ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 428-433) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 423-425).<br>Em suas razões, a parte agravante alega que (fl. 431):<br>Ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator, a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, por parte do E. TJPB, é clara e patente;<br>Em sede de Embargos de Declaração, a AGRAVANTE defendeu que o E. TJPB não havia se manifestado sobre a seguinte matéria:<br>O fato de que o AGRAVADO não juntou o instrumento contratual da tarifa sub judice aos autos do processo, havendo violação ao art. 46, do CDC, segundo o qual os contratos de adesão não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento sobre o seu conteúdo;<br>Embora a matéria ao norte mencionada seja de suma importância para o julgamento da lide, o E. TJPB não se manifestou sobre ela, sendo evidente a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC, por parte do E. Tribunal a quo, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator;<br>Ademais, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator, a Súmula 7/STJ não é óbice para a análise da violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC eis que, não há necessidade que esta Corte Superior proceda a revisão de fatos ou de provas, sendo inaplicável, à espécie, a Súmula 7 desse E. STJ;<br> .. <br>Como facilmente se percebe, a análise da existência de violação ao referido dispositivo legal não depende do reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ), bastando tão somente que essa C. Corte realize o cotejo entre a fundamentação empregada no Apelo/Agravo Interno, em comparação com aquela adotada pelo Tribunal Estadual nas suas razões de decidir, para se chegar à conclusão se houve, ou não, omissão por parte do E. Tribunal de Justiça da Paraíba, o que obviamente pode ser feito sem que se promova um reexame de fatos e/ou provas, ao contrário do que entendeu o Exmo. Ministro Relator;<br>Diante disso, considerando a existência de violação a dispositivo de Lei Federal (inciso II, do art. 1.022, do CPC), bem como a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, faz-se mister que seja dado seguimento e provimento ao presente Agravo Interno, a fim de que, reformando a r. decisão monocrática agravada, esse E. STJ proveja o Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE, reconhecendo a violação ao inciso II, do art. 1.022, do CPC por parte do E. TJPB para anular o v. acórdão recorrido e devolver os autos àquela Corte, para que rejulgue os Embargos de Declaração opostos pela AGRAVANTE e supra as omissões neles apontadas, como entender de direito. É o que se requer.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 469-474), requerendo a majoração dos honorários advocatícios.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>III. Dispositivo<br>3 . Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A insurgência não merece ser acolhida.<br>A parte agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve se r mantida por seus próprios fundamentos (fls. 423-425):<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por por ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 (e-STJ fls. 391/395).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fls. 328/329):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno - Insurgência contra decisão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e negou provimento ao apelo da parte autora - Desconto de tarifas referentes à manutenção de conta - Alegação autoral de cobranças ilegais de tarifas e serviços não contratados - Extrato bancário comprovando movimentação na conta da parte promovente - Utilização de serviços inerentes à conta corrente - Inexistência de ilícito - Manutenção da decisão monocrática - Desprovimento. - Restou comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à pactuação do contrato de abertura de conta corrente e utilização dos serviços disponibilizados, razão pela qual devida a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição e indenização por danos morais.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 351/363).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 372/378), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, a recorrente alega violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.<br>Alegou que não contratou a tarifa da cesta de serviços denominada "Cesta B. Expresso 4", cobrada indevidamente em sua conta bancária.<br>Insurgiu-se contra a conclusão da Corte local que alegou inexistência de ilicitude no agir da instituição financeira na cobrança dos serviços de manutenção de conta bancária, afastando a sua condenação em danos morais ou materiais.<br>Apontou omissão no acórdão recorrido por deixar de se manifestar acerca da ausência de comprovação pela instituição financeira agravada da existência de contratação, que não obriga a consumidora se não lhe for dada a oportunidade de tomar prévio conhecimento do seu conteúdo.<br>Afirmou que o banco agravado não trouxe aos autos cópia do suposto contrato de adesão.<br>Ao final, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja cassado o acórdão recorrido, para que outro seja proferido manifestando-se sobre a aplicação do art. 46 do CDC.<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 380/387).<br>No agravo (e-STJ fls. 397/401), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (e-STJ fls. 404/408). Juízo negativo de retratação (e-STJ fl. 409).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim entendeu (e-STJ fls. 329/330):<br>No caso em comento, como bem pontuado na decisão (id. 16462097), ao analisar os documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora juntou extrato bancário (id. 16058027), que comprova a utilização dos serviços bancários disponibilizados atinentes a uma conta corrente (parcela de crédito pessoal, gasto c crédito), como se conta corrente fosse, não podendo alegar pensar possuir uma conta salário.<br>Assim, demonstrada a utilização dos serviços inerentes à conta corrente, tem-se que a cobrança das tarifas é legítima, não havendo falha na prestação dos serviços do réu/agravado.<br>Portanto, não há o que se falar em abusividade nos descontos combatidos nos presentes autos, nem em dano moral ou material (repetição do indébito), pois inexiste ilicitude no agir da instituição financeira, quando da cobrança dos serviços prestados.<br>Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à cobrança dos serviços prestados, bem como o afastamento da condenação em danos morais ou materiais, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do ST J.<br>Assim, não prosperam as alegações apresentadas, incapazes de alterar os fundamentos do acórdão impugnado.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC/2015) em virtude da fixação anterior no patamar máximo permitido em lei (e-STJ fl. 290).<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação do 1.022 do CPC.<br>Assim, não prosperam as alegações consta ntes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, não haverá a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração.<br>É como voto.