ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.062-1.065) opostos a acórdão desta relatoria que julgou agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 1.049):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático- probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Em suas razões, a parte embargante afirma a existência de omissão, contradição e obscuridade no acórdão. Sustenta, para tanto, que (fls. 1.063-1.064):<br>Omissão - enfrentamento específico da Teoria da Imprevisão (art. 65, II, "d", Lei 8.666/93) e do enriquecimento sem causa (art. 884, CC)<br>Apesar de o voto transcrever longamente as teses (imprevisão / reequilíbrio e enriquecimento sem causa), data vênia, não há enfrentamento específico e conclusivo sobre por que tais normas não se aplicam ao caso sem revolvimento probatório tema eminentemente jurídico, de interpretação legal (aplicação do art. 65, II, "d", diante de fato superveniente e alocação de riscos).<br>(..)<br>2) Obscuridade - aplicação genérica das Súmulas 5 e 7/STJ sem indicar quais cláusulas e quais fatos<br>O acórdão afirma a necessidade de interpretar "cláusulas contratuais" e reexaminar "fato-prova", mas não identifica:<br>(a) quais cláusulas concretas exigiriam reinterpretação (numeração/itens do contrato, além das cláusulas "III/ XIX/ XXI" citadas de forma panorâmica); e<br>(b) quais elementos fáticos específicos obstariam a análise jurídica da tese de reequilíbrio contratual.<br>Essa generalidade compromete o controle e a coerência decisória (art. 489, §1º, IV e VI, CPC), sobretudo porque a Embargante sustenta que a questão pode ser decidida em direito (distribuição de riscos e dever de repactuar).<br>Desta feita, pede-se a explicitação dos pontos concretos que, segundo o acórdão, impedem o exame jurídico.<br>3) Contradição interna - simultânea (i) transcrição das teses jurídicas e (ii) recusa por "fato-prova"<br>O voto reproduz extensa discussão normativa (art. 65, II, "d", Lei 8.666; art. 884 CC; repartição de riscos/repactuação), mas conclui pela impossibilidade de conhecimento por suposta necessidade de prova e cláusulas.<br>Há tensão lógica: se a negativa é por barreiras processuais (Súmulas), é indispensável demonstrar concretamente o porquê. A ausência dessa ponte lógica gera contradição interna (art. 1.022, I e II, CPC).<br>4) Omissão/obscuridade - Súmula 284/STF (alegada falta de indicação de dispositivo)<br>O acórdão invoca a Súmula 284/STF, mas não coteja com a realidade de que a Embargante indicou expressamente art. 65, II, "d", da Lei 8.666/93 e art. 884 do CC nas peças anteriores (REsp/AREsp/E Ds).<br>Assim, requer-se integração para dizer por que a indicação seria "deficiente", apesar de tais dispositivos estarem claramente referidos e vinculados à tese (reequilíbrio/enriquecimento).<br>5) Omissão - Prequestionamento (Súmulas 282/356-STF e 211-STJ)<br>O voto aponta falta de prequestionamento/omissão do Tribunal de origem; contudo, a Embargante provocou o tema em apelação/EDs e no próprio REsp/AREsp.<br>Portanto, requer-se integração para esclarecer quais pontos reputados "não prequestionados" permanecem sem pronunciamento mesmo após os EDs, e se o acórdão entende indeclinável a aplicação da técnica do art. 1.025 do CPC (pré-questionamento ficto).<br>Ao final, pede o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam supridos os vícios apontados.<br>Impugnação apresentada (fl. 1.070).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>4. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.<br>5. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>6. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. 2. A contradição relevante é a interna ao julgado, não entre o julgado e as razões da parte.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas anteriormente decididos, sendo certo que o efeito modificativo do recurso é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se evidencia no caso em exame.<br>Na verdade, a parte pleiteia nova análise do recurso anteriormente interposto, repisando as mesmas alegações apresentadas previamente.<br>O recurso anterior foi devidamente examinado no acórdão ora embargado, nos seguintes termos (fl. 1.057):<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à responsabilidade da CEF, demandaria, diante do que ficou decidido no acórdão, reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>De resto, a parte recorrente não indicou, de forma precisa, como exigido pela jurisprudência do STJ, os dispositivos de lei tidos por violados, devendo ser mesmo aplicada a Súmula n. 284/STF.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte.<br>No caso, não se observa a contradição apontada.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>Dessa forma, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.