ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: ausência de deficiência na prestação jurisdicional, deficiência na fundamentação do recurso especial e incidência da Súmula n. 7/STJ, além de falha na comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 557-558):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.<br>RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.<br>RECURSO DO AUTOR. ARGUMENTA QUE O JUÍZO ENTENDEU QUE ENQUANTO HAVIA POSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO QUE TINHA RECONHECIDO A PRESCRIÇÃO, NÃO ESTARIA CARACTERIZADO O DANO MATERIAL; E, QUE HAVERIA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA EM RELAÇÃO AO PROCESSO 1023285-16.2018.8.26.0053. NO MÉRITO, INSISTE QUE O DANO OCORREU DESDE 17/04/2017, QUANDO PODERIA TER HAVIDO A SUA HABILITAÇÃO NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESTACA QUE A PRESCRIÇÃO JÁ FOI RECONHECIDA EM SENTENÇA E EM GRAU DE RECURSO, PENDENTE AGORA TÃO SOMENTE DECISÃO A SER PROFERIDA EM RECURSO ESPECIAL. JUNTA DECISÕES PROBANTES DE QUE, DE FATO, EMBORA AINDA NÃO HAJA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO A RESPEITO, OPEROU-SE A PRESCRIÇÃO DE SUA PRETENSÃO EM 17/04/2017, PELO QUE O DANO NÃO É FUTURO, TAMPOUCO HIPOTÉTICO, MAS CERTO E CONCRETO.<br>OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NEGA HAVER HIPÓTESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E PUGNA PELA SUSPENSÃO DO PROCESSO; OU, AINDA, O RECONHECIMENTO DA INTEGRAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.<br>AUTOR/APELANTE DEIXOU DE RECEBER OS VALORES DEVIDOS PELO "IPESP", EM RAZÃO DA DESÍDIA DO REQUERIDO.<br>TRANSITO EM JULGADO DO VENERANDO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR, CONFIRMANDO A PERDA DE UMA CHANCE - FATO SUPERVENIENTE QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 493, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>MÁ-PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESÍDIA DEMONSTRADA. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO SE TRATA DE MERA FRUSTRAÇÃO DO AUTOR POR NÃO TER TIDO ÊXITO EM SUA DEMANDA JUDICIAL, UMA VEZ QUE O DIREITO MATERIAL ERA CERTO E DETERMINADO, POIS JÁ HAVIA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL À SUA TESE, COM TRÂNSITO EM JULGADO. RESTAVA-LHE TÃO SOMENTE PROSSEGUIR COM A EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 667, DO CÓDIGO CIVIL, 32 DO ESTATUTO DA ORDEM DE ADVOGADOS DO BRASIL E 14, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR RECEBEU MENSAGEM ELETRÔNICA DO REQUERIDO, INFORMANDO-LHE A RESPEITO DO SEU DIREITO AO CRÉDITO RECONHECIDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLENA CIÊNCIA DA DATA LIMITE PARA O PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.<br>DANO MATERIAL CONFIGURADO.<br>DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.<br>RECURSO PROVIDO.<br>Os primeiros embargos de declaração da parte recorrente foram parcialmente acolhidos para afastar a incidência do CDC, sem efeito modificativo (fls. 691-694).<br>Novos embargos declaratórios foram opostos e rejeitados (fls. 711-713).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 716-732), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, do CPC, aduzindo que não foram enfrentadas pelo acórdão as questões atinentes a (fl. 724):<br>a) a existência de cláusula condicionante à assunção do mandato, conforme documento enviado via e-mail ao cliente (fls. 31/32);<br>b) a inexistência de assunção de compromisso por parte da Sandoval Filho Sociedade de Advogados em ajuizar ação em favor do cliente que não enviou documentação até 16/03/2017;<br>c) a existência de causa excludente de responsabilidade civil da Sandoval Filho Sociedade de Advogados de indenizar o cliente Lucas Odria Adorno, em razão da ocorrência de culpa exclusiva deste ao não enviar a documentação necessária até 16/03/2017.<br>Apontou, ainda, omissão quanto ao valor da indenização, alegando que deve ser fixada tendo em conta a concorrência de culpas, além de ter sustentado a necessidade de descontar do montante indenizatório o valor dos honorários advocatícios contratuais (fls. 726-727).<br>(ii) arts. 121 e 136 do CC, pois "a celebração do negócio jurídico estava condicionada ao envio da documentação até 16/03/2017" (fl. 728).<br>(iii) arts. 186 e 927 do CC, entendendo que "não houve ato ilícito por parte de Sandoval Filho Sociedade de Advogados" e que não fora a parte recorrente "quem deu causa ao dano sofrido pelo cliente" (fl. 731).  <br>No agravo (fls. 782-790), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 793-807).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.<br>II. Razões de decidir<br>2. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ).<br>III. Dispositivo<br>4. Agravo em recurso especial desprovido.<br>VOTO<br>1. A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto às teses de ausência do envio da documentação pela parte recorrida e de culpa concorrente, a Corte local assim se pronunciou (fls. 560-563):<br>Em 11/04/2017, o apelado/requerido enviou mensagem eletrônica ao autor informando-lhe acerca de seu direito ao crédito reconhecido em ação civil pública 1023285-16.2018.8.26.0053, na qual foi reconhecido o direito ao prêmio de produtividade dos fiscais de renda da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que tramitou perante a Egrégia 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, bem como da necessidade do envio dos documentos necessários à habilitação do crédito. Embora a mensagem eletrônica tenha sido enviada em 11/04/2017, do seu corpo constou que os documentos haveriam de ser encaminhados até o dia 16/03/2017 (p. 31/32).<br>O e-mail fora enviado em 11/04/2017; em 13/04/2017, o apelado recebeu a documentação pertinente à habilitação do crédito nos autos da ação civil pública (p. 36/38).<br>No dia 02/05/2017, o requerido informa que o escritório não trabalharia mais com aquela espécie de demanda e os documentos recebidos seriam destruídos (p. 39/40).<br>Ocorre que em 10/05/2018, o requerido pleiteou a habilitação do autor para a execução da sentença coletiva (1023285-16.2018.8.26.0053), utilizando os documentos enviados pelo autor (p. 75/86).<br>O MM. Juiz da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital rejeitou a habilitação/execução e a julgou extinta, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente a partir de 17/04/2017 (p. 96/103). A decisão que reconheceu a perda da pretensão pela fluência do lapso prescricional, transitou em julgado em 06/10/2022.<br>Diante de tais premissas, restou evidenciado que o apelante deixou de receber os pagamentos devidos pelo "IPESP", em razão da desídia do requerido Sandoval Filho Sociedade de Advogados.<br>(..)<br>A situação narrada demonstra a perda de uma chance pela má- prestação dos serviços advocatícios.<br>Assim, não se sustenta a alegação do requerido de que tais documentos foram recebidos pelo Réu apenas em 13 de abril de 2017 (quinta-feira, véspera de feriado da Paixão de Cristo, 14 de abril de 2017 sexta-feira), data na qual não houve expediente forense, conforme o Provimento CSM nº 2394, de 1º de dezembro de 2016, assim como nos seus dias subsequentes (sábado e domingo), tendo sido retornado o expediente forense já no dia 17 de abril de 2017 (segunda- feira). Neste sentido, é inimaginável pensar que, recebida a documentação em 13/04/2017, sem que houvesse expediente forense nos dias seguintes (14/04/2017, 15/04/2017 e 16/04/2017), pudessem ser praticados todos os atos necessários à elaboração da petição inicial, memória de cálculo, recolhimento de despesas processuais, enfim, de todos os atos preparatórios ao ajuizamento de uma demanda.<br>A gestão de prazos é responsabilidade do advogado; se percebeu que seria difícil ingressar a tempo a habilitação para execução de sentença coletiva, jamais poderia ter se comprometido, encaminhando e-mail ao autor em 11/04/2017, solicitando documentos, e ao recebê-los em 13.04.2017, inclusive a procuração, pratica conduta contraditória, ao informar que o escritório não trabalharia mais com aquela espécie de demanda e os documentos recebidos seriam destruídos e, a destempo ajuíza o pedido já fulminado pela prescrição. Portanto, a recalcitrância do requerido em alegar que não receberia os documentos após 16/03/2017, carece de verossimilhança, em razão do envio do e-mail em 11/04/2017 solicitando a documentação necessária para a habilitação do crédito.<br>Quanto ao valor da indenização, por seu turno:<br>Portanto, o requerido fica condenado a pagar ao autor R$ 273.472,58 (duzentos e setenta e três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), salvo erro aritmético na planilha de página 23, acrescidos de correção monetária a partir de junho de 2018 (o valor já está atualizado até a data da propositura da ação - maio de 2018) e juros de mora de um por cento (1%) ao mês, contados da citação (responsabilidade contratual, que impede aplicação do entendimento sedimentado pela Súmula 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça), tudo até a data do efetivo pagamento. A liquidação se fará por simples cálculos aritméticos.<br>Não há possibilidade de dedução de honorários advocatícios porque se trata de ilícito praticado pelo próprio advogado contra seu cliente, quer porque não foi exibido contrato com previsão de honorários de 20%, como pretende o requerido.<br>O dano moral restou caracterizado em razão da violação da confiança, corolário da boa-fé objetiva, trazendo decepção e profunda frustração da legítima expectativa do autor, diante da desídia do requerido, ultrapassando o mero aborrecimento por descumprimento de dever contratual.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>2. No que diz respeito às demais teses, quais sejam as de existência de condição ou encargo no negócio jurídico entabulado pelas partes, culpa concorrente e a consequente descaracterização dos pressupostos da responsabilidade civil, a Corte local, além do trecho acima transcrito, assim se manifestou no acórdão que decidiu os embargos de declaração sobre o ponto (fls. 693):<br>Não houve culpa exclusiva ou concorrente do embargado. A gestão de prazos é responsabilidade do advogado; se a embargante percebeu que seria difícil ingressar a tempo com a habilitação para execução de sentença coletiva, jamais poderia ter se comprometido, encaminhando e-mail ao autor em 11/04/2017, solicitando documentos, e ao recebê-los em 13.04.2017, inclusive a procuração, pratica conduta contraditória, ao informar que o escritório não trabalharia mais com aquela espécie de demanda e os documentos recebidos seriam destruídos e, a destempo ajuíza o pedido já fulminado pela prescrição. Portanto, a recalcitrância da embargante em alegar que não receberia os documentos após 16/03/2017, carece de verossimilhança, em razão do envio do e-mail em 11/04/2017 solicitando a documentação necessária para a habilitação do crédito.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>É como voto.