável, ainda que todas as medidas de segurança tivessem sido regularmente adotadas" (fl. 608).<br>Ressalta que "não é necessário revolver fatos e provas, simplesmente revalorar os argumentos e provas já postos nos autos" (fl. 612).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 619).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. Segundo a jurisprudência desta Corte, as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>4. A oposição de embargos de declaração com a reiteração de argumentos já repelidos caracteriza intuito protelatório, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 596-600):<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fls. 507-508):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA - ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL NA PISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO ESPECIAL 1.908.738/SP (TEMA 1122) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZATÓRIOQUANTUM MANTIDO - AFASTAMENTO DE DANO MATERIAL POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados a seus usuários, independentemente de culpa, sendo responsável pela segurança e vigilância da rodovia, incluindo a remoção de animais da pista, a fim de evitar acidentes.<br>A presença de um animal na pista, quando decorrente de falha na fiscalização ou medidas de prevenção da concessionária, configura falha na prestação de serviço e gera a responsabilidade da empresa pelos danos causados.<br>O dano moral é reconhecido diante do risco à integridade física do autor e o sofrimento decorrente do acidente, sendo fixada a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a capacidade econômica do autor e da ré.<br>Sentença mantida em sua integralidade, negando provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados com imposição de multa (fls. 543-549).<br>Em suas razões (fls. 556-575), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial relativo à interpretação dos arts. 1.022, I e II, e 1.026, § 2º, do CPC, 186, 927 e 936 do CC e 14, § 3º, do CDC.<br>Aponta negativa de prestação jurisdicional, aduzindo que o Colegiado de origem "não analisou os argumentos e documentos trazidos pela Concessionária que demonstram de forma clara e objetiva que a CRO cumpriu com todas as suas obrigações, não havendo qualquer tipo de omissão ou falha no serviço prestado" (fl. 565).<br>Assevera que "a Rodovia concedida em todo seu trecho informa sobre a necessidade de se conduzir com atenção e alerta sobre os riscos de animais, sendo certo que é também dever do usuário dirigir com as diligências necessárias para coibir acidentes" (fl. 569).<br>Afirma que "a Concessionária cumpriu com o seu dever contratual de vigilância do pavimento e o local era próximo a uma área de mata ciliar preservada, ou seja, sem possibilidade de interferência por parte da Concessionária" (fl. 571).<br>Ressalta que "os embargos de declaração não configuram protelação quando manejados com o propósito de esclarecer omissão, contradição ou obscuridade relevante para a adequada compreensão do julgado  ainda que o órgão julgador entenda por rejeitá-los" (fl. 574).<br>Ao final, requer o provimento do recurso para "reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a excludente do dever de indenizar no caso ora em análise, afastando-se qualquer pedido indenizatório arbitrado, inclusive a multa fixada" (fl. 575), revogando-se também a multa por embargos protelatórios.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 581-585).<br>O recurso foi admitido na origem (fls. 586-587).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cumpre salientar que inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação à tese, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 518-519):<br>No entanto, a presença de animais em rodovias não pode ser considerada um caso fortuito que exime a concessionária de sua responsabilidade.<br>A falta de vigilância adequada e a ausência de medidas eficazes para evitar a presença de fauna nas rodovias configuram falha na prestação do serviço, sendo, portanto, passível de responsabilização.<br>Ademais, é sabido que as concessionárias devem implementar medidas contínuas de monitoramento da fauna, como controle e remoção de animais da pista, para evitar que acidentes como o ocorrido se concretizem. Não se pode admitir que a responsabilidade da concessionária seja afastada por uma alegada imprevisibilidade do fato, quando há omissão na implementação de medidas de prevenção que competem à empresa.<br>No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, a sentença corretamente afastou a pretensão de indenização no valor de R$ 15.615,60, uma vez que a parte autora não comprovou o efetivo desembolso dos valores. A documentação apresentada, no caso, consistiu em orçamentos, os quais não têm o poder de comprovar o pagamento ou o prejuízo efetivo, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.<br>A sentença também reconheceu a ocorrência de danos morais, considerando o risco à integridade física do autor e o abalo psicológico resultante do acidente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a falha na prestação de serviços por parte das concessionárias de rodovias, especialmente em situações que envolvem a segurança dos usuários, pode gerar danos morais, pois não se trata de mero aborrecimento, mas de efetiva lesão a direitos da personalidade do autor.<br>A quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada a título de danos morais é razoável e proporcional, levando em consideração as circunstâncias do caso, as condições financeiras do autor e da empresa, bem como o caráter pedagógico da indenização. Essa quantia atende aos princípios da reparação e repressão, de forma a não gerar enriquecimento sem causa, mas também garantindo a efetiva compensação pelos danos sofridos.<br>Ressalto, ainda, que a tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.908.783/SP (Tema 1122) corrobora a responsabilidade objetiva das concessionárias de rodovias em acidentes causados pela presença de animais nas pistas, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões.<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido unânime em reconhecer que as concessionárias devem responder, independentemente de culpa, pelos danos causados por tais acidentes.<br>Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável, com a jurisprudência dominante e com os princípios que regem a responsabilidade das concessionárias de rodovias. A falha na prestação do serviço, a presença de animal na pista e o risco à integridade física do autor são elementos que fundamentam a condenação da recorrente, que deve ser mantida.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Verifica-se que o Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte, conforme a tese foi fixada no Tema n. 1.122, de que "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões". A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão.<br>2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.<br>3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente.<br>4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões.<br>5. Tese fixada: "As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões".<br>(REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Nesse contexto, inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>No que se refere à imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, o acórdão recorrido consignou, de forma fundamentada, que os embargos não indicaram omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas buscaram rediscutir matéria já decidida, circunstância que evidencia o propósito manifestamente protelatório.<br>Modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pela Justiça local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>O acórdão recorrido aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "as concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-s e as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões. Tema n. 1.122 (REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.486.202/BA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).<br>Na mesma linha de entendimento, confira-se:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. TESE REPETITIVA JÁ JULGADA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEMA N. 1.122 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.<br>2. Em função da omissão existente, determinou-se a nulidade do agravo em recurso especial e se passou a novo julgamento.<br>3. A Concessionária do serviço público é objetivamente responsável por acidente ocorrido em razão da presença de animal doméstico na pista.<br>4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(EDcl no AREsp n. 2.749.112/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Inafastável, portanto, a Súmula n. 83/STJ.<br>Finalmente, o TJMT aplicou a multa prevista no art. 1.026, 2º, do CPC/2015, por ocasião dos sucessivos embargos opostos pela ora recorrente. Nos termos da jurisprudência desta Corte, evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, devidamente atestado pelo Tribunal do estado, é devida a aplicação da multa, cujo afastamento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.