ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, pronunciando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da deci são agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 712-721) interposto contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento (fls. 706-708).<br>Em suas razões, a parte agravante:<br>(i) argui que "não é plausível negar provimento ao recurso especial alegando óbice nas Súmulas 284 do STJ, tampouco afastar a violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil" (fl. 715);<br>(ii) reitera a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, sob o argumento de que "foram opostos declaratórios exatamente para questionar a matéria, sendo genericamente rejeitados pela c. Câmara do Tribunal de Justiça. Ainda que se considere que o v. acórdão não fora omisso quanto ao tema 610 desta corte, invocado em sede de Recurso Especial, há de se reconhecer que a câmara foi omissa quanto à absolutamente qualquer tipo de fundamentação para amparar a restrição de cobrança do pedido de restituição" (fl. 715);<br>(iii) alega que, "Considerando que a demanda versa sobre reajustes aplicados em plano de saúde por faixa etária, de rigor se mostrava a aplicação da tese firmada no Tema 610 deste c. STJ, estabelecida através de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1361182/RS" (fl. 716).<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 729-738), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Consiste também em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC.<br>III. Razões de decidir<br>4. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada.<br>5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática atrai a Súmula n. 182/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma fundamentada, pronunciando-se sobre os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da deci são agravada impede o conhecimento do agravo interno.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, 1.022, 489.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.881.480/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 706-708):<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA HENRIQUETA MONTEIRO RENNO, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão assim ementado (fl. 553):<br>APELAÇÃO - Ação declaratória e de obrigação de fazer c. c restituição de valores. Plano de saúde coletivo. Reajustes por sinistralidade com aplicação da VCMH - Variação dos Custos Médicos Hospitalares e por mudança de faixa etária. Possibilidade. Previsão contratual. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Reajustes previstos em contrato que necessitam, contudo de apuração da base atuarial. Reajuste por mudança de faixa etária. Questão objeto de Recurso Repetitivo R Esp nºs 1.716.113/DF, 1.726.285 /SP, 1.715.798/RS e 1.873.377/SP (Temas 1016), no qual a Corte Superior estabeleceu a aplicabilidade das teses do Tema 952, com novos enunciados aprovados. Necessidade, contudo, de apuração dos índices de reajuste em sede de liquidação de sentença. Precedentes. Restituição simples dos valores pagos em excesso para o período. Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 640-645).<br>Em suas razões (fls. 676-698), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que "a demanda versa sobre reajustes aplicados em plano de saúde por faixa etária, de rigor se mostrava a aplicação da tese firmada no Tema 610 deste c. STJ, estabelecida através de julgamento dos Recursos Especiais nº 1.360.969/RS e 1361182/RS. Todavia, no V. Acórdão sequer houve menção a tal precedente e, após ventilação de tal questão por meio dos competentes Declaratórios, houve sua rejeição sob justificativa genérica" (fls. 680);<br>(ii) art. 927, III, do CPC/2015, uma vez que "a contenda dos litigantes jamais poderia ser julgada sem que houvesse análise de seus termos sob o estrito crivo do Tema 610 deste Superior Tribunal" (fl. 682).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 651-671).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia tem origem em reajustes por sinistralidade e faixa etária, tendo-se aplicado um percentual de 89,07 % em razão do ingresso na faixa etária dos 59 anos.<br>A sentença julgou improcedente o pedido de revisão dos reajustes, sob o fundamento de que "os reajustes por faixa etária constam expressamente do contrato de forma clara e inteligível, não configuram onerosidade excessiva ao consumidor" (fl. 466) e de que "o reajuste por sinistralidade não se apresenta em percentual exagerado, capaz de prejudicar o consumidor e inexiste violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor" (fl. 467).<br>O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, a fim de "determinar que os índices dos reajustes por faixa etária e por sinistralidade tenham apuração de percentual em fase de liquidação de sentença" (fl. 562). Ademais, determinou que eventual restituição dos valores pagos "deve  ..  ocorrer de forma simples e somente em relação a eventuais valores pagos a partir do ajuizamento da ação" (fl. 562).<br>(I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>De fato, em relação ao termo inicial da obrigação de restituir, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 561-562):<br>Quanto ao que foi pago a maior, caso seja constatado, prevalece nesta 6ª Câmara que a restituição deve ocorrer de forma simples e somente em relação a eventuais valores pagos a partir do ajuizamento da ação, porque neste momento que foi exteriorizada a discordância com a cobrança.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal decidiu a a quo matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>(II) Observa-se que o Tema Repetitivo n. 610/STJ firmou a tese de que, "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".<br>O Tribunal de origem, porém, não declarou prescrição, apenas identificou o termo inicial da obrigação de restituir como aquele em "que foi exteriorizada a discordância com a cobrança" (fl. 562), razão pela qual o Tema Repetitivo n. 610/STJ, alegado pela parte, sequer era aplicável.<br>Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>(I) Conforme constou na decisão agravada, o Tribunal de origem não declarou prescrição, apenas identificou o termo inicial da obrigação de restituir como aquele em "que foi exteriorizada a discordância com a cobrança" (fl. 562).<br>A tese firmada no Tema Repetitivo n. 610/STJ versa sobre o prazo prescricional, não sobre o termo inicial da obrigação de restituir.<br>Logo, o tema não é suficiente para modificar o acórdão recorrido, razão pela qual descabe falar em omissão no acórdão recorrido.<br>(II e III ) Em obediência ao princípio da dialeticidade recursal e conforme previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No agravo interno (fls. 712-721), todavia, a parte agravante insurge-se contra o resultado que lhe foi adverso sem proceder à impugnação do fundamento da decisão monocrática - aplicação da Súmula n. 284/STF porque o "Tema Repetitivo n. 610/STJ, alegado pela parte, sequer era aplicável" (fl. 708) -, limitando-se a sustentar genericamente que "não é plausível negar provimento ao recurso especial alegando óbice nas Súmulas 284 do STJ" (fl. 715).<br>Deixando a parte recorrente de rebater especificamente o ponto da decisão ora agravada, incide a Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. Incide o óbice da Súmula 182/STJ, quando a decisão recorrida aplica o entendimento da Súmula 83/STJ ao caso concreto, e a parte recorrente deixa de comprovar que os precedentes nela indicados não se aplicam à espécie, sequer traz julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, ou, que a divergência é atual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.881.480/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, CONHEÇO em parte do agravo interno e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.