ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (S úmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmulas n. 7 e 13 do STJ, e (ii) deficiência na fundamentação (fls. 680-682).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 496):<br>TÍTULOS DE CRÉDITO - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais Cheques - Alegação de protesto indevido, em razão de desacordo comercial Sentença de procedência Operação de "factoring" Em contrato de fomento mercantil a transmissão do título, no caso cheques, por endosso translativo, tem natureza de cessão civil, possibilitando a oponibilidade de exceções pessoais por parte do sacado perante o cessionário tal qual o teria em relação ao sacador/cedente Precedentes STJ Títulos emitidos para compra de passaportes a serem utilizados em evento futuro Negócio condicional Evento realizado Exigibilidade preservada Protesto é exercício regular de direito do credor (CC, art. 188, I) Pedidos declaratório e indenizatório inviáveis - Ação improcedente - Decaimento invertido Sentença substituída - Recursos providos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 657-662).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 506-522), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e a violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 290, 294, 295, 296 e 422 do CPC, 1º, II, e 25 da Lei n. 7.357/1985 e 884 do CC, porque os cheques foram dados em garantia, como caução, não podendo, portanto, ser transferidos por endosso, uma vez que tal prática desnatura a ordem incondicional de pagamento à vista (fl. 519). Além disso, sustenta que o devedor pode opor ao cessionário as exceções fundadas nas relações pessoais com o cedente (fl. 520). Aduz que, caso o acórdão recorrido não seja reformado, causará enriquecimento sem causa (fl. 521).<br>(ii) arts. 421 e 422 do CC, pois o acórdão "sequer analisa o contrato entabulado entre as partes para a compra de passaportes, validando a alteração das datas pela Recorrida, bem como os fechamentos do parque, sem ao menos comunicar o Recorrente, ferindo o Princípio do "Pacta Sunt Servanda" (fl. 517)<br>No agravo (fls. 685-702), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CHEQUE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.<br>3. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da alegada ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial (S úmula n. 284/STF).<br>4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.<br>III. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser entre tribunais diferentes (Súmula n. 13/STJ).<br>No que diz respeito à alegação de que não houve análise do contrato, trata-se, em verdade, de sustentação de omissão no julgado, embora a parte alegue violação dos arts. 421 e 422 do CC.<br>Contudo, os dispositivos legais apontados como descumpridos não amparam a tese da parte recorrente, apresentando conteúdo dissociado da pretensão recursal. Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos arts. 290, 294, 295, 296 e 422 do CPC, 1º, II, e 25 da Lei n. 7.357/1985 e 884 do CC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>É como voto.