ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de deficiência na prestação jurisdicional, (ii) falta de demonstração de ofensa aos dispositivos arrolados, e (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.860-1.862).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.789):<br>RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA - AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR - PLEITO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO AO CONSUMIDOR - MATÉRIA PRELIMINAR. Fundo gestor que suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide além de pleitear o afastamento da impugnação ao valor da causa. Nulidade por cerceamento de defesa não configurada. Prova documental carreada aos autos que é suficiente para dirimir a matéria, ausente vício pelo julgamento, observada a dinâmica inscrita no artigo 370 do Código de Processo Civil. Escorreita a sentença tocante ao valor da causa relativo ao saldo do contrato, vedada a atribuição de valor genérico. Tema já dirimido por ocasião de julgamento de recurso de agravo de instrumento. Matéria preliminar afastada. RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PLEITO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO PARA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO PAGO AO CONSUMIDOR - MÉRITO. Fundo gestor requerente que pede revisão contratual para redução do benefício de aposentadoria privada ao fundamento de queda dos rendimentos com base na teoria da imprevisão. Sentença de improcedência. Inconformismo recursal do fundo gestor requerente. Ausência de embasamento para o pleito revisional do contrato, eis que não se comprova caso fortuito ou de força maior a tornar seu cumprimento excessivamente oneroso. Manutenção dos deveres livremente pactuados, observado o princípio da boa-fé objetiva que deve reger os contratos. Improcedência na origem. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido, devida a majoração da verba honorária sucumbencial da parte adversa prevista no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor dos advogados do requerido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.813-1.818).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.820-1.847), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de que "o Tribunal a quo (..) negou provimento ao recurso de apelação (..) sem apresentar quaisquer manifestações acerca dos dispositivos legais invocados, ou da prova produzida na fase de instrução" (fl. 1.838),<br>(ii) arts. 317 e 478 do CC, pois tais dispositivos "autorizam a revisão ou a resolução contratual mediante a onerosidade excessiva" diante das circunstâncias impostas à parte recorrente (fl. 1.824),<br>(iii) art. 4º e 6º do CDC, "que pressupõem a boa-fé nas relações jurídicas, vedam a presunção de má-fé, a qual deve ser comprovada (..) e autorizam, também em prol do fornecedor, a revisão judicial de um contrato" (fl. 1.824), e<br>(iv) art. 68 da Lei Complementar n. 109/2001, aduzindo que o dispositivo seria fundamento para a parte recorrente "pleitear a repactuação ou a resolução contratual, uma vez que estabelece que só há direito adquirido (..) quando atingidas as condições de elegibilidade definidas pelo plano" (fl. 1.825).  <br>No agravo (fls. 1.865-1.884), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.887-1.892).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A controvérsia tem origem na pretensão da ora agravante, entidade aberta de previdência complementar, de revisar o denominado Fundo Garantidor de Benefício - FGB, plano de previdência complementar que pode ser livremente contratado de forma individual ou coletiva.<br>O pedido revisional foi deduzido sob a alegação de onerosidade excessiva decorrente do novo cenário socioeconômico de queda das taxas de juros e aumento da expectativa de vida.<br>As razões do recurso especial, ao apontarem violação do art. 1.022, I, do CPC, a partir da fl. 1.831, indicam que não houve manifestação do Tribunal a quo acerca das provas e argumentos deduzidos, especialmente no que toca aos documentos juntados, que supostamente dariam fundamento independente para a procedência do pedido ou serviriam de indicativo da necessidade de produção de prova pericial atuarial, devidamente requerida e não realizada em face do julgamento antecipado do mérito.<br>A Corte local assim se pronunciou (fl. 1.791):<br>Preliminarmente, o fundo gestor requerente suscita cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, com indeferimento da produção de prova pericial contábil. Pede também a reforma da sentença tocante o acolhimento da impugnação ao valor da causa ofertado pelo consumidor.<br>Contrariamente ao suscitado, desnecessária a prova pericial, pois o conjunto documental é suficiente a dirimir o litígio, vez que se discute a possibilidade de revisão do contrato por eventual onerosidade excessiva, sem controvérsia sobre sua condição contábil.<br>Sabido também que ao Magistrado cabe zelar pelo bom andamento da marcha processual, indeferindo as providências inúteis ou meramente protelatórias ( artigo 370 do Código de Processo Civil ).<br>Face ao analisado, possível o julgamento antecipado da causa, ausente vício ou nulidade.<br>Tendo afastado expressamente a necessidade de outras provas para aferir a caracterização de onerosidade excessiva, diante da ausência de controvérsia sobre a "condição contábil" do contrato, a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Em que pese tecer considerações sobre a inadequação do julgamento antecipado do mérito por parte do julgador de primeira instância, nas razões recursais não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A parte alega violação dos arts. 68 da Lei Complementar n. 109/2001, 4º e 6º do CDC, segundo os quais:<br>Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios (..)<br>Art. 6º São direitos básicos do consumidor:<br>(..)<br>V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;<br>Art. 68. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstos nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência complementar não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese do recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>4. Com relação à tese de onerosidade excessiva, afeta aos arts. 317 e 478 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.794-1.795):<br>Acerca do pedido formulado, a pretensão depende de prova de fato novo superveniente à assinatura, decorrente de causa externa e de força maior, ou seja, de evento imprevisível que torne impraticável ao fundo gestor assumir os compromissos livremente assumidos.<br>Conforme já asseverado em diversas oportunidades por esta Câmara Julgadora o pedido de revisão contratual depende de prova certa da existência de fato novo superveniente, decorrente de causa externa e de força maior, ou seja, de evento imprevisível que torne impraticável ao fundo gestor assumir os compromissos livremente assumidos, o que não é a hipótese dos autos em análise.<br>No que diz respeito a prova material, a mera dificuldade econômica defendida pelo requerente, em que pese o entendimento contrário, não constitui fato a ensejar a aplicação dos artigos 317 e 478 do Código Civil, permitindo-se a revisão em desfavor da consumidora.<br>Nem o requerente alega fato concreto de causa externa que tenha alterado a viabilidade de cumprimento do contrato. De outro modo, a alegação de onerosidade excessiva por fato externo e fortuito não se sustenta, dado que as alterações do cenário financeiro ( taxa de juros e alteração da faixa etária dos contribuintes ) dizem respeito a fato previsível no momento da assinatura do plano previdenciário.<br>(..)<br>A tal ponto, os elementos trazidos pelo requerente não importam em prova de onerosidade excessiva como pleiteado, revelando-se que o fundo gestor, dotado de capacidade técnica a avaliar as obrigações assumidas preteritamente, não demonstra de forma objetiva embasamento legal ou fático a permitir a revisão.<br>Diante do quadro probatório, respeitado o entendimento explanado nas razões de apelação pelo requerente, não há prova conclusiva sobre a impossibilidade de cumprir o pacto, tampouco caracterizada condição objetiva de caso fortuito ou de força maior a possibilitar a revisão com fulcro na teoria da imprevisão ou onerosidade excessiva. Assim, infundada a tese de ofensa aos artigos 156, 157, 317, 478 e 480 do Código Civil, vez que não configurada a onerosidade excessiva.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à previsibilidade dos eventos informados, bem como quanto à caracterização da onerosidade excessiva, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>No sentido da impossibilidade de incursão sobre a matéria em sede de recurso especial, em decisões monocráticas, v. AREsp n. 2.643.335, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 06/10/2025, AREsp n. 2.977.383, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 02/10/2025, AREsp n. 2.896.166, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 28/05/2025.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.