ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se afigura viável o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282<br>do STF e 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, à míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 363-369) interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial (fls. 356-359).<br>Em suas razões, a parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ.<br>No mérito, reitera as alegações de negativa de vigência dos arts. 28, § 5º, do CDC e 50 do CC/2002, argumentando que estariam ausentes os requisitos de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 374).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADADE JURÍDICA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer recurso especial.<br>II. Razões de decidir<br>2. Não se afigura viável o recurso especial cujas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula 284/STF).<br>3. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282<br>do STF e 211 do STJ.<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso, à míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos (fls. 356-359):<br>Cuida-se de Agravo apresentado por CARLA CRISTIANE VELLARDI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MEDIDA DEFERIDA - INSURGÊNCIA DAS SÓCIAS ATINGIDAS - ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 50, CABEÇA E §1º, DO CC - DESCABIMENTO - DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA COM BASE NA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 28, §5º, DO CDC, SEQUER MENCIONADO PELAS AGRAVANTES EM SUAS RAZÕES RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 28, § 5º, do CDC, no que concerne ao não cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que não há relação de consumo entre as partes, não foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito e ainda não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação:<br>A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica tem previsão expressa no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), evidenciando sua aplicação restrita e excepcional.<br>A C. Turma fixou o entendimento de que a r. decisão guerreada deve ser mantida incólume em sua integralidade, contudo, o STJ estabelece que, mesmo em casos de relação de consumo, a aplicação dessa teoria demanda a demonstração inequívoca de abuso de direito, excesso de poder, infração à lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social (Recurso Especial nº 1.242.668/RS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão)<br> .. <br>Totalmente descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois como dito oportunamente que embora a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica esteja prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sua aplicação deve ser excepcional.<br>Deve-se observar o princípio da subsidiariedade, ou seja, somente deve ser utilizada quando esgotados todos os outros meios para a satisfação do crédito. No caso em tela, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens das recorrentes antes da desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>Nesse sentido, convém mencionar que o artigo 50, com a redação dada pela Lei 13.874/19, do CC, dispõe a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, SE caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial o abuso da personalidade jurídica.<br>Imperioso lançar que não há nos autos qualquer evidência sobre qualquer um dos requisitos do art. 50 do CC, logo, não se pode presumir o dolo ou desvio de finalidade, tampouco inserir a pessoa física no polo passivo, apenas por ser a empresa ME, pois como dito, não há qualquer evidência do art. 50 do CC, na presente demanda. E, também a relação existente entre as partes não está abarcada pela lei consumerista, de maneira que venha ser aplicado a teoria menor a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.<br> .. <br>No presente caso, sequer há existência do DOLO na conduta da empresa para lesar credores, e manter pessoa física na presente demanda com determinação de penhora da execução sobre a sua conta corrente coloca não se mostra razoável.<br>No mais, cabe ressaltar que a recorrente não é a devedora principal /única dos autos da ação pelo procedimento comum.<br>Os motivos ensejadores que mantiveram a decisão recorrida, neste caso se mostra desarrazoado, notadamente porque ainda que inexista distinção patrimonial entre a pessoa natural, o recorrente só foi inserido na presente demanda, em razão da suposta ausência de bens, e como dito, a aplicação da teoria menor deve ser limitada aos casos expressamente previstos em lei, e apenas quando configuradas situações extremas de desvio de finalidade e confusão patrimonial.<br>A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo regra a preservação da autonomia patrimonial, assim o sendo, considerando que não há o trânsito em julgado, bem como não houve a suspensão dos atos executórios em face do recorrente, manter a r. decisão, trará prejuízo irreparável à recorrente.<br>Com todo o respeito, o v. acórdão reconhece que a decisão deve ser mantida, sem que haja a suspensão do efeito suspensivo, sem contudo, observar que o recorrente ainda que pessoa natural, jamais deveria integrar o polo passivo da presente demanda. Logo, o prosseguimento do feito não há observância do então postulado, art 50 do Código Civil.<br> .. <br>A decisão recorrida não observou o entendimento consolidado de que a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é aplicada de forma excepcional, mesmo em casos envolvendo relações de consumo. Além disso, no presente caso, não foram esgotados todos os meios de localização de bens das recorrentes, o que torna inadequada a aplicação da desconsideração (fls. 316-319).<br>É o relatório. (grifos originais)<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tal como adiantado pelo despacho inicial, a decisão agravada deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ação envolver uma relação de consumo.<br>As agravantes, contudo, não enfrentam o mérito da decisão, limitando-se a insistir pela ausência dos requisitos do art. 50, cabeça e §1º , do Código Civil, a teoria maior, que não foi sequer mencionada na decisão como fundamento (fl. 309).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Como destacado, a Corte a quo, ao julgar o agravo de instrumento das recorrentes, ratificou a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na teoria menor (CDC, art. 28, § 5º), porque elas limitaram-se a sustentar a ausência dos requisitos do art. 50, caput e 1º, do CC/2002 (cf. fl. 309).<br>Na prática, o TJSP concluiu pela dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da decisão agravada de primeira instância.<br>Referida dissociação não foi rechaçada especificamente no especial, motivo pelo qual era de rigor incidir a Súmula n. 284/STF.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM S.A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUTIVO. DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 284/STF, não se conhece do recurso especial quando a deficiência na fundamentação do recurso impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, ou quando as razões recursais estiverem dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido.<br>2. Agravo interno a que nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 934.699/RS, de minha Relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 16/11/2016.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF.MULTA COMINATÓRIA. NÃO PROVIMENTO 1. Não se conhece de recurso especial cujas razões estão dissociadas da matéria tratada pelo acórdão recorrido. Súmula 284/STF.<br> .. <br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 481.033/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/8/2014, DJe 9/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO. INVIABILIDADE. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO. NECESSIDADE. SÚMULA Nº 247 DO STJ. PRECEDENTES. ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO NCPC. DISPOSITIVO LEGAL INVOCADO DISSOCIADO DAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>6. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois as razões recursais apresentadas se encontram dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem, o que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284 do STF. 7. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br> .. <br>8. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.041.801/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 7/8/2017.)<br>Registre-se que a impugnação apenas em sede de agravo interno não é apta a suprir a deficiência verificada, ante a preclusão consumativa.<br>O Tribunal de origem não debateu o conteúdo do art. 28, § 5º, do CDC sob o ponto de vista da parte agravante, a despeito dos aclaratórios opostos, qual seja, a ausência dos requisitos de incidência da teoria menor, ante a dissociação recursal aqui referida.<br>Inafastáveis, dessa maneira, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>Além disso, o recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>A parte recorrente à fl. 317 do especial defendeu que:<br>Deve-se observar o princípio da subsidiariedade, ou seja, somente deve ser utilizada quando esgotados todos os outros meios para a satisfação do crédito. No caso em tela, não foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de bens das recorrentes antes da desconsideração da personalidade jurídica.<br>Por sua vez, a Corte estadual apenas assentou que (fl. 309):<br>Tal como adiantado pelo despacho inicial, a decisão agravada deferiu a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento na chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, decorrente do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão de ação envolver uma relação de consumo.<br>As agravantes, contudo, não enfrentam o mérito da decisão, limitando-se a insistir pela ausência dos requisitos do art. 50, cabeça e §1º , do Código Civil, a teoria maior, que não foi sequer mencionada na decisão como fundamento.<br>À míngua de melhor detalhamento no acórdão recorrido sobre as premissas fáticas da desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor, não há como averiguar, nesta instância, a suposta falta dos pressupostos da medida a partir das alegações da parte trazidas no agravo interno, ante a necessidade de revolvimento de matéria fática.<br>Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.