ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 714-729) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 707-710).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, assinalando que "o presente Agravo em Recurso Especial foi movido em sede explicita de não se desejar ou pretender o reexame de provas, mas sim das condições e interpretações que levaram à violação direta do Tema Repetitivo 1178 do Superior Tribunal de Justiça, artigo 1007, artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil" (fl. 715).<br>Argumenta que "apresentou toda a gama de documentação que demonstrava a sua incapacidade de arcar mesmo com os R$ 2.000,00 mensais e pleiteou novamente a gratuidade ou ainda a possibilidade de pagamento em parcelas de R$ 1.000,00" (fl. 717).<br>Aduz que saldos bancários modestos e limite de crédito não são fundamentos idôneos para negar o pedido de gratuidade.<br>Ao final, pede o recebimento do agravo interno com efeito suspensivo, a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado para dar provimento ao recurso especial.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 731-740), requerendo a aplicação da multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios.<br>Petição de fls. 749-750, na qual a parte agravante requer o levantamento de bloqueios de bens imóveis, pois a sentença da presente ação transitou em julgado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/ STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>III. Dispositivo<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 707-710):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por R R R DOS SANTOS PARTICIPACOES LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES - RECURSO DOS RÉUS DESERTO - AUTOR QUE ALEGA QUE A CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL SERIA A DATA DA CIÊNCIA DO FATO - AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE INDIQUE QUE TAL DATA TENHA SIDO POSTERIOR AO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO, EM 2013 - ATO PÚBLICO, PRATICADO POR ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRADO NA MATRÍCULA DO BEM - CERTIDÃO JUNTADA PELO APELANTE OBTIDA EM 2011 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO, O DO AUTOR DESPROVIDO.<br>Quanto à , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte controvérsia recorrente alega violação do arts. 98 e 99, caput e § 7º, e art. 1007 do CPC, e do Tema Repetitivo 1178 do STJ, no que concerne a necessidade de concessão integral dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que, mesmo havendo a redução do valor do preparo, não possuem condição financeira de arcar com as custas processuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>Verificado pela Relatoria o valor vultuoso em relação às custas, ainda que indeferisse a gratuidade judiciária foi deferida a redução do preparo para o importe de R$ 10.000 em 5 parcelas de R$ 2000,00 cada qual, o que infere o reconhecimento da incapacidade da parte.<br>Ou seja, foi reconhecido que a parte não teria condições de arcar com as custas sendo que o Meritíssimo Relator entendeu - sem nenhum elemento de convicção - que a parte poderia arcar com R$ 2000,00 mensais.<br>Ora, Excelência, R$ 2000,00 é pouco abaixo do salário médio do brasileiro de R$ 3.542,191 Vide que Paulo e Maria são idosos e merecem proteção redundante da Lei, e Renan também não é pessoa de posses.<br>A justificativa que o Meritíssimo Juízo encontrou foram saldos bancários modestos e limite de crédito, que não se converte em dinheiro.<br>Ainda assim, sem qualquer embasamento fático ou legal o juízo determinou o pagamento de R$ 2000,00 mensais.<br>Ocorre que sequer este valor as partes teriam condição de arcar, apresentando o pedido de pagamento em 10 parcelas de R$ 1000,00 e apresentando outros sim os extratos bancários das partes.<br>É de se constar que os saldos informados e usados como elementos em folhas 622,623, como se vê ação ínfimos perante a realidade.<br>Ressalte-se que Paulo e Maria são idosos E todos os saldos somados não chegam a 3,5 salários mínimos, o que implica em menos de um salário mínimo por cabeça.<br>Por esta maneira novamente pleitearam antes a sensibilidade do juízo em folhas 626, recolhendo mais uma das parcelas.<br> .. <br>Entende, respeitosamente, que o juízo reconheceu de fato a vultuosidade do preparo e a incapacidade da partes arcar com o mesmo, mas ainda assim a "redução concedida" foi além da capacidade das partes que ainda pediram o recolhimento em parcelas de R$ 1000,00, d boa fé.<br>Mas o montante da parcela determinado termina por inviabilizar a sobrevivência familiar em tempos de uma crise que não foi criada pelas partes.<br> .. <br>Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê a sua concessão (fls. 635/642).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, quanto à alegada violação ao Tema Repetitivo 1178 do STJ, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal.<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.126.160/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de ; AgInt no 4/9/2024 AgInt no AREsp n. 2.518.816/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 2.461.770/TO, relator Ministro Paulo Sérgio 22/8/2024 Domingues, Primeira Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, 29/2/2024 relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 14/8/2020 1.832.794/RO, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/11/2019 ; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, relator Ministro Marco 15/10/2019 Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de . 7/6/2021.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A gratuidade da Justiça requerida nas razões de apelação pelos réus foi indeferida, possibilitando aos recorrentes o parcelamento do débito, reduzido por equidade (fls. 609).<br>Os réus-apelantes, então, peticionaram reiterando a falta de condições financeiras para arcar com o preparo, juntaram documentos, e juntaram comprovante de pagamento de metade da primeira parcela (fls. 612/621).<br>Diante de evidências em contrário, foi mantida a r. decisão de indeferimento da benesse, facultada a complementação da primeira parcela em prazo fatal de 05 dias (fls. 622/623).<br>Os réus recolheram o preparo intempestivamente e de maneira parcial, considerando a exigibilidade da segunda parcela (fls. 626).<br>A parte contrária manifestou-se, apontando para a insuficiência e intempestividade do preparo (fls. 631/632).<br>É o relatório.<br>Em tese, o prazo para recolhimento do preparo é peremptório, tendo sido dada nova oportunidade para complementação de forma a prestigiar presumida boa-fé.<br>Porém, o preparo foi recolhido intempestivamente e de forma insuficiente, tornando deserto o recurso.<br>Destarte, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.0071, do CPC (fls. 629/630).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido:  .. <br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Ao indeferir a gratuidade, a Corte local consignou o seguinte (fls. 603)<br>O pedido de gratuidade da Justiça pelos réus-apelantes (fls. 572/595) não se funda e insuficiência financeira, mas no montante alto devido a título de preparo (que seria de R$ 37.650,47, segundo fls. 606).<br>Isso não justifica, porém, a concessão da benesse de forma genérica, apenas a redução equitativa ou parcelamento.<br>E também (fl. 616):<br>E juntaram como comprovante de hipossuficiência saldos de contas bancárias dos autores Paulo e Renan (inclusive omitindo provas sobre a renda de Maria). Dos documentos, constam saldos positivos, respectivamente, de R$ 1.980,01 (mesmo após o recolhimento insuficiente de parcela) e R$ 2.774,49. Consta ainda que a conta do sr. Renan é do Itaú Uniclass, e que o limite de crédito é de R$ 32.450,00, o que denota certa condição financeira.<br>Pelas movimentações das contas pessoa física, também fica perceptível que o sr. Renan, "provedor da família", é sócio de pessoa jurídica do setor da indústria de fraldas.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à hipossuficiência, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Tendo em vista a ausência de relação com o objeto do recurso, deixo de conhecer o pedido de fls. 749-750, que deverá ser dirigido ao juízo prolator da sentença.<br>Deixo de aplicar a multa por litigância de má-fé, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.